Instrução Normativa Nº 80, de 14 de agosto de 2015
Altera a Instrução Normativa nº28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003;
Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de 2015; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003;
Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de 2015; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..............................................
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (NR)"
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (NR)"
"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:
........................................................
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput." (NR)
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput." (NR)
"Art. 13.............................................
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR)
"Art.16..............................................................
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" (NR)
"Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1º e os §§ 2º, 3º e 8º do art. 3º e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
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