Projeto trata do ressarcimento automático em caso de violência contra a mulher
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº290/2015, de autoria do Deputado Valmir Assunção, o qual acrescenta o art. 17-A à Lei nº 11.340 (Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher).
Conforme a proposta a sentença condenatória deve determinar ao agressor, como efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva.
Conforme a proposta a sentença condenatória deve determinar ao agressor, como efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "(...)em muitos casos, os atos de violência praticados pelo agressor causam lesões ou sequelas na vítima, podendo culminar até mesmo com a sua morte. Essa realidade tem gerado a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, pagos pelos cofres públicos e custeados por toda a sociedade, de modo solidário, a partir de suas contribuições à seguridade social. Com a finalidade de recuperar os pagamentos efetuados em decorrência de atos de violência doméstica e familiar, o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS deu início, na data simbólica do aniversário da Lei Maria da Penha, ao ajuizamento de ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir o erário, sendo a primeira delas em favor da mulher que inspirou a edição dessa legislação protetiva."
O projeto encontra-se Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
PL 290/2015
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