AGU impede contagem indevida de tempo de serviço para transferência de servidor
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que uma agente da Polícia Federal conseguisse indevidamente, na Justiça, promoção na carreira que possibilitaria a transferência de lotação. A tentativa, segundo os advogados públicos, partia do entendimento equivocado do critério de antiguidade na corporação, que ela pretendia utilizar para ser aprovada no concurso de remoção.
De acordo com a AGU, a policial tinha um histórico de quatro ações judiciais relacionadas ao concurso público para ingresso no cargo de agente, aberto em 2004. Na primeira delas, obteve liminar para refazer o exame físico, no qual obteve a aprovação. Já depois da posse, em 2014, a agente foi lotada na Delegacia da Polícia Federal em Tabatinga (AM), por escolha própria.
Mas, em 2015, ela ajuizou nova ação. A autora pretendia ser removida, tendo como fundamento não a data de sua posse efetiva, mas sim a que teria ocorrido se não tivesse sido eliminada no exame físico. Por essa suposição, a contagem de pontos na prova de remoção ocorreria a partir de 2008. O pedido de liminar foi deferido na primeira instância.
No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, recorreu da decisão. Os advogados públicos argumentaram que a servidora não exerceu efetivamente o cargo público no período pretendido. Em razão disso, a procuradoria sustentou que a agente não poderia incorporar os direitos funcionais decorrentes do efetivo exercício, como promoção funcional, vencimentos, e mesmo a contagem de pontos para fins de concurso de remoção.
"Com efeito, não se pode entender que o atraso na nomeação de candidato subjudice, que somente pode prosseguir no concurso por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie pretensão indenizatória ou de averbação de tempo de exercício em que não houve o efetivo desempenho do cargo, conforme pretende a autora", destacou.
O relator do recurso no TRF1 acolheu os argumentos da AGU e considerou que a decisão anterior feria o princípio da legalidade, pois a Instrução Normativa nº 64/2012, do Departamento de Polícia Federal, regulamenta os critérios de atribuições de pontos para o concurso de remoção e leva em consideração o efetivo exercício do cargo.
Em razão disso, o desembargador João Luiz de Souza concluiu que "deferir a contagem de pontuação à agravada violaria também o princípio da isonomia, sobretudo porque atribuir a ela pontuação retroativa a igualaria a candidatos que efetivamente laboraram".
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processo: AI 0067729-53.2015.4.01.0000 - TRF1.
Link: AGU
De acordo com a AGU, a policial tinha um histórico de quatro ações judiciais relacionadas ao concurso público para ingresso no cargo de agente, aberto em 2004. Na primeira delas, obteve liminar para refazer o exame físico, no qual obteve a aprovação. Já depois da posse, em 2014, a agente foi lotada na Delegacia da Polícia Federal em Tabatinga (AM), por escolha própria.
Mas, em 2015, ela ajuizou nova ação. A autora pretendia ser removida, tendo como fundamento não a data de sua posse efetiva, mas sim a que teria ocorrido se não tivesse sido eliminada no exame físico. Por essa suposição, a contagem de pontos na prova de remoção ocorreria a partir de 2008. O pedido de liminar foi deferido na primeira instância.
No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, recorreu da decisão. Os advogados públicos argumentaram que a servidora não exerceu efetivamente o cargo público no período pretendido. Em razão disso, a procuradoria sustentou que a agente não poderia incorporar os direitos funcionais decorrentes do efetivo exercício, como promoção funcional, vencimentos, e mesmo a contagem de pontos para fins de concurso de remoção.
"Com efeito, não se pode entender que o atraso na nomeação de candidato subjudice, que somente pode prosseguir no concurso por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie pretensão indenizatória ou de averbação de tempo de exercício em que não houve o efetivo desempenho do cargo, conforme pretende a autora", destacou.
O relator do recurso no TRF1 acolheu os argumentos da AGU e considerou que a decisão anterior feria o princípio da legalidade, pois a Instrução Normativa nº 64/2012, do Departamento de Polícia Federal, regulamenta os critérios de atribuições de pontos para o concurso de remoção e leva em consideração o efetivo exercício do cargo.
Em razão disso, o desembargador João Luiz de Souza concluiu que "deferir a contagem de pontuação à agravada violaria também o princípio da isonomia, sobretudo porque atribuir a ela pontuação retroativa a igualaria a candidatos que efetivamente laboraram".
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processo: AI 0067729-53.2015.4.01.0000 - TRF1.
Link: AGU
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário