domingo, 10 de julho de 2016

TRF2: Profissionais da saúde não podem acumular cargos públicos se carga horária semanal ultrapassar 60 horas

É vedado aos profissionais de saúde acumular dois cargos públicos quando a soma da carga horária dos dois ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Com base nesse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a uma auxiliar de enfermagem do Hospital do Andaraí a possibilidade de acumular esse cargo com o de técnica em Enfermagem – Obstetrícia e Neonatologia, junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

A autora justificou seu pedido com base na exceção prevista na Constituição Federal que, ao tratar do assunto, permitiu a cumulação “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c).

Entretanto, o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo, relator do processo no TRF2, considerou que, “mesmo que os horários de trabalho não se sobreponham, na compatibilidade exigida pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente para locomoção, alimentação e repouso”.

No caso, a carga horária contratada da servidora no Hospital do Andaraí é de 40 horas semanais, com uma jornada efetivamente praticada de 30 horas, por força da Portaria 1.281/06, do Ministério da Saúde. E o cargo que pretende acumular na UFRJ tem regime de trabalho de 40 horas semanais, com carga horária efetiva de 30 horas, graças à Portaria 9.871/11, do Reitor da Universidade.

Assim, de acordo com o relator, a soma das cargas horárias contratadas seria de 80 horas semanais, uma vez que tanto a Portaria da UFRJ, quanto a Portaria Ministerial, não geram direito adquirido à carga horária de 30 horas semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual deve ser considerada a carga horária contratada, o que vai de encontro ao posicionamento do STJ, segundo o qual o limite máximo permitido nesta situação seria de 60 horas.

Sendo assim, para o magistrado, permitir o acúmulo em questão seria andar na contramão da tendência mundial de redução de carga horária de trabalho. Nesse sentido, ele cita vários estudos da Organização Internacional do Trabalho, em especial na área da Saúde, em que se verificam que "turnos mais longos estão associados ao pior desempenho clínico". Os dados indicam também aumento de fadiga e de erros na elaboração de prontuários, além de apontar que aqueles que trabalham em longos turnos rotativos são mais propensos ao alcoolismo.

O desembargador destacou ainda julgado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador”.

“Assim, tem-se que a cumulação de cargos de saúde advinda da posse no cargo público pretendida, que acarretará carga total de 80 horas semanais, viola a regra do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade no ato que exige, antes da posse no cargo junto à UFRJ, o desvínculo federal ou a redução da carga horária junto ao Hospital do Andaraí”, concluiu o relator.

Proc.: 0009358-29.2014.4.02.5101
Link: TRF 2

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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