DECRETO Nº 8.321, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014
Altera o Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, para alterar o prazo máximo para operações de crédito consignadas em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9º ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do
caput do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9º ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do
caput do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
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