sexta-feira, 15 de julho de 2016

TRF 1 concede aposentadoria por idade híbrida

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No caso concreto, apesar de ter sido pleiteada a concessão de aposentadoria por idade, houve deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que fosse antes afastada a possibilidade do benefício efetivamente pleiteado.
2. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários (v. g. AC 0046931-95.2010.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 18/11/2013). Esse posicionamento, entretanto, somente tem lugar quando o magistrado examina expressamente o benefício pleiteado, rejeitando-o e, ato contínuo, deferindo outro cabível no caso, não quando o pedido inicial sequer chega a ser examinado.
3. Nulidade da sentença, com aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º do CPC), visto que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. Precedentes do STJ e do TRF1.
4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural pelo autor como segurado especial rural durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979, o qual foi devidamente comprovado por meio de início de prova material (certidões de casamento e de nascimento das filhas), corroborado por prova testemunhal.
5. A situação posta nos autos enquadra-se na hipótese descrita no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até data de prolação do acórdão.
8. Anulação ex officio da sentença, ficando prejudicados o recurso do INSS e o reexame necessário. Julgamento do mérito pelo Tribunal, com procedência parcial do pedido.

TRF 1, Proc. 0040701-03.2011.4.01.9199,
Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Relator Hermess Gomes FIlho, 01/06/2016.

 
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, anular ex officio a sentença, ficando prejudicados o recurso do INSS e o reexame necessário, e julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nos termos do voto do Relator.

Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.

Brasília, 18 de abril de 2016.

JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença de fls. 142/144, que julgou procedente o pedido formulado por ALEXANDRE MACHADO, reconhecendo o tempo laborado como segurado especial rural durante os períodos de 03/03/1962 a 28/02/1979 e de 01/04/1979 a 30/04/1997, e, consequentemente, determinando ao réu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

Em seu recurso (fls. 147/154), o INSS pugna pela reforma da sentença, afirmando que o autor teria trabalhado como vigia para o Município de Frutal/MG, o que descaracterizaria o efetivo labor rural. Além disso, desde 16/03/2009 o autor seria titular de benefício assistencial, fato que comprovaria a falta de atividade rural. Afirma ainda que deveria ter sido comprovado tempo rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

O autor apresentou contrarrazões à fl. 159/163.

É o relatório.

VOTO
1 - Questão preliminar: nulidade da sentença
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a nulidade da sentença proferida, conforme passo a expor:

Observe-se que o pedido formulado na petição inicial foi referente à concessão de aposentadoria por idade, computando-se tanto o tempo laborado pelo autor como segurado especial rural quanto o tempo urbano.

O juízo a quo, no entanto, condenou o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem, contudo, analisar o direito do autor ao benefício efetivamente pedido (aposentadoria por idade híbrida).

Saliente-se que, em se tratando de Direito Previdenciário, a necessidade de vinculação da sentença ao pedido formulado na petição inicial é relativizada, com aplicação da fungibilidade dos benefícios. Porém, tal técnica de julgamento não se aplica à hipótese, pois não houve análise do direito do autor ao benefício pleiteado na petição inicial.

Exatamente a esse respeito, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E DE TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso concreto: Pedidos na exordial: aposentadoria por invalidez; Sentença: deferimento de aposentadoria por idade rural sem que fosse antes afastada a possibilidade de aposentadoria rural por invalidez; Alegações da apelação do INSS: nula a sentença porque "extra petita";
2. Consoante entendimento pacífico deste e. TRF1, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários (v. g. AC 0046931-95.2010.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 18/11/2013). Esse posicionamento, entretanto, somente tem lugar quando o magistrado examina expressamente o benefício pleiteado, rejeitando-o e, ato contínuo, deferindo outro cabível no caso, não quando o pedido inicial sequer chega a ser examinado.
3. Não utilizado o permissivo contido no art. 515, §3º, do CPC, porque o caso demanda razoável revolver dos fatos (questão não exclusivamente de direito).
4. Apelação do INSS provida: sentença anulada.
(AC 00089708120144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/05/2015)

Entretanto, deve ser superada a questão da nulidade, para que seja proferido julgamento de mérito da lide nesta Câmara, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 515, § 3º do CPC), visto que o processo se encontra em condições de imediato julgamento no Tribunal, não havendo razão e utilidade para que os autos retornem à instância de origem.

De fato, o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as questões suscitadas pelas partes ao longo dos autos, aplicando-se o disposto no art. 515, § 4º, do CPC.

