Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e seus prazos decadenciais
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os prazos decadenciais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e a contagem de prazo destes. Abaixo segue a decisão para análise dos colegas.
Tribunal Regional Federal 4ª Região
Tribunal Regional Federal 4ª Região
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5035055-95.2012.404.7100/RS
Relator: Alessandra Gunther Favaro
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no sentido de que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença devem ser considerados como ensejadores de dois prazos decadenciais diversos.
A parte ré alega divergência entre a decisão recorrida e precedente da TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000341-64.2012.404.7115.
O pedido de uniformização foi admitido. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do incidente. É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no sentido de que os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença devem ser considerados como ensejadores de dois prazos decadenciais diversos (Evento 41 - VOTO1):
Impende observar que o fato de o benefício de aposentadoria por invalidez nº 126.714.291-7 haver sido precedido do benefício de auxílio-doença nº 120.709.490-8 - que possui DIB anterior aos dez anos que antecederam a data de ajuizamento da ação - não impede a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
Relator: Alessandra Gunther Favaro
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no sentido de que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença devem ser considerados como ensejadores de dois prazos decadenciais diversos.
A parte ré alega divergência entre a decisão recorrida e precedente da TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000341-64.2012.404.7115.
O pedido de uniformização foi admitido. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do incidente. É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no sentido de que os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença devem ser considerados como ensejadores de dois prazos decadenciais diversos (Evento 41 - VOTO1):
Impende observar que o fato de o benefício de aposentadoria por invalidez nº 126.714.291-7 haver sido precedido do benefício de auxílio-doença nº 120.709.490-8 - que possui DIB anterior aos dez anos que antecederam a data de ajuizamento da ação - não impede a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
Isso porque a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença devem ser considerados como ensejadores de dois prazos decadenciais diversos e, ainda que se tenha que recalcular o auxílio-doença anterior, tal resultado somente repercutirá efeitos no auxílio-doença cujo prazo decadencial ainda não transcorreu, na aposentadoria por invalidez decorrente ou na pensão por morte.
Sustenta a parte ré divergência entre a decisão recorrida e precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Evento 47 - REC1):
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS. 1. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado. 2. Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro. 3. Recurso improvido. (5000341-64.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)
A controvérsia refere-se, portanto, ao termo inicial da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário percebido pelo mesmo titular. Discute-se se a contagem ocorre da data de início do benefício originário ou se da data de início do benefício derivado.
A matéria foi recentemente analisada por este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A decadência do direito de revisar benefício previdenciário atinge o direito de revisão do ato de concessão, inclusive as revisões reflexas decorrentes da revisão de benefício anterior.
2. Caso em que a parte autora busca revisão do benefício originário para que os reflexos sejam implementados na aposentadoria por invalidez atualmente percebida.
3. Incidente não conhecido. (5000739-14.2012.404.7211, Relator Juiz Federal Ricardo Nüske, D.E. 07/10/2013)
No mesmo sentido: IUJEF nº 5003735-75.2013.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 06/03/2014; IUJEF nº 5043651-34.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 27/11/2013.
Considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento uniformizado por este Colegiado, merece ser provido o incidente.
Assim, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização para fins de reafirmar o entendimento uniformizado por este Colegiado no sentido de que tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado percebido pelo mesmo titular, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente.
Alessandra Günther Favaro
Relatora
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da e. Relatora.
A e. Relatora acolhe o pedido de uniformização, sugerindo a reiteração da decisão proferida por esta TRU no sentido de que 'que tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado percebido pelo mesmo titular, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.'
Insurge-se o INSS contra a decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que entendeu ser possível a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 11/02/2003, precedido de auxílio-doença concedido em 20/07/2001, assim decidiu:
Em suas razões do incidente, alega a Parte Recorrente que a decisão contraria o entendimento da TRU-4ª Região, IUJEF nº 5000341-64.2012.404.7115, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 21/06/2012. O paradigma dispõe:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS.
1. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado.
2. Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
3. Recurso improvido.
A controvérsia refere-se ao termo inicial da decadência do pedido de revisão de benefício, discutindo-se se a contagem se dá da DIB do benefício originário ou se da DIB do benefício derivado.
