sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Decisão permite cômputo do tempo de contribuição em que servidor ficou afastado indevidamente


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre
o direito de um servidor público contar o tempo de serviço em que ficou indevidamente afastado do cargo, devido a demissão ter sido anulada por decisão judicial o que gerou a reintegração do servidor ao trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito do impetrante à reintegração ao cargo que ocupava antes da demissão restou reconhecido no Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais questionamentos a respeito. Não obstante o julgado da Egrégia Corte Superior não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão e consequente reintegração, é decorrência lógica da decisão que o servidor fará jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público, haja vista a invalidação do ato, cujos efeitos operam-se ex tunc.
2. A própria definição legal do ato de reintegração permite essa conclusão. Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.112/90 que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
TRF 3ª, Processo
0002940-88.2015.4.03.0000/SP, 1ª T., Desembargador Federal Relator Luiz Stefanini, 16.06.2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de junho de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, diante da decisão que, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento.

Alega que, em que pese o relator "ter entendido que a anulação da demissão do servidor implica em reconhecimento do seu tempo de serviço, o que lhe daria direito à obtenção da certidão pleiteada, é fato que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não determinou a reintegração, mas apenas a anulação da demissão, pena que deve ser substituída por outra".

Sustenta, dessa forma, que, como o mandado de segurança depende de prova pré-constituída e o autor "não comprovou que não sofreu penalidade de suspensão, e, por outro lado, sua única prova é o acórdão do STJ que não é expresso quanto à reintegração, a liminar não poderia ter sido deferida".

É o relatório.

VOTO
Como não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste relator, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão agravada, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo legal:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social diante da decisão que deferiu a liminar, "para determinar que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição, incluindo o período de afastamento do Impetrante do cargo de agente administrativo, por motivo de demissão, a partir de 27.08.2002 até sua efetiva reintegração em 15.03.2006 (fl. 38), no prazo de 24 horas".

Relata que a ação originária foi proposta com o objetivo de obter a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, na qual não teria sido incluído o período em que o agravado estivera afastado do cargo público, situado entre a data da ocorrência de sua demissão, aplicada em 2002, e a sua reintegração ao cargo, concedida judicialmente no ano de 2006.

Sustenta que, no julgado do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do ato administrativo de demissão do agravado e determinou a sua reintegração, "não constou do pedido então formulado, do fundamento ou mesmo do dispositivo da ordem judicial proferida, qualquer análise ou determinação relativa aos demais consectários da reintegração, como por exemplo, o direito ao cômputo como tempo de efetivo exercício do período em que esteve afastado do cargo público". Conclui, dessa forma, que não tendo havido reconhecimento expresso no título judicial do direito do agravado ao cômputo do afastamento, não há direito líquido e certo a ser amparado através do mandado de segurança.

Decido.

O direito do impetrante à reintegração ao cargo que ocupava antes da demissão restou reconhecido no Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais questionamentos a respeito. O cerne da controvérsia diz respeito ao eventual direito ao reconhecimento do tempo de serviço no período em que o servidor ficou afastado do serviço por conta da demissão.

Não obstante o julgado da Egrégia Corte Superior não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão e consequente reintegração, é decorrência lógica da decisão que o servidor fará jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público, haja vista a invalidação do ato, cujos efeitos operam-se ex tunc.

A própria definição legal do ato de reintegração permite essa conclusão. Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.112/90 que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Não discrepa desse entendimento a jurisprudência. Nesse sentido:
'..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:' (AGRESP 200901399034, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/06/2011 ..DTPB:.)

Mais especificamente a respeito dos efeitos da anulação da demissão e da ausência de violação à coisa julgada, citou outro aresto do Superior Tribunal de Justiça:

'..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A legislação que disciplina o Estatuto e a remuneração dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Leis n.os 7.479/1986 e 10.486/2002) não regulamenta os efeitos financeiros decorrentes da reintegração desses militares, por força de decisão administrativa ou judicial, devendo incidir a regra geral contida na Lei n.º 8.112/1990, sem que tal aplicação subsidiária implique situação enquadrável na Súmula 280/STF, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração.' (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:' (AGRESP 200701511048, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/08/2012 ..DTPB:.)

Ante o exposto, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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