Exatamente a esse respeito, decidiram os tribunais superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO.
(...) 4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal. (...)
(EDRESP 201100207095, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 24/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE.
1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade.
2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação indica vício do próprio ato decisório, o que não impede a aplicação do § 4º, do art. 515, do CPC, presentes os demais requisitos legais.
3. In casu, o Tribunal assentou de forma insindicável pelo E. STJ (Súmula 07) que: "a sentença atacada deixou de informar os motivos e as razões que conduziram à procedência do pedido formulado na inicial (...). Diante de tais considerações, voto no sentido de se acolher a alegação formulada pelo Apelante para, com fundamento nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reconhecer a nulidade da sentença. Por outro lado, ressalto que o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01. permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura). (...) No caso em exame, observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes" (fls. 119/121).
4. A nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação.
(...) (RESP 200802185931, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 19/10/2009)

Também nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. PARCELA INDENIZATÓRIA.
(...) 4. Sentença anulada, por estar caracterizado julgamento extra petita. Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC (causa madura).
(...) 13. Apelação provida para anular a sentença recorrida, em face de julgamento extra petita. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC (causa madura). No mérito, segurança concedida.
(AMS 00141092420094013400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2014 PAGINA:185.)

2 - Julgamento do mérito pelo Tribunal
- Tempo rural
Na inicial, o autor afirma ter trabalhado como segurado especial rural nos períodos de 03/03/1962 a 1979 e de 1979 a 1997.

A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material “deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”1, apesar de que “não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”2.

No caso dos autos, a documentação apresentada é tida como início de prova, com relação ao período de 03/03/1962 a 28/02/1979, tendo sido juntada certidão de casamento celebrado em 1962, na qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 09). Além disso, foram apresentadas certidões de nascimento de três de suas filhas, ocorridos nos anos de 1967, 1971 e 1974, nas quais o autor é também qualificado como lavrador.

Saliente-se que a prova documental foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, conforme termo de audiência juntado às fls. 138/141, devendo ser reconhecido, portanto, o tempo laborado pelo autor como segurado especial rural durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979.

Porém, com relação ao período posterior a fevereiro de 1979, houve interrupção da atividade rural pelo autor, com anotação em CTPS de vínculo urbano relativo ao período de 01/03/1979 a 31/03/1979 (fl. 19).

Além disso, foi juntada Certidão de Dispensa da Incorporação datada de 11/04/1979, constando como local da emissão Goiânia/GO (fl. 13). Assim, não se pode presumir que o autor tenha permanecido na zona rural do município de Frutal/MG, tal como alegado na petição inicial. Não pode ser utilizada como início de prova material a informação constante da aludida certidão de que o autor seria lavrador, pois se trata de anotação preenchida com letra datilografada diversa de todos os outros campos preenchidos, não se podendo presumir sua veracidade.

Em assim sendo, e à míngua de qualquer outro indício de prova material do exercício de atividade rural pelo autor a partir de maio de 1979, não pode ser reconhecido o seu labor rural desde então e até 1997, tal como pretendido na petição inicial.

– Aposentadoria por idade híbrida
Conforme exposto acima, foi comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, como segurado especial rural, durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979. Além disso, constam do CNIS registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/10/1997 e de 05/01/1998 a 20/01/2009.

Verifica-se, portanto, que, à época do requerimento administrativo (24/06/2008), o autor possuía um tempo de serviço total de 27 anos, 10 meses e 26 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano (tabela de fl. 166).

Isso posto, e considerando que, na data do requerimento, o autor possuía 67 anos de idade, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §3.° da Lei n.° 8.213/1991, a qual se caracteriza pela contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

- Consectários legais
Quanto aos consectários legais, a correção monetária das diferenças da revisão, observada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, deve ser feita com base nos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo procedimento do art. 543-C do CPC.

Os juros de mora são fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, pois são os juros aplicados às cadernetas de poupança.

Os honorários advocatícios são fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de prolação deste acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 20, § 4o do CPC.

Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença proferida, por ofensa ao art. 460 do CPC, ficando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.

Tendo em vista a permissão constante do art. 515, §3.° do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 269, I, do CPC), para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural do autor referente ao período de 03/03/1962 a 28/02/1979, bem como a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (24/06/2008), sobre as quais deverão incidir correção monetária desde o respectivo vencimento e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fundamentado acima, abatidos os valores recebidos administrativamente pelo autor a título de benefício assistencial.

É como voto.
1 Súmula 34 da TNU.
2 Súmula 14 da TNU.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo