sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Justiça decide pela aplicação de novo teto constitucional ao valor da aposentadoria do INSS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a imediata readequação da renda mensal de uma segurada, nos moldes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que à época da concessão da aposentadoria o salário sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência Social então vigente. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em caducidade, considerando que a presente ação não tem por objeto a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.
2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte.
3. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia – Julgado em 08/09/2010 – Dje de 14/02/2011), em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício sofreu limitação ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas.
6. Assente-se, porém, que os benefícios previdenciários se reajustam pelos índices previstos em lei, de modo que a promulgação das emendas constitucionais que elevaram o teto dos benefícios não gera direito automático à elevação do benefício de prestação continuada, o que só ocorrerá se ainda houver resíduo a ser recuperado, por isso que (a) primeiro emite-se juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição, pelos índices legais; (b) depois, emite-se juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo da promulgação da EC n. 20, e sendo esse valor de benefício igual ou superior a 1.200,00 (mil e duzentos reais), terá o segurado direito à elevação do valor do benefício, a partir daí apenas e até esse valor, que continuará a ser atualizado pelos índices legais, e, se adiante, ao tempo da promulgação da EC n. 41, ainda for o benefício inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), idêntico procedimento deverá ser adotado.
7. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
8. Consectários (juros e correção monetária) e ônus processuais (custas e honorários advocatícios) declinados no voto.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para adequar a forma de imposição de juros à jurisprudência desta Corte; apelação da parte autora provida, para fixar os honorários advocatícios nos termos do voto.
TRF 1ª, Processo nº: 0002731-41.2014.4.01.3806/MG, 1ª T., Desembargador Federal Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 23.09.2015.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/09/2015.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de readequação do valor do salário de benefício previdenciário, invocando-se a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria previdenciária.

Interpostos recursos de apelação em face da sentença proferida, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de ação ajuizada para fins de readequação do valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência. Para tanto, pleiteia a parte autora a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria.

Decadência e prescrição

Na hipótese dos autos não deve ser aplicado o instituto da decadência, na forma estabelecida na Medida Provisória 1.523-9/1997, tendo em vista que a pretensão da parte autora não diz respeito à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente à readequação dos valores que nela resultaram (salários de contribuição) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente, verbis:

1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. E na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial, portanto, não há que se falar em decadência no caso em comento.
(AC 0031374-63.2013.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Rel. Conv. Juíza Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.268 de 04/10/2013)

Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

Mérito
No mérito, cumpre, inicialmente, consignar que o cerne da controvérsia posta em análise nestes autos está diretamente relacionado à aplicação, primeiro, do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e, depois, do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Nesse aspecto, vale lembrar que com a Reforma da Previdência Social levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social foi estabelecido extraordinariamente pelo legislador constituinte derivado, no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14. E, posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.

A elevação dos limites máximos para os valores dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 fez surgir, em contrapartida, a discussão a respeito da possibilidade de que os benefícios previdenciários deferidos em data anterior à edição destas emendas constitucionais pudessem auferir, na mesma proporção, a aplicação residual decorrente do acréscimo do valor nominal obtido a partir dos novos tetos limitadores, que sofreram elevação constitucional.

A questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia – Julgado em 08/09/2010 – Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Registre-se, por oportuno, que o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento ora mencionado refere-se tão somente aos benefícios previdenciários cujo valor da renda mensal inicial, na época da concessão, tenha sido alcançado pela limitação do então vigente teto de benefício no Regime Geral da Previdência, uma vez que somente tais benefícios sofreram a incidência do redutor legal, justificando, assim, a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, a partir de cada uma das emendas.

A propósito desse entendimento, confiram-se os seguintes julgados, um de cada Turma da 1ª Seção deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
2. O Plenário da Suprema Corte reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-030 divulg 14-02-2011 public 15-02-2011).
3. Como o benefício concedido à parte autora sofreu limitação ao teto máximo do salário-de-contribuição, deverá ser revisto com aplicação dos novos tetos de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em face dos reajustes operados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
4. Não há que se falar em incidência, na espécie, de reexame necessário, eis que o julgado está fundamentado em posicionado firmado pelo STF, aplicando-se, portanto, os termos do art. 475, §3º, do CPC, à hipótese dos autos.
5. Apelação não provida.
(AC 0023089-50.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.245 de 09/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
3. Ressalva-se que, mesmo tendo sido reconhecido o direito ora vindicado, poderá se constatar no momento da elaboração de cálculos/apuração de valores a inexistência de diferenças positivas decorrentes da revisão deferida.
4. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF. Mantido, no entanto, os índices e percentuais arbitrados em sentença em respeito ao postulado do no reformatio in pejus.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor, desprovidos.
(AC 0041287-04.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.145 de 03/07/2014)

Ademais, levando-se em conta que no julgamento do RE 564.354/SE não se verificou a imposição de qualquer restrição temporal acerca do reconhecimento do direito à readequação da renda mensal, em decorrência da majoração efetivada nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, é de se concluir, portanto, que não deve prevalecer a tese de que o aludido direito não tem aplicação aos benefícios concedidos até o advento da Lei n. 8.213, de 1991, cf. precedente desta Turma:

A tal propósito, confira-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
2. O Plenário da Suprema Corte reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-030 divulg 14-02-2011 public 15-02-2011)
3. Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário de contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal para fins de pagamento ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
4. Apesar de o benefício em questão ter sido concedido no período denominado "buraco negro", este sofreu limitação ao teto máximo do salário-de-contribuição, impondo-se a sua revisão em face dos reajustes operados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. A verba honorária é devida em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4o, do CPC, a Súmula 111/STJ e a jurisprudência desta Corte. Mantida nos termos da sentença em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. 7. Apelação não provida.
(AC 0056636-81.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.146 de 19/02/2014)

No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que à época da concessão do benefício previdenciário a Renda Mensal Inicial ficou limitada ao teto previdenciário então vigente, embora os salários de contribuição indicassem que renda maior poderia ser fixada, não fora o teto dos benefícios previdenciários.

Diante de tais circunstâncias, deve-se assegurar à parte autora o direito à revisão do benefício para fins de readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma, consoante se depreende dos julgados abaixo transcritos, verbis:

Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, notadamente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário-de-contribuição da parte autora foi limitado ao teto, merece reforma a sentença para assegurar-lhe o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição qüinqüenal. (AC 0004336-03.2011.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.144 de 30/05/2014)

Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário de contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal para fins de pagamento ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
(AC 0058411-34.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Rel. Conv. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.104 de 12/02/2014)

Aqui, uma conclusão se pode declinar com segurança: o valor do benefício concedido ao seu tempo não se tornou irregular pela superveniência das referidas emendas constitucionais, que assegurou uma revisão da renda mensal inicial com efeitos a partir das respectivas promulgações.

Por isso, se de um lado se pode afirmar que o segurado tem direito à revisão da renda mensal inicial, nos casos em que esta ficou limitada ao teto de benefícios vigente ao tempo da concessão, por outro, será preciso verificar se, procedida a revisão, ainda haveria algum resíduo a ser incorporado ao benefício em razão da elevação constitucional do teto, operada primeiro pela EC n. 20; depois, pela de n. 41.

Com efeito, não se pode de antemão afirmar que os posteriores critérios legais de atualização dos salários de contribuição manteriam os salários de contribuição da parte autora ainda dentro do novo teto constitucional, pois os benefícios previdenciários, conforme regra constitucional de reajustamento para preservar-lhes o valor real, reajustam-se conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º). E, no que se refere aos salários de contribuição, a lei estabeleceu seu ajustamento, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC calculado pelo IBGE, conforme art. 31 da Lei n. 8.213, de 1990, critério que foi revogado pela Lei n. 8.880, de 1994, que adotou o IPC-r, também de 2004, agora no art. 29-B e que fala que os salários de contribuição serão corrigidos, mas de novo pelo INPC do IBGE.

Depois, a Lei n. 8.880, de 1994, determinou revisão dos salários de contribuição dos benefícios concedidos anteriormente a março de 1994, cf. art. 21, § 1º.

Como quer que seja, com a sucessão de critérios de reajuste ou revisão dos salários de contribuição, o fato é que se faz necessário proceder à correção dos salários de contribuição do segurado pelos índices legais, a fim de se saber se ao tempo da promulgação da EC n. 20 ainda haveria resíduo que deveria ser liberado pela glosa determinada ao tempo da concessão do benefício, ou seja, é preciso saber se o salário de contribuição da parte autora ainda poderia importar em benefício superior ao por ela percebido em razão do aumento do teto constitucional dos benefícios pela referida emenda.

Síntese
Não se pode presumir que o valor do benefício da parte autora seria maior ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional n. 20 e, muito menos, se ainda teria algo a ser complementado em razão da Emenda n. 41.

Por essa razão, deve-se:

a) primeiro, emitir juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição, pelos índices legais;

b) depois, emitir juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo da promulgação da EC n. 20, sendo esse valor de benefício igual ou superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), terá o segurado direito à elevação do valor do benefício, a partir daí apenas, e esse valor continuará a ser atualizado pelos índices legais, e, se adiante, ao tempo da promulgação da EC n. 41, ainda for o benefício inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), idêntico procedimento deverá ser adotado.

No caso de haver resíduo a ser pago ao segurado, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

a) a prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, ficando consignado que valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito da parte;

b) a correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC;

c) os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês.

Honorários advocatícios (Súmula n. 111-STJ)
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das diferenças de prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa.

No caso de não haver resíduo a ser pago ao segurado, os honorários advocatícios se compensam, porque aí terá havido sucumbência recíproca (o segurado é vencedor na declaração de direito, mas é vencido na pretensão condenatória).

Antecipação da tutela e multa diária
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, sem prejuízo da fixação de multa, no valor de R$ 100 (cem reais) diários, em caso de atraso injustificado, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. A demora, justificada ou não, deve ser considerada pelo juiz na efetivação ou execução do julgado, para relevação ou manutenção da multa.

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão.

Pagamento das parcelas pretéritas
A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei n. 8.213/91 c/c o § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e no art. 100, § 3º, da Constituição da República, que, a partir da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput, da Lei 8.213/91). Precedente: AC 2008.35.00.023646-7/GO, Primeira Turma, relator Des. Federal Ney Bello, 05/06/2014 e-DJF1 P. 288.

Ausência de recurso da parte autora
Caso não haja recurso do segurado quanto à data de início do benefício, quanto aos honorários ou quanto à antecipação da tutela, fica mantido o determinado na sentença, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, salvo na hipótese de provimento da remessa de ofício.

Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a forma de imposição de juros, nos termos acima declinados; dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios nos termos do voto.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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