Formulários preenchidos por sindicatos profissionais não são suficientes para comprovar trabalho especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou a tese de que formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão desta quarta-feira (21), em Brasília, durante a análise de um incidente de uniformização de um segurado do Rio Grande do Sul.
De acordo com os autos, o recurso à TNU tinha o intuito de reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença rejeitando o reconhecimento do período de trabalho especial do segurado. O autor da ação alegou que o acórdão divergia da jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás e de Campinas, segundo as quais os formulários preenchidos por sindicatos de categoria profissional podem servir de prova do trabalho exposto a agentes nocivos, considerado especial pela legislação.
No processo, o segurado pedia o reconhecimento dos períodos de 1º de agosto de 1978 a 18 de abril de 1979, de 3 de março de 1983 a 2 de abril de 1985 e de 22 de junho de 1982 a 2 de março de 1983. Em todos esses períodos, o autor alegou ter exercido função de serviços gerais. Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson Witzel, os períodos destacados como de trabalho especial são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo por isso necessária comprovação pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); ou através da apresentação de provas da efetiva exposição a agentes nocivos.
“O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido”, concluiu o magistrado, que ressaltou ainda o fato de o cargo de serviços gerais – anotado na Carteira de Trabalho – impedir a identificação das tarefas desempenhadas pelo trabalhador. Nesse caso, no entendimento do juiz federal, seria necessário que o segurado reunisse prova da exposição a agentes nocivos. Para o relator, o laudo apresentado, preenchido por representante sindical, não possui qualificações técnicas “além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador”.
Processo nº 5023579-36.2012.4.04.7108
Link: Justiça Federal
De acordo com os autos, o recurso à TNU tinha o intuito de reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença rejeitando o reconhecimento do período de trabalho especial do segurado. O autor da ação alegou que o acórdão divergia da jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás e de Campinas, segundo as quais os formulários preenchidos por sindicatos de categoria profissional podem servir de prova do trabalho exposto a agentes nocivos, considerado especial pela legislação.
No processo, o segurado pedia o reconhecimento dos períodos de 1º de agosto de 1978 a 18 de abril de 1979, de 3 de março de 1983 a 2 de abril de 1985 e de 22 de junho de 1982 a 2 de março de 1983. Em todos esses períodos, o autor alegou ter exercido função de serviços gerais. Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson Witzel, os períodos destacados como de trabalho especial são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo por isso necessária comprovação pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); ou através da apresentação de provas da efetiva exposição a agentes nocivos.
“O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido”, concluiu o magistrado, que ressaltou ainda o fato de o cargo de serviços gerais – anotado na Carteira de Trabalho – impedir a identificação das tarefas desempenhadas pelo trabalhador. Nesse caso, no entendimento do juiz federal, seria necessário que o segurado reunisse prova da exposição a agentes nocivos. Para o relator, o laudo apresentado, preenchido por representante sindical, não possui qualificações técnicas “além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador”.
Processo nº 5023579-36.2012.4.04.7108
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