sexta-feira, 6 de maio de 2016

Pensão por morte deve ser dividida entre cônjuge e concubina

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a divisão do benefício de pensão por morte entre cônjuge e concubina. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. DIB. RATEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É possível a percepção de pensão por morte por concubina que comprova união more uxório e dependência econômica no momento da morte de segurado, separado de fato anteriormente ao início da nova relação. Precedentes (AC 0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015; PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU).
2. Hipótese onde a sentença promoveu percuciente análise das provas para concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, além de dependência econômica, a partir de testemunhos orais, emissão de cartão de crédito como dependente em favor da companheira, documentos que comprovam residência comum, convivência até o instante do óbito e procuração para propositura de ação de separação e/ou divórcio subscrita pelo segurado.
3. Não cabe fixar a DIB na data da sentença, já que o INSS assumiu nos autos oposição à pretensão da autora, e esta se configurou com a apresentação de contestação após a citação.
4. A existência de três dependentes deve implicar no rateio da pensão de modo que cada dependente obtenha 1/3 do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei 8.213/91, descabendo assegurar à autora a metade da pensão. E o valor de cada fração não pode corresponder ao mínimo de um salário mínimo, já que o artigo 201, V, e par.5º, da CF, asseguram que o benefício tenha valor não inferior ao salário mínimo, e não que cada dependente receba um salário mínimo.
5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Cabe então corrigir a sentença, nesse ponto.
6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Inviável o apelo da autora, nesse ponto.
7. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas. Apelação da Autora e do espólio de Wesley de Oliveira Matos, desprovidas.

TRF 1,
Processo nº: 0006615-59.2005.4.01.3300/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 18.12.15.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e negar provimento à apelação da parte autora e do espólio de Wesley de Oliveira Matos, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 16 de novembro de 2015.

Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado

RELATÓRIO
Apelam ALEXANDRA DOS SANTOS DANTAS, autora, e ESPÓLIO DE WESLEY DE OLIVEIRA MATOS e o INSS, réus, da sentença de fls.159/169, integrada pela sentença após embargos de declaração de fls. 183/184, que julgou procedente em parte o pedido e determinou o rateio da pensão por morte de WESLEY DE OLIVEIRA MATOS com MARIANA DE FREITAS NYKIEL MATOS.

No apelo da Autora, esta buscou que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário mínimo, e o pagamento desde o óbito do segurado, com seus consectários, além da majoração da verba honorária para 20%.

Apelou o ESPÓLIO DE WESLEY DE OLIVEIRA MATOS, pretendendo a desconsideração da união estável do segurado com a autora, julgando-se improcedente o pedido.

Apela também o INSS, pretendendo o mesmo, e ainda que o rateio se dê na base de 1/3, considerando-se serem três os dependentes habilitados, e que a DIB fosse da data da sentença, e não da citação.

Foram apresentadas contrarrazões pela autora e pelo INSS.

Houve juntada de documentos, com vista às partes.

Há remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
A sentença deve ser mantida, exceto quanto aos juros moratórios e ao percentual de rateio.

Os apelos dos réus buscam o reconhecimento da tese de impossibilidade de rateio da pensão entre a cônjuge e a concubina.

Esta última tese, entretanto, não mais vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve sobrepujar a proteção legal do casamento estabelecida pelo código civil. A jurisprudência mais atual, com efeito, já ilustra a mudança de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COTA PARTE. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. ATRASADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora haja o litisconsórcio da ex-esposa beneficiária da pensão, a sentença resguardou o interesse dela ao determinar a repartição do benefício, tendo sido implantado sem reclamação da interessada. Não há interesse jurídico que justifique acolher a preliminar alegada pelo INSS, cujo dispêndio será o mesmo com a divisão da pensão. 2. O óbito ocorrido em 24/2/2004 (certidão óbito f. 19). Embora casado, o falecido viveu em união estável com a autora por 19 anos, até seu falecimento, conforme fora reconhecido em ação declaratória perante a Justiça Estadual proposta como os sucessores (f. 22/25). 3. As testemunhas João Batista Israel, Fernanda Dias Fernandes e Graziela Rodrigues da Silva, ouvidas em audiência dia 18/10/2010 (f. 67/70) confirmam que a autora e o falecido moravam juntos, como marido e mulher, por vários anos e tiveram três filhos, e que a autora dependia dele economicamente. Confirmam, também, que tanto a autora como o falecido já foram casados, mas estavam separados de fato antes de passarem a morar juntos, e que não se separaram até o óbito. (STJ, AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; (AgRg no AREsp 494.273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014). 4. A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária. 5. A legislação previdenciária não impôe restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixa ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 6.Não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357). 7. Com relação à data do início do benefício, tendo em vista que não houve citação da ex-mulher litisconsorte necessário, e para não se impor ao INSS gravame de pagar valor superior à pensão devida, impõe-se fixar na data da implantação da tutela em 01/06/2011, sem atrasados. 8. PARCIAL PROVIMENTO da apelação e da remessa para fixar o início da pensão na data da implantação decorrente da tutela antecipada em 1/06/2011, sem atrasados. (AC 0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ, DA TNU E DO STF. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte ré, manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença do JEF que julgou procedente o pedido de rateio da pensão por morte instituída por segurado da previdência social, sob o fundamento de que “o falecido mantinha relação conjugal, bem como relação de dependência econômica, simultaneamente, com o cônjuge civil e com a demandante, (...)”; “(...) é cediço que a jurisprudência dos tribunais Superiores (...) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (...), entendendo pela incompatibilidade de existência simultânea de casamento e união estável, tem se inclinado no sentido da impossibilidade de divisão da pensão por morte entre cônjuge sobrevivente e a concubina com quem o falecido tenha mantido relação extra-conjugal concomitante ao casamento. Todavia, (...) adoto o posicionamento no sentido de que não deve o julgado se afastar da realidade social, sendo possível a divisão da pensão entre viúva e a companheira [concumbina] (...)”. 2 - Apontados como paradigmas da divergência: a) REsp nº. 813.175/RJ; b) PEDILEF nº. 200770950160607; c) PEDILEF nº. 200640007098359 e d) RE 590779, nos quais se fixou, em síntese, o entendimento de que a pensão por morte deve ser deferida apenas à esposa ou à companheira, não cabendo o rateio com concubina. Caracterização da divergência. 3 - A jurisprudência dominante do STJ e da TNU, refletida nos paradigmas supracitados, bem como no PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU, reconhece que o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de “cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos”, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº. 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não gera direito à pensão previdenciária”. De igual modo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590779/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26.03.2009, que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. 4 – O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina. 5 - Incidente de uniformização conhecido e provido para, reafirmando a tese de que não há concurso entre esposa e concubina pela pensão previdenciária, julgar improcedente o pedido inicial.
(PEDILEF 05083345520104058013, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DJ 21/09/2012.)

Por seu turno, a sentença promoveu percuciente análise das provas para concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, além de dependência econômica, a partir de testemunhos orais, emissão de cartão de crédito como dependente em favor da companheira, documentos que comprovam residência comum, convivência até o instante do óbito e procuração para propositura de ação de separação e/ou divórcio subscrita pelo segurado.

Não cabe fixar a DIB na data da sentença, já que o INSS assumiu nos autos oposição à pretensão da autora, e esta se configurou com a apresentação de contestação após a citação.

Todavia, a existência de três dependentes deve implicar no rateio da pensão de modo que cada dependente obtenha 1/3 do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei 8.213/91, descabendo assegurar à autora a metade da pensão.

E o valor de cada fração não pode corresponder ao mínimo de um salário mínimo, já que o artigo 201, V, e par.5º, asseguram que o benefício tenha valor não inferior ao salário mínimo, e não que cada dependente receba um salário mínimo. Os precedentes citados à fl. 184 avalizam este entendimento.

A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Cabe então corrigir a sentença, nesse ponto.

Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Inviável o apelo da autora, nesse ponto.

Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa para que os juros moratórios e correção monetária obedeçam ao quanto acima exposto, e para que a cota-parte à que a Autora faz jus corresponda a apenas 1/3 do valor total da pensão, até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a autora e a ex-esposa, nos termos da legislação aplicável. Apelação da Autora e do espólio de Wesley de Oliveira Matos a que se nega provimento.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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