Contribuição previdenciária patronal não pode incidir sobre auxílio-transporte
É ilegal a cobrança de contribuições previdenciárias patronais sobre o vale-transporte (VT) pago por empresas a seus funcionários. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao confirmar, na última semana, sentença que acatou um pedido da concessionária DVA Veículos, de São José (SC), que questionava judicialmente a exigência da Receita Federal.
A empresa moveu a ação no início do ano contra a imposição do recolhimento sobre o VT e o 13º salário. A 3ª Vara Federal de Florianópolis deu parcial provimento aos pedidos e determinou o encerramento das cobranças em relação ao VT, bem como a devolução dos valores recebidos anteriormente pela Receita.
Já a contribuição sobre a bonificação natalina foi mantida. Conforme o juiz de primeiro grau, a contribuição enquadra-se no conceito de renda e não tem caráter indenizatório. A autora recorreu ao tribunal pedindo o reexame do caso.
A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na corte, negou o recurso, entendendo, com base em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que apenas a cobrança sobre o VT deve ser cessada. “No vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência de contribuição previdenciária, face ao caráter não salarial do benefício”, ressaltou a magistrada.
5005864-88.2015.4.04.7200/TRF
Link: TRF 4
A empresa moveu a ação no início do ano contra a imposição do recolhimento sobre o VT e o 13º salário. A 3ª Vara Federal de Florianópolis deu parcial provimento aos pedidos e determinou o encerramento das cobranças em relação ao VT, bem como a devolução dos valores recebidos anteriormente pela Receita.
Já a contribuição sobre a bonificação natalina foi mantida. Conforme o juiz de primeiro grau, a contribuição enquadra-se no conceito de renda e não tem caráter indenizatório. A autora recorreu ao tribunal pedindo o reexame do caso.
A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na corte, negou o recurso, entendendo, com base em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que apenas a cobrança sobre o VT deve ser cessada. “No vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência de contribuição previdenciária, face ao caráter não salarial do benefício”, ressaltou a magistrada.
5005864-88.2015.4.04.7200/TRF
Link: TRF 4
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