domingo, 10 de julho de 2016

Remédio indispensável para transplante de célula-tronco hematopoiética deve ser fornecido a menor de Ubatuba (SP)

Administração federal, estadual e municipal devem providenciar medicamento Micofenolato Mofetil 500 mg para garantir a não rejeição do transplante.

O Juizado Especial Federal (JEF) de Caraguatatuba determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Ubatuba (SP) forneçam o medicamento Micofenolato Mofetil 500 mg, na versão injetável, a uma menor portadora de Anemia de Fanconi. A doença é caracterizada pela falência progressiva da medula óssea, malformações congênitas e grande predisposição ao desenvolvimento de câncer.

A paciente tem 9 anos de idade e irá se submeter a um transplante de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) no dia 22 de julho. A mãe da criança, sua representante legal, afirmou que o transplante é o único tratamento com perspectiva de cura, porém, para o sucesso da cirurgia, é necessária a administração endovenosa do medicamento no período pós-cirúrgico para evitar a rejeição das células-tronco.

A autora (mãe da criança) havia solicitado o medicamento para a Secretaria Municipal de Saúde de Ubatuba, mas o pedido foi negado sob o argumento de que ele “não faz parte da rede municipal, sendo que o Estado fornece através de processo de alto custo o medicamento na forma de comprimidos”.

Porém, a autora alegou que a administração via oral não é indicada para o caso da menor, “tendo em vista ser muito comum o desenvolvimento de feridas na boca, além de diarreia, conforme relatado pela hematologista".

O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, do JEF de Caraguatatuba, constatou que o medicamento só possui registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANS) na forma de comprimidos revestidos e determinou a realização de perícia médica em caráter de urgência.

A perícia constatou que a doença é genética e que os primeiros quatro anos de vida da autora foram relativamente sem sintomas, persistindo apenas o baixo peso. No entanto, a doença começou a se agravar em seu quinto ano de vida, inicialmente com dores e fraqueza, e depois com astenia, calafrios frequentes, desânimo, dificuldades para dormir e câimbras.

Também esclareceu que a versão injetável do remédio existe e que não há medicamento genérico conhecido. Concluiu que “há necessidade de uso da droga em sua via intravenosa, sob risco de morte se usada pela via oral, pelo grande somatório de problemas relacionados especificamente a este caso”.

Os peritos informaram ainda que o medicamento deve ser usado por 30 dias a cada oito horas e que a falta do medicamento “pode acarretar a rejeição do enxerto, o que seria um desastre para a parte autora, já que eliminará os 2% restantes da sua própria medula doente original no condicionamento pré-operatório na poliquimio e radioterapia imediatamente precedente ao transplante”.

Além disso, segundo informações da equipe médica do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde será feito o transplante, a paciente já se encontra “no estágio de falência medular severa o que implica em risco importante de morte devido à pancitopenia”.

Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que não cumpre ao Poder Judiciário “se imiscuir na eleição das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, a partir da ordem de fornecimento de medicamento não disponível na rede pública de saúde, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da Separação dos Poderes”.

O magistrado destacou, porém, que esse entendimento pode ser relativizado a partir da realidade de cada caso concreto, “sobretudo para não se permitir a ocorrência de lesão a direito tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro”, principalmente o direito à vida e à saúde da menor, visto que o laudo médico pericial foi enfático ao asseverar o risco de morte se o medicamento for usado pela via oral.

Quanto ao custo do medicamento, estimado em R$ 52 mil, o juiz federal ponderou que tem séria preocupação de não se permitir a realocação aleatória de recursos públicos para tratamento individual de quem procura o Poder Judiciário. No entanto, no caso específico, com risco de morte, considera imprescindível o fornecimento do remédio.

“Certamente o valor estimado do medicamento, inferior aos atuais 60 salários mínimos e que pode ser pago independentemente de precatório, autoriza a ponderação pela sua concessão no propósito de se acautelar a inestimável vida da autora, sem que haja prejuízo significativo e irreparável aos cofres públicos, inclusive considerando que seu uso, segundo consta, assegurará a efetividade da cirurgia de alto risco, o alto custo do procedimento e a complexidade de se encontrar doador compatível”, ressaltou.

Assim, o juiz federal concedeu a tutela de urgência (liminar) para determinar que a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Ubatuba forneçam, no prazo de até dez dias úteis, 90 ampolas do medicamento Micofenolato Mofetil 500 mg, na versão endovenosa. O remédio ficará aos cuidados da equipe médica do Hospital das Clínicas de Curitiba, que cuidará do transplante da menor, para serem administradas na autora com infusão lenta e controlada a cada oito horas por trinta dias, após a cirurgia.

Processo 0000705-90.2016.4.03.6313
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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