Conforme demonstrado pela parte Recorrente, uma vez que o acórdão paradigma retrata entendimento desta TRU, este Colegiado possui precedente no sentido de que quando a revisão do benefício derivado seria apenas reflexo da revisão do benefício originário, o termo inicial do prazo decadencial é a DIB do benefício originário.
Ocorre que este não é o melhor entendimento acerca da questão posta.
Sabe-se que o artigo 103, caput, da Lei 8213/91, prevê prazo decadencial de dez anos para revisar o ato de concessão do benefício previdenciário.
Na hipótese de benefício originário e derivado, devem ser considerados dois prazos decadenciais diversos e, ainda que se tenha que recalcular o auxílio-doença anterior, tal resultado somente repercutirá efeitos no(s) benefício(s) cujo(s) prazo(s) decadencial(is) ainda não transcorreu (transcorreram).
Isso porque, tratando-se de benefícios diversos, um originário e outro derivado ou com repercussão no cálculo deste, os prazos são apurados de forma autônoma, consoante entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Extrai-se do voto do Relator:
'Seguindo a linha de raciocínio perfilhado pela Magistrada Simone Lemos Fernandes, nos autos do PEDILEF n. 2009.72.54.003963-7, julgado em 29 de março de 2012, considero 'que a pensão por morte e o benefício previdenciário do qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão-somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor), sendo que o prazo decadencial de revisão da pensão começa a fluir a partir da data da concessão'. Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão-somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. Dessa forma, considero que existe prazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, computado a partir da data de sua concessão. (...) Ante o exposto, voto por reafirmar o entendimento de que existe prazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte, computado a partir da data de sua concessão' (PEDILEF 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA, D.D. 27/06/2012)
Tal situação não se distingue mesmo quando se trata de aposentadoria por invalidez derivado de auxílio-doença, porquanto se tratam de dois benefícios.
Diante disso, encaminho voto no sentido de negar provimento ao presente incidente, a fim de alinhar o posicionamento deste Colegiado ao da Turma Nacional de Uniformização, conforme a fundamentação acima.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao pedido de uniformização.
Sustenta a parte ré divergência entre a decisão recorrida e precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Evento 47 - REC1):
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS. 1. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado. 2. Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro. 3. Recurso improvido. (5000341-64.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)
A controvérsia refere-se, portanto, ao termo inicial da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário percebido pelo mesmo titular. Discute-se se a contagem ocorre da data de início do benefício originário ou se da data de início do benefício derivado.
A matéria foi recentemente analisada por este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A decadência do direito de revisar benefício previdenciário atinge o direito de revisão do ato de concessão, inclusive as revisões reflexas decorrentes da revisão de benefício anterior.
2. Caso em que a parte autora busca revisão do benefício originário para que os reflexos sejam implementados na aposentadoria por invalidez atualmente percebida.
3. Incidente não conhecido. (5000739-14.2012.404.7211, Relator Juiz Federal Ricardo Nüske, D.E. 07/10/2013)
No mesmo sentido: IUJEF nº 5003735-75.2013.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 06/03/2014; IUJEF nº 5043651-34.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 27/11/2013.
Considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento uniformizado por este Colegiado, merece ser provido o incidente.
Assim, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização para fins de reafirmar o entendimento uniformizado por este Colegiado no sentido de que tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado percebido pelo mesmo titular, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente.
Alessandra Günther Favaro
Relatora
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da e. Relatora.
A e. Relatora acolhe o pedido de uniformização, sugerindo a reiteração da decisão proferida por esta TRU no sentido de que 'que tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado percebido pelo mesmo titular, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.'
Insurge-se o INSS contra a decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que entendeu ser possível a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 11/02/2003, precedido de auxílio-doença concedido em 20/07/2001, assim decidiu:
Em suas razões do incidente, alega a Parte Recorrente que a decisão contraria o entendimento da TRU-4ª Região, IUJEF nº 5000341-64.2012.404.7115, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 21/06/2012. O paradigma dispõe:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS.
1. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado.
2. Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
3. Recurso improvido.
A controvérsia refere-se ao termo inicial da decadência do pedido de revisão de benefício, discutindo-se se a contagem se dá da DIB do benefício originário ou se da DIB do benefício derivado.
