quarta-feira, 22 de junho de 2016

Trabalho em pregão da bolsa de valores é considerado atividade especial até 2005

O pregão viva voz chegava a abrigar mais de 1000 pessoas e foi substituído por negociação eletrônica em 2005

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou que o trabalho no pregão da Bolsa de Valores é considerado insalubre até a data do último pregão viva voz da Bovespa, em 2005.

A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor para fins de averbação como especiais períodos entre 1984 e 2005, em que trabalhou em diversas corretoras de valores mobiliários como operador de pregão.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da decisão, alegando que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição do autor a nenhum agente nocivo à saúde. O segurado também recorreu, objetivando o reconhecimento da atividade especial até 2009, data até a qual trabalhou como operador da bolsa.

No TRF3, o desembargador federal Gilberto Jordan aceitou os laudos periciais trazidos pelo autor, inclusive em processos de terceiros: “muito embora a regra seja a comprovação da insalubridade mediante provas periciais diretas e produzidas de maneira individual, considerando a especificidade do caso, serão aceitos os laudos técnicos emprestados e em especial aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional”.

Contudo, o desembargador considerou correta a sentença de primeiro grau que fixou a insalubridade até a data do último pregão viva voz da Bovespa, em 2005: “Certo é que em 30 de setembro de 2005, o pregão viva voz na Bovespa, onde operadores das corretoras de valores negociavam ações com telefones vermelhos e bloco de papel nas mãos, foi encerrado”, declarou o desembargador Gilberto Jordan.

O magistrado afirmou que, em 2005, mesmo que a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo não tenha desaparecido, houve alteração significativa no “layout” da instituição, com o fechamento de salas de negociação que chegavam a abrigar mais de 1000 participantes no pregão viva voz, o qual foi substituído por negociação eletrônica.

No TRF3 o processo recebeu o nº 0009394-72.2009.4.03.6183/SP.

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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