Realização de prova oral sob pena de cerceamento de defesa
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência do TRF 1 que determinou a realização de prova oral sob pena de cerceamento de defesa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO INSS NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Prospera a preliminar de nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral. Isso porque os elementos constantes dos autos não permitem o exame da matéria atinente ao reconhecimento dos vínculos empregatícios alegados.
2. A jurisprudência desta Corte tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas.
3. No caso, para comprovar o vínculo empregatício existente entre o autor e a Empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01.01.1970 a 01.08.1973, é necessária a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de prova testemunhal.
4. Sentença anulada.
5. Apelação do autor a que se dá provimento.
TRF 1, Processo n.º 2006.33.00.004643-0, 1ª t., Desembargador Federal Relator Néviton Guedes, e-DJF1: 30/05/2014
ACÓRDÃODecide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 19.3.2014.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO INSS NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Prospera a preliminar de nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral. Isso porque os elementos constantes dos autos não permitem o exame da matéria atinente ao reconhecimento dos vínculos empregatícios alegados.
2. A jurisprudência desta Corte tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas.
3. No caso, para comprovar o vínculo empregatício existente entre o autor e a Empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01.01.1970 a 01.08.1973, é necessária a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de prova testemunhal.
4. Sentença anulada.
5. Apelação do autor a que se dá provimento.
TRF 1, Processo n.º 2006.33.00.004643-0, 1ª t., Desembargador Federal Relator Néviton Guedes, e-DJF1: 30/05/2014
ACÓRDÃODecide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 19.3.2014.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Roberto Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em que objetiva o autor o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.695.194-3), que fora concedida em 22.07.1999 (fl. 04) e cessada em abril de 2003 (fl. 26), após uma auditoria realizada pela referida Autarquia Previdenciária, na qual se constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios.
O autor argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral. Requer, pois, “que os autos sejam baixados ao Juízo de origem para a designação da audiência de instrução para o depoimento pessoal do apelante e a imprescindível inquirição do representante da empresa RANÚSIO ARAÚJO BATISTA, ante ao que dispõe o art. 452, II e III do CPC”.
No mérito, afirma que “os documentos ora anexados, contrapõem a r. sentença, (...) e concluem de forma contundente e indubitável que o apelante laborou na empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus desta forma ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição sob o n. 42/113.695.194-3, arbitrariamente e ilegalmente cessada pela apelada”.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 291/294, afirmando, em síntese, que não merece reparos a sentença recorrida, em razão da inexistência de prova material contemporânea ao trabalho alegado, não tendo o autor comprovado o vínculo empregatício por ele desconsiderado.
É o relatório.
VOTOInicialmente, assiste razão ao apelante quando alega nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem o exame da matéria atinente ao reconhecimento dos vínculos empregatícios alegados.
Com efeito, objetiva o autor o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada pelo INSS sob o fundamento de terem sido constatadas irregularidades na documentação que embasou a sua concessão.
Pelo que se depreende da leitura da documentação juntada aos autos, o INSS procedeu ao cancelamento da aposentadoria do autor, observando as regras do devido processo legal, pois, como bem fundamentou o Juiz sentenciante, “o autor foi intimado para apresentar defesa (fls. 147/148), juntou documentos (fls. 149/159), foi intimado da decisão de suspensão do benefício e lhe foi concedido prazo para recurso (fl. 160), como também efetivamente interpôs o recurso (fls. 174/176)”:
No que tange à matéria de fundo, propriamente dita, afirma o INSS que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi obtido indevidamente, pois “constatou-se que houve majoração do tempo de serviço trabalhado junto à empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, de 01/09/1973 a 31/10/1976 para 01/01/1970 a 31/10/1976, assim como não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais junto a EMBASA, no período de 01/08/1983 a 28/05/1998” (fl. 171).
A sentença apelada, ao analisar o conjunto probatório, concluiu nos seguintes termos (fl. 267):
(... )
As irregularidades apontadas pela Auditoria (fl. 160) consistem em, tempo de serviço majorado junto à empresa, Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01/09/73 a 31/10/76 para 01/01/70 a 31/10/76 e não comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física junto à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, no período de 01/08/83 a 28/05/98.
Relativamente à primeira apontada irregularidade, na carteira de trabalho do autor apenas foi registrado vínculo trabalhista com a empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01/09/1973 a 31/10/1976. Os documentos de fls. 12 e 150/151, por não serem contemporâneos ao período de 01/01/1970 a 01/08/1973 e também o recibo de quitação estar apenas assinado pelo autor, não têm força suficiente para a comprovação do alegado vínculo empregatício.
Quanto ao tempo laborado na Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, no período de 01/08/83 a 28/05/98, o laudo da perícia judicial (fls. 212/223 e 235/238), confirma as informações e conclusões contidas no DSS-8030 e laudo técnico pericial (fls. 19/20), razão pela qual forçoso concluir pelo erro da Auditoria do INSS em relação à inexistência de condições especiais de trabalho do autor na EMBASA no referido período.
Entretanto, em razão da não comprovação do vínculo trabalhista na empresa Ranúsio de Araújo Batista, entre 01/01/1970 a 01/08/1973, não cabe o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/113.695.194-3.
Com relação ao período de vínculo empregatício impugnado (Empresa Ranúsio de Araújo Batista – 01.01.1970 a 31.10.1976) afirma o autor, em suas razões de apelação (fl. 281), que “colacionou à baila documento probatório do seu vínculo empregatício com a empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, no período de 01 de janeiro de 1970 a 01 de agosto de 1973”, no qual “atesta que o apelante laborou na empresa referida na função de mecânico”.
De fato, verificando as alegações do autor, constatam-se diferenças nas datas de sua admissão, consignadas tanto no documento de fl. 12 como na sua CTPS (fl. 14). Para amparar sua pretensão, a parte autora juntou aos autos o documento de fl. 115, que é um recibo de quitação, datado de 01.01.1973, referente à sua relação de emprego com a mencionada empresa, do período de 01.01.1970 a 01.08.1973, o qual, supostamente, configuraria início razoável de prova material do exercício de atividade de mecânico.
Verifica-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas. Neste sentido, cite-se, dentre outros, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal.
2. A anotação na CTPS, em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, ainda que extemporânea, ao contrário do que alega o INSS, "goza de presunção relativa de veracidade e constitui início de prova material do trabalho no meio rural, sendo que o ônus de ilidir as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas" (AC 2002.01.99.040793-2/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.81 de 21/01/2010).
3. O registro na CTPS do período trabalhado na Fazenda Morro Queimado, confirmado pelos depoimentos das testemunhas na Justificação Judicial são provas suficientes para atestar o cômputo de serviço rural prestado pelo autor, no período de 04/05/59 a 30/06/67.
4. A aposentadoria por tempo de serviço, mesmo extinta pela EC n. 20/98, foi assegurada àqueles que preencheram os requisitos para a fruição do benefício até o dia 16/12/1998, segundo o art. 3º da referida emenda.
5. No caso dos autos, comprovou o autor tempo suficiente, até 07/97, para autorizar sua aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
(AC 0038103-91.2002.4.01.9199/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 282 de 15/12/2010)
Assim, para comprovar o vínculo empregatício existente entre o autor e a Empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01.01.1970 a 01.08.1973, é necessária a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
É como voto.
No mérito, afirma que “os documentos ora anexados, contrapõem a r. sentença, (...) e concluem de forma contundente e indubitável que o apelante laborou na empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus desta forma ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição sob o n. 42/113.695.194-3, arbitrariamente e ilegalmente cessada pela apelada”.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 291/294, afirmando, em síntese, que não merece reparos a sentença recorrida, em razão da inexistência de prova material contemporânea ao trabalho alegado, não tendo o autor comprovado o vínculo empregatício por ele desconsiderado.
É o relatório.
VOTOInicialmente, assiste razão ao apelante quando alega nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem o exame da matéria atinente ao reconhecimento dos vínculos empregatícios alegados.
Com efeito, objetiva o autor o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada pelo INSS sob o fundamento de terem sido constatadas irregularidades na documentação que embasou a sua concessão.
Pelo que se depreende da leitura da documentação juntada aos autos, o INSS procedeu ao cancelamento da aposentadoria do autor, observando as regras do devido processo legal, pois, como bem fundamentou o Juiz sentenciante, “o autor foi intimado para apresentar defesa (fls. 147/148), juntou documentos (fls. 149/159), foi intimado da decisão de suspensão do benefício e lhe foi concedido prazo para recurso (fl. 160), como também efetivamente interpôs o recurso (fls. 174/176)”:
No que tange à matéria de fundo, propriamente dita, afirma o INSS que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi obtido indevidamente, pois “constatou-se que houve majoração do tempo de serviço trabalhado junto à empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, de 01/09/1973 a 31/10/1976 para 01/01/1970 a 31/10/1976, assim como não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais junto a EMBASA, no período de 01/08/1983 a 28/05/1998” (fl. 171).
A sentença apelada, ao analisar o conjunto probatório, concluiu nos seguintes termos (fl. 267):
(... )
As irregularidades apontadas pela Auditoria (fl. 160) consistem em, tempo de serviço majorado junto à empresa, Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01/09/73 a 31/10/76 para 01/01/70 a 31/10/76 e não comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física junto à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, no período de 01/08/83 a 28/05/98.
Relativamente à primeira apontada irregularidade, na carteira de trabalho do autor apenas foi registrado vínculo trabalhista com a empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01/09/1973 a 31/10/1976. Os documentos de fls. 12 e 150/151, por não serem contemporâneos ao período de 01/01/1970 a 01/08/1973 e também o recibo de quitação estar apenas assinado pelo autor, não têm força suficiente para a comprovação do alegado vínculo empregatício.
Quanto ao tempo laborado na Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, no período de 01/08/83 a 28/05/98, o laudo da perícia judicial (fls. 212/223 e 235/238), confirma as informações e conclusões contidas no DSS-8030 e laudo técnico pericial (fls. 19/20), razão pela qual forçoso concluir pelo erro da Auditoria do INSS em relação à