quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Atividade profissional de cobrador de ônibus é reconhecida como especial

Decreto 53.831/64 previa expressamente o trabalho do cobrador de ônibus em transporte rodoviário no rol das atividades penosas

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.

No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.

“É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, escreveu a relatora em sua decisão.

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SP

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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