Saque pós óbito é ilícito
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o saque ocorrido em benefício após o óbito do segurado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É fato incontroverso que o réu efetuou saque relativo a pensão de sua tia, após o óbito, de modo que deve ser condenado a restituir o respectivo valor.
2. A conduta do apelante não encontra qualquer respaldo legal, ainda que se alegue que os valores foram utilizados para o funeral da titular da pensão e que o óbito foi comunicado ao órgão empregador. O erro da unidade pagadora em continuar com os depósitos após o óbito da titular da pensão não justifica o ato ilícito por parte do réu de sacar os respectivos valores.
3. Apelação desprovida.
TRF 1, Processo nº: 0038894-25.2010.4.01.3300/BA, Juiz Federal Relator Régis de Souza Araújo, 1ª. T., 28/01/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO em face de CARLOS ANTONIO EÇA SERRADO, para fins de restituir a importância de R$3.208,27, sacada indevidamente.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 115/117).
Recurso da parte ré (fls. 122/128), sob a alegação de que houve boa-fé no recebimento dos valores, utilizados nas despesas com funeral da beneficiária da pensão. Aduz que a verba é de natureza alimentar e de valor irrisório.
Contrarrazões às fls. 131/134.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparos, diante do saque das verbas de forma totalmente ilícita.
É fato incontroverso que o réu efetuou saque relativo a pensão de sua tia, após o óbito, de modo que deve ser condenado a restituir o respectivo valor.
A conduta do apelante não encontra qualquer respaldo legal, ainda que se alegue que os valores foram utilizados para o funeral da titular da pensão e que o óbito foi comunicado ao órgão empregador.
O erro da unidade pagadora em continuar com os depósitos após o óbito da titular da pensão não justifica o ato ilícito por parte do réu de sacar os respectivos valores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É fato incontroverso que o réu efetuou saque relativo a pensão de sua tia, após o óbito, de modo que deve ser condenado a restituir o respectivo valor.
2. A conduta do apelante não encontra qualquer respaldo legal, ainda que se alegue que os valores foram utilizados para o funeral da titular da pensão e que o óbito foi comunicado ao órgão empregador. O erro da unidade pagadora em continuar com os depósitos após o óbito da titular da pensão não justifica o ato ilícito por parte do réu de sacar os respectivos valores.
3. Apelação desprovida.
TRF 1, Processo nº: 0038894-25.2010.4.01.3300/BA, Juiz Federal Relator Régis de Souza Araújo, 1ª. T., 28/01/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO em face de CARLOS ANTONIO EÇA SERRADO, para fins de restituir a importância de R$3.208,27, sacada indevidamente.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 115/117).
Recurso da parte ré (fls. 122/128), sob a alegação de que houve boa-fé no recebimento dos valores, utilizados nas despesas com funeral da beneficiária da pensão. Aduz que a verba é de natureza alimentar e de valor irrisório.
Contrarrazões às fls. 131/134.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparos, diante do saque das verbas de forma totalmente ilícita.
É fato incontroverso que o réu efetuou saque relativo a pensão de sua tia, após o óbito, de modo que deve ser condenado a restituir o respectivo valor.
A conduta do apelante não encontra qualquer respaldo legal, ainda que se alegue que os valores foram utilizados para o funeral da titular da pensão e que o óbito foi comunicado ao órgão empregador.
O erro da unidade pagadora em continuar com os depósitos após o óbito da titular da pensão não justifica o ato ilícito por parte do réu de sacar os respectivos valores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
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