sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Direito a aposentadoria especial fora da sala de aula.

Nesta sexta-feira será vista uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de contagem de tempo de serviço para aposentadoria de professor que tenha exercido fora da sala de aula. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 401054-63.2014.8.09.0051 (201494010542)
COMARCA DE GOIÂNIA
AUTOR : PIANTONI DICIER SANTANA
RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE:MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADA:PIANTONI DICIER SANTANA
RELATOR:DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA


EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR RECHAÇADA DE AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIDOR DE CARREIRA. ENSINO BÁSICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DE SALA DE AULA. POSSIBILIDADE (ART. 40, §5º,DA CR/88 C/C ART. 67, §2º, DA LEI 9.394/96). JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI nº 3772/DF).SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS (ART. 557, 'CAPUT', DO CPC)
 

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e duplo grau de jurisdição contra a sentença de 1º grau (fls. 152/159), proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia-GO, Dr. F. A. de Aragão Fernandes, nos autos da ação de mandado de segurança
impetrado por PLANTONI DICIER SANTANA, a qual concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de aposentar no cargo de profissional da educação II, por contar atualmente com 55 anos de idade e 30 de contribuição, bem assim por ter desempenhado, durante todo o período, atividades inerentes ao magistério.

Razões do apelo às fls. 165/174, o Município apelante discorreu, em proêmio, a respeito da tempestividade recursal e teceu breve consideração fática, narrando que os autos versam sobre mandado de segurança impetrado pelo ora apelado, no bojo do qual o mesmo narrou ser professor, então admitido em 19/08/1985, contando atualmente com 29 anos, 10 meses e 06 dias de serviços prestados na docência, portanto, quase 30 anos, e 55 anos de idade, tendo, então, ingressado com processo administrativo requerendo a sua aposentadoria especial (art. 40, §5º, da CF/88 e §2º da Lei nº 11.301/2006), cujo pleito foi indeferido.

Suscitou, em preliminar, a ausência dos pressupostos indispensáveis para impetração do 'mandamus', quais sejam, o direito líquido e certo vindicado, sob a alegação de que, no caso, o mesmo necessita de prévia instrução probatória e, ainda, o fato de que o impetrante não comprovou qualquer ação ou omissão praticada.

Explicitou, no mérito, que para o impetrante beneficiar-se da aposentadoria especial de professor necessita ter exercido as funções estabelecidas na Lei nº 11.301/2006 (ART. 67), quais sejam, de professor regente, diretor ou coordenador pedagógico, atendidos os pressupostos previstos no art. 40, §5º, da CF/88.

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo com o fito de que seja reformado o ato sentencial para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Isenção legal do preparo (art. 511, §1º, CPC). Contrarrazões às fls. 176/183, o apelado refutou 'in totum' as alegações recursais. 
Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça, os quais foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça que, através de seu representante legal Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 188/204).

É o relatório. 
Decido.
Em prelóquio, cumpre salientar não ter o julgador de 1º grau determinado a remessa dos autos a esse e. Tribunal Estadual para reexame necessário, malgrado o artigo 14, §1º, da Lei nº12.016/2009, disponha que a sentença concessiva da segurança fica a ele sujeito.Porém, estando o feito neste Tribunal de Justiça aprecio-o além dos lindes do recurso voluntário, no âmbito do duplo grau de jurisdição.

Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e do recurso involuntário. 
Aprioristicamente, é de se ressaltar que a partir da nova redação dada ao art. 557, caput 1 e § 1º-A2 (Súmula 253, do STJ), do Código de Processo Civil, pela Lei nº 9.756/98, pode o relator, em decisão monocrática, tanto negar seguimento, quanto dar provimento ao recurso.

Desse modo, diante da permissiva legal, passo a analisar a irresignação em comento de forma singular. De plano, consigno que o ato sentencial não merece qualquer corrigenda, conforme passo a discorrer.
 
Antes, no que tange à preliminar arguida pelo apelante, quanto à alegação de que o mandado de segurança não foi instruído com o documento do ato coator e de que a questão 'sub judice' precisa de ampla dilação probatória, sem razão.

Primeiro, o ato coator encontra-se materializado no despacho nº8760/2014, cuja cópia encontra-se à fl. 100, da lavra do Procurador-Geral do Município, o qual, acolhendo o parecer da Subprocuradoria de Assuntos de Pessoal (fls. 97/99), determinou o envio dos autos à Secretaria Municipal de Educação para cientificar o impetrante, ora apelado, da impossibilidade de deferimento do seu pedido de aposentadoria especial.
 
Segundo, não há falar em necessidade de dilação probatória, pois, o feito encontra-se devidamente instruído com a documentação inerente aos assentamentos funcionais do impetrante, os quais descrevem todas as funções por ele exercidas ao longo do tempo de serviço público, peças suficientes ao exame da contenda.
 
Rechaço, pois, a prefacial e adentro à apreciação meritória. In casu, a 'vexata quaestio' cinge-se contra a sentença de 1º grau (fls. 152/159), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por PLANTONI DICIER SANTANA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, a qual concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de aposentar no cargo de profissional da educação II, por contar atualmente com 55 anos de idade e 30 de contribuição, bem assim por ter desempenhado, durante todo o período, atividades inerentes ao magistério.

Segundo consta dos autos (fls. 60, 68, 69, 97/99), o apelado, atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, foi admitido no
serviço público municipal em 19/08/1985, no cargo de professor de educação II, da Secretaria Municipal de Educação, contando com 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de contribuição (fl. 146).
 
De acordo com o documento de fls. 97/99, o impetrante, ora apelado, exerceu ao longo deste período as funções de professor regente, entre elas, auxiliar de sala de leitura e de apoio educacional e supervisor e orientador do projeto 'horta escolar'. 

No parecer de fl. 97 consta, ainda, que o impetrante, entre 09/11/1994 à 31/12/1999, foi readaptado, passando a exercer a função
de coordenador de turno.

Diante deste cenário, no caso, afere-se dos autos que o objeto da segurança consiste na concessão da aposentadoria especial ao impetrante, requerida nos termos do artigo 40, §5º e da Lei n. 11.301/06, da Constituição Federal, pleito este rejeitado no âmbito administrativo pelo impetrado sob o fundamento de que “...o servidor readaptado não pode ser beneficiado com a aposentadoria especial, sendo somente aceitas as funções de regente (docência) e as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. (sic – fl. 99).
 
A respeito do assunto, a Constituição Federal em seu artigos 40, III, “a”, § 5º dispõe que:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...)
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ”. (negritei).

 
Ainda, a legislação previdenciária do regime próprio do Município de Goiânia (Lei nº 8.095/2002) prevê o tipo especial de aposentadoria. Veja:
“Art. 55. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio”. (realcei).

Lado outro, o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.3494/96, após as alterações legislativas realizadas pela Lei nº 11.301/2006 (Estatuto do Pessoal

do Magistério do Estado de Goiás), estatui que:
“Art. 67.
(...)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério asexercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de EDUCAÇÃO BÁSICA em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico” (destaquei).

 
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 11.301/06 dispõe que:
“Art. 1º – Esta lei institui o regime jurídico do pessoal do magistério público estadual, excluído o do ensino superior:
Parágrafo único – Entendem-se por funções de magistério, além das de docência, as de coordenação, secretariado de escola, direção, pesquisa, planejamento, supervisão, inspeção e orientação, quando exercidas por professor na Secretaria da Educação, Delegacias Regionais de Ensino, Unidades Escolares e nas situações previstas
no art. 32 desta lei.”

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na ADI nº 3772/DF, procedeu interpretação conforme o art. 1º da Lei nº 11.301/2006, para reconhecer que os professores no desempenho das atividades-meio também podem ser enquadrados como beneficiários da aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, § 5º, da Constituição Federal. Leia:
 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”. STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3772/DF, Relator Ministro Carlos Brito, Relator para acórdãoMinistro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2009.

Ainda, outros arestos da Suprema Corte: 
“EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DE SALA DE AULA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
(...). 
2. A jurisprudência desta Corte, após a decisão proferida na ADI nº3.772, consolidou-se no sentido de que a aposentadoria especial deve ser concedida também aos professores que exerçam atividades administrativas em estabelecimentos de ensino. 
3. Agravo regimental não provido”. STF, RE 500185 AgR/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 20/03/2012, 1ª Turma

No mesmo sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA ESPECIAL - MAGISTÉRIO - ADI Nº 3772/DF – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 
(...). 
2. De acordo com o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.772/DF, Dje 27/03/2009), para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "a" e § 5º, da Constituição Federal, a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
3. Recurso especial conhecido e não provido. STJ,REsp 1194698/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em03/08/2010, DJe 12/08/2010

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 11.301/2006. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI N.º 3.772/DF. ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. EXERCÍCIO POR PROFESSORES DE CARREIRA. FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Lei n.º 11.301/2006 alterou o art. 67 da Lei n.º 9.394/1996 (norma que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), inserindo-lhe o parágrafo 2º, o qual dispõe que "Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
"2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedente a ADI n.º 3.772/DF (DJe de 26/03/2009, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI), conferiu à Lei n.º 11.301/2006 interpretação conforme,
declarando Mandado de Segurança nº 427921-52.2014.8.09.0000 (201494279215) que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, integram a carreira de magistério, restando excluídos os especialistas em educação. 
3. Destarte, os professores de carreira no exercício dessas funções – como é o caso da ora Recorrente – gozam do direito à aposentadoria especial prevista nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. 
4. Recurso ordinário provido.” STJ, RMS 27.496/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em16/06/2009, DJe 03/08/2009

De igual sentir, o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA INTEGRAL. PROFESSORA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 40 DA CARTA MAGNA, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 E LEI MUNICIPAL Nº 294/2008. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL. REGIMENTAL. DESACOLHIMENTO. PREQUESTIONA-MENTO. 
I - Ao interpor impulso interno, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do 'decisum' recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração e não somente reiterar as razões formuladas na petição da peça originária, já apreciadas. II - Inviável a pretensão do agravante de prequestionamento dos dispositivos elencados, porquanto o Poder Judiciário não é órgão consultivo. III - Contrariedade desacolhida. Mantida a sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJGO, Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição 505589-41.2011.8.09.0021, Relator Dr. WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 16/07/2013, DJe 1351 de 25/07/2013 SAFATLE FAIAD, julgado em16/07/2013, DJe 1351 de 25/07/2013.
Neste contexto, em prol da valorização dos profissionais do ensino básico, vislumbra-se que a Suprema Corte Constitucional, em interpretação ampliativa, afirmou não haver violação aos ditames constitucionais ao reconhecer aos professores a possibilidade de exercer as funções de magistério, ainda que fora de sala de aula, no exercício de atividade de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

De acordo com essa interpretação constitucional, os professores que exerçam atividades-meio ou fins do ensino, no âmbito de escolas de educação infantil ou de ensino fundamental ou médio, farão 'jus' à aposentadoria especial.

Neste diapasão, no feito em tela, vê-se que o impetrante, além de professor regente, em razão da readaptação, também exerceu as funções de coordenador de turno, auxiliar de sala de leitura, supervisor e orientador do projeto “horta escolar” e de auxiliar de apoio educacional, cujas atividades, embora não adstritas ao âmbito de sala de aula, guardam relação com a atividade de docência, tanto é que foram desempenhadas no ambiente escolar e, portanto, conferem-lhe direito à aposentadoria especial de professor, prevista no artigo 40, §5º, da Constituição Federal.

Logo, observada a norma constitucional prevista no art. 102, §2º, da Constituição Federal, que estipula a eficácia 'erga omnes' e o efeito vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte nos julgamentos definitivos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mostra-se escorreita a sentença primeva, que, em aplicação a norma reguladora do texto constitucional (art. 67, da Lei n. 9.394/1996, incluído pela Lei 11.301/2006), assegurou ao autor, para fins de aposentadoria especial, a contagem do tempo em que exerceu as funções de coordenador de turno, auxiliar de sala de leitura, supervisor e orientador do projeto “horta escolar” e de auxiliar de
apoio educacional.
 
Ante o exposto, com fincas no artigo 557, 'caput', do CPC, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO SEGUIMENTO a remessa necessária e ao apelo com o fito de manter irretocável o ato sentencial que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante o direito à aposentadoria especial no cargo de profissional da Educação II, por enquadrar-se nos requisitos insculpidos no artigo 40, §5º e artigo 201, §8º, da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 15 de junho de 2015.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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