domingo, 13 de julho de 2014

Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento quimioterápico

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar indenização por danos morais depois de recusa em fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo usuário do remédio, portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma indenização por danos morais.

O apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte autora que recusa indevida à prestação do tratamento médico justifica a indenização por danos morais.

Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a busca do apelante por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.

No entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.

Assim, a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do relator, assegurou o fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 04/06/2014
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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