Atividade profissional de cobrador de ônibus é reconhecida como especial
Decreto 53.831/64 previa expressamente o trabalho do cobrador de ônibus em transporte rodoviário no rol das atividades penosas
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.
No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.
“É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, escreveu a relatora em sua decisão.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SP
Link: TRF 3
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.
No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.
“É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, escreveu a relatora em sua decisão.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SP
Link: TRF 3
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