Conforme demonstrado pela parte Recorrente, uma vez que o acórdão paradigma retrata entendimento desta TRU, este Colegiado possui precedente no sentido de que quando a revisão do benefício derivado seria apenas reflexo da revisão do benefício originário, o termo inicial do prazo decadencial é a DIB do benefício originário.
Ocorre que este não é o melhor entendimento acerca da questão posta.
Sabe-se que o artigo 103, caput, da Lei 8213/91, prevê prazo decadencial de dez anos para revisar o ato de concessão do benefício previdenciário.
Na hipótese de benefício originário e derivado, devem ser considerados dois prazos decadenciais diversos e, ainda que se tenha que recalcular o auxílio-doença anterior, tal resultado somente repercutirá efeitos no(s) benefício(s) cujo(s) prazo(s) decadencial(is) ainda não transcorreu (transcorreram).
Isso porque, tratando-se de benefícios diversos, um originário e outro derivado ou com repercussão no cálculo deste, os prazos são apurados de forma autônoma, consoante entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Extrai-se do voto do Relator:
'Seguindo a linha de raciocínio perfilhado pela Magistrada Simone Lemos Fernandes, nos autos do PEDILEF n. 2009.72.54.003963-7, julgado em 29 de março de 2012, considero 'que a pensão por morte e o benefício previdenciário do qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão-somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor), sendo que o prazo decadencial de revisão da pensão começa a fluir a partir da data da concessão'. Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão-somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. Dessa forma, considero que existe prazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, computado a partir da data de sua concessão. (...) Ante o exposto, voto por reafirmar o entendimento de que existe prazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte, computado a partir da data de sua concessão' (PEDILEF 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA, D.D. 27/06/2012)
Tal situação não se distingue mesmo quando se trata de aposentadoria por invalidez derivado de auxílio-doença, porquanto se tratam de dois benefícios.
Diante disso, encaminho voto no sentido de negar provimento ao presente incidente, a fim de alinhar o posicionamento deste Colegiado ao da Turma Nacional de Uniformização, conforme a fundamentação acima.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao pedido de uniformização.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Juíza Relatora
14/10/2014 14:07 - 12. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - VISTA A ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
30/09/2014 14:42 - 11. Juntado - Relatório, Voto e Acórdão - Abrir documento
29/09/2014 14:48 - 10. Remessa Interna para desembargador que pediu vista GABTRU-RS1 -> GABTRU - Abrir documento
19/09/2014 21:42 - 9. Julgamento em 05/09/2014 - APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ... - Abrir documento
22/08/2014 14:32 - 8. Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta
21/08/2014 19:16 - 7. Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator DO DIA 05/09/2014 SEQ.: 233
18/07/2014 09:04 - 6. Conclusão para Relatório/Voto STU -> GABTRU-RS1
17/07/2014 19:59 - 5. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 3 - PARECER
13/07/2014 23:59 - 4. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 3
03/07/2014 19:09 - 3. Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias Data final: 24/07/2014 23:59:59
01/07/2014 14:10 - 2. Remessa Interna GABTRU-RS1 -> STU
01/07/2014 14:10 - 1. Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico
Juíza Relatora
14/10/2014 14:07 - 12. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - VISTA A ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
30/09/2014 14:42 - 11. Juntado - Relatório, Voto e Acórdão - Abrir documento
29/09/2014 14:48 - 10. Remessa Interna para desembargador que pediu vista GABTRU-RS1 -> GABTRU - Abrir documento
19/09/2014 21:42 - 9. Julgamento em 05/09/2014 - APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ... - Abrir documento
22/08/2014 14:32 - 8. Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta
21/08/2014 19:16 - 7. Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator DO DIA 05/09/2014 SEQ.: 233
18/07/2014 09:04 - 6. Conclusão para Relatório/Voto STU -> GABTRU-RS1
17/07/2014 19:59 - 5. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 3 - PARECER
13/07/2014 23:59 - 4. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 3
03/07/2014 19:09 - 3. Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias Data final: 24/07/2014 23:59:59
01/07/2014 14:10 - 2. Remessa Interna GABTRU-RS1 -> STU
01/07/2014 14:10 - 1. Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário