Empresa responsabilizada indevidamente por acidente de trabalho receberá indenização do INSS
A Previdência Social deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ferragem de Chapecó (SC) pela inclusão indevida, em seu cadastro, de um acidente de trabalho ocorrido com um segurado depois de ele já ter deixado a empresa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida no último dia 21/7.
A autora alegou que só soube do fato quatro anos mais tarde e que o instituto, apesar de saber do equívoco, não anulou o erro.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu-se dizendo que a empresa em nenhum momento solicitou a anulação, partindo diretamente para a intervenção do Judiciário.
O juízo de primeiro grau condenou o INSS a indenizar em R$ 50 mil. O órgão recorreu ao tribunal sustentando ausência de comprovação de dano moral, bem como requerendo a redução no valor estipulado na sentença.
A 4ª Turma entendeu que o dano moral está implícito na ilegalidade do ato, sendo desnecessária a sua demonstração. “Na jurisprudência do STJ, os danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. Os atos administrativos devem ser realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado. O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem atender ao público”, avaliou o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal.
Garcia decidiu reduzir o valor da indenização por entender que o montante era exagerado e violava o princípio da razoabilidade, ou seja, a indenização deve ser fixada em valor que desestimule a prática reiterada do ato e também evite o enriquecimento sem causa da parte que a obteve.
Link: TRF 4
A autora alegou que só soube do fato quatro anos mais tarde e que o instituto, apesar de saber do equívoco, não anulou o erro.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu-se dizendo que a empresa em nenhum momento solicitou a anulação, partindo diretamente para a intervenção do Judiciário.
O juízo de primeiro grau condenou o INSS a indenizar em R$ 50 mil. O órgão recorreu ao tribunal sustentando ausência de comprovação de dano moral, bem como requerendo a redução no valor estipulado na sentença.
A 4ª Turma entendeu que o dano moral está implícito na ilegalidade do ato, sendo desnecessária a sua demonstração. “Na jurisprudência do STJ, os danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. Os atos administrativos devem ser realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado. O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem atender ao público”, avaliou o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal.
Garcia decidiu reduzir o valor da indenização por entender que o montante era exagerado e violava o princípio da razoabilidade, ou seja, a indenização deve ser fixada em valor que desestimule a prática reiterada do ato e também evite o enriquecimento sem causa da parte que a obteve.
Link: TRF 4
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