domingo, 19 de junho de 2016

União deve forneceer medicamento importado a paciente com epilepsia grave

Desembargador federal ratificou sentença que permitiu o uso de remédio mesmo sem registro na agência sanitária

O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença da 9ª Vara Federal de São Paulo que deferiu parcialmente a tutela antecipada (liminar) para determinar à União o fornecimento do medicamento Levetiracetam 500 mg a portador de Epilepsia de Difícil Controle.

Para o magistrado, o fornecimento do remédio importado é indicado, diante a gravidade do quadro de saúde do paciente, para aumentar sua sobrevida e qualidade de vida, mesmo sem o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“O paciente já fez uso de várias drogas antiepilépticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúdo (SUS), todas em doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora). Desse modo, faz-se necessário o fornecimento do medicamento Levetiracetam 500 mg, uma vez que todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado eficazes”, justificou.

A União havia recorrido ao TRF3 e sustentado ser parte ilegítima para figurar no processo. Alegava ainda que o medicamento é uma nova tecnologia e sua inclusão pelo SUS pressupõe a investigação das consequências clínicas, econômicas e sociais sobre o seu uso. Argumentava ainda que não caberia ao Poder Judiciário impor ordem quando há lei específica regulando a matéria, assegurando o direito de acesso aos medicamentos escolhidos pelo SUS e aos insumos correspondentes.

Segundo o desembargador federal, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Portanto, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.

“Quanto à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso ressaltar que as falhas na prestação da saúde pública não justificam impor ao autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal, sem lhe ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o medicamento buscado parece ser eficaz e não lhe oferece maiores riscos à saúde”, salientou sobre a necessidade de fornecer o remédio.

Direito constitucional

Por fim, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da União, o magistrado destacou que o caso é qualificado como de preservação do direito à vida e à saúde, reforçado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

“A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito à vida (artigo 5º). É um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196). Por isso, não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado (em situações como a do paciente com epilepsia)”, concluiu.

Agravo de Instrumento 0004030-97.2016.4.03.0000/SP

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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