quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Trabalho como atendente e secretária de médico não é reconhecido como especial

Atividades especiais são aquelas consideradas insalubres, penosas ou perigosas.

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou improcedente o pedido de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia que seu trabalho como atendente e secretária de médico fosse considerado especial.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

O relator explica que desde a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, há a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização especial. Antes disso, era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo, como os anexos dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exceção é a caracterização das atividades sujeitas aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para as quais o laudo sempre foi necessário.

No caso do trabalho como atendente e secretária de médico, o relator explicou que a autora não comprovou suficientemente que esteve em contato direto com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, com exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos que alegada – bactérias, fungos, vírus, entre outros.

No TRF3 o processo recebeu o Nº 0011246-32.2009.4.03.9999/SP
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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