sábado, 7 de maio de 2016

Sempre que possível, INSS deve enquadrar benefício de segurado na situação mais favorável

Por unanimidade e acompanhando parte da decisão de primeira instância, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) determinou que seja restabelecido a um aposentado do Rio de Janeiro, seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desta vez de forma proporcional.

Após auditoria interna, foi constatada irregularidade no vínculo do autor com uma das empresas em que declarou ter trabalhado. Com base nisso, o INSS suspendeu o benefício. Segundo o instituto, pagar benefício indevido afronta a legalidade, a moralidade e compromete a higidez do Sistema Previdenciário, já que o autor teria contribuído menos tempo do que o que foi apresentado.

Em seu voto, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, entendeu que o ato do INSS foi medida excessiva, uma vez que, mesmo desconsiderando o período controverso, de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor faria jus à aposentadoria proporcional.

Segundo a magistrada, no momento em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria, o tema se regulava pelo artigo 202, II, §1º, da CF/88, complementado pelos artigos 52 e 53, II, da Lei de Benefícios. Por essa regra, o segurado podia se aposentar com 70% do salário de benefício se possuísse 30 anos de serviço. E o caso em questão se enquadra nessa hipótese.

“Dessa forma, mostrou-se acertado o provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a promover a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, tendo por base o período de 30 anos, 2 meses e 26 dias, a partir da data de suspensão da aposentadoria anterior, não havendo motivo para reforma do decisum”, decidiu a desembargadora.

Contudo, a relatora destacou que a alteração do tempo de contribuição terá como consequência a redução do valor do benefício do autor, que deverá ser recalculado com base no novo período. “Dessa forma, o INSS fará jus a reaver a diferença paga ao longo dos anos quando o benefício autoral tinha por base o período de 35 anos, 5 meses e 22 dias, sendo, portanto, necessário que seja assegurado à autarquia o direito de efetuar a compensação administrativa, limitada a 10% do valor do benefício atual”, finalizou Schreiber.

Proc.: 0805804-29.2009.4.02.5101
Link: TRF 2

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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