Previdenciário: TRF2 reconhece exposição à vibração como causa de contagem de tempo especial
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o período de 16/12/2008 a 31/08/2009 deve ser considerado especial na contagem do tempo do segurado C.R.R.J., tendo em vista que nesse intervalo ele exerceu a função de operador de rolante, estando sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro.
A decisão garante a possibilidade de conversão da Aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor por Aposentadoria Especial. O acórdão confirma, em parte, a sentença, mas por fundamentação diversa, conforme salientou o relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto.
Ao analisar o inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao agente nocivo ruído, o magistrado verificou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo trabalhador indica que a intensidade a que estava exposto era de 82,85 decibéis, que está abaixo do limite legal de tolerância previsto no Decreto 4.882/03 (85 decibéis), não justificando a conversão pretendida.
Contudo, como o autor foi submetido a mais de um agente nocivo, o desembargador verificou se, no período em que o ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância, a exposição a vibração de corpo inteiro foi danosa à saúde do trabalhador. E, nesse ponto, chegou a uma conclusão diferente.
Com base em estudo apresentado no sítio da Previdência Social sobre o tema “Vibração de Corpo Inteiro” e na Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), elaborada pela FUNDACENTRO, Messod Azulay concluiu que, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa dos limites da exposição ao agente vibração ocupacional (conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES no 45/10 e no anexo da NR 15), quando a análise preliminar demonstrar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Observou o relator que o PPP comprova que o autor exerceu a função de operador de ponte rolante no período de 16/12/08 a 31/08/09, estando sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, verificado em avaliação qualitativa. Sendo assim, segundo o magistrado, o referido intervalo de tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. “Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária a avaliação quantitativa”, explicou.
Processo: 0104612-57.2013.4.02.5006
Link: TRF 2
A decisão garante a possibilidade de conversão da Aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor por Aposentadoria Especial. O acórdão confirma, em parte, a sentença, mas por fundamentação diversa, conforme salientou o relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto.
Ao analisar o inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao agente nocivo ruído, o magistrado verificou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo trabalhador indica que a intensidade a que estava exposto era de 82,85 decibéis, que está abaixo do limite legal de tolerância previsto no Decreto 4.882/03 (85 decibéis), não justificando a conversão pretendida.
Contudo, como o autor foi submetido a mais de um agente nocivo, o desembargador verificou se, no período em que o ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância, a exposição a vibração de corpo inteiro foi danosa à saúde do trabalhador. E, nesse ponto, chegou a uma conclusão diferente.
Com base em estudo apresentado no sítio da Previdência Social sobre o tema “Vibração de Corpo Inteiro” e na Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), elaborada pela FUNDACENTRO, Messod Azulay concluiu que, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa dos limites da exposição ao agente vibração ocupacional (conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES no 45/10 e no anexo da NR 15), quando a análise preliminar demonstrar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Observou o relator que o PPP comprova que o autor exerceu a função de operador de ponte rolante no período de 16/12/08 a 31/08/09, estando sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, verificado em avaliação qualitativa. Sendo assim, segundo o magistrado, o referido intervalo de tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. “Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária a avaliação quantitativa”, explicou.
Processo: 0104612-57.2013.4.02.5006
Link: TRF 2
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