PEC altera aposentadoria por tempo de contribuição
Nesta segunda-feira será visto a proposta de emenda à constituição nº10/2008, de autoria do deputado Paulo Paim, o qual altera o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
Conforme a proposta a aposentadoria será aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, vedada a aplicação de qualquer tipo de redutor sobre o valor do salário-de-benefício.
O limite de idade introduzido para a aposentadoria será fixado em 51 anos para os homens e 46 para as mulheres, observado o disposto no § 8º do art.201 da Constituição Federal, ampliados em 1 ano a cada 3, contados da publicação da Emenda, até atingirem o limite por ela estabelecido.
A PEC também assegura àqueles que, na data da publicação da Emenda, estiverem em gozo de aposentadoria no regime geral da previdência social e também estiverem em atividade sujeita a esse regime ou a ele retornarem em qualquer tempo, acréscimo no valor de seu benefício equivalente a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano de contribuição adicional.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Trata-se, aqui, de igualar o RGPS à situação existente no regime próprio de previdência dos servidores públicos, como mais um passo na direção de aproximar as regras de concessão de benefícios nos dois regimes, continuando o que foi feito pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, complementada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, originária da chamada “PEC paralela” da reforma da previdência. Assim, estamos propondo a definição, como regra geral para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, da exigência de que o segurado tenha completado 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Como contrapartida a essa fixação, teríamos a extinção do odioso “fator previdenciário”, que tem sido o grande pesadelo dos aposentados brasileiros."
Conforme a proposta a aposentadoria será aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, vedada a aplicação de qualquer tipo de redutor sobre o valor do salário-de-benefício.
O limite de idade introduzido para a aposentadoria será fixado em 51 anos para os homens e 46 para as mulheres, observado o disposto no § 8º do art.201 da Constituição Federal, ampliados em 1 ano a cada 3, contados da publicação da Emenda, até atingirem o limite por ela estabelecido.
A PEC também assegura àqueles que, na data da publicação da Emenda, estiverem em gozo de aposentadoria no regime geral da previdência social e também estiverem em atividade sujeita a esse regime ou a ele retornarem em qualquer tempo, acréscimo no valor de seu benefício equivalente a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano de contribuição adicional.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Trata-se, aqui, de igualar o RGPS à situação existente no regime próprio de previdência dos servidores públicos, como mais um passo na direção de aproximar as regras de concessão de benefícios nos dois regimes, continuando o que foi feito pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, complementada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, originária da chamada “PEC paralela” da reforma da previdência. Assim, estamos propondo a definição, como regra geral para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, da exigência de que o segurado tenha completado 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Como contrapartida a essa fixação, teríamos a extinção do odioso “fator previdenciário”, que tem sido o grande pesadelo dos aposentados brasileiros."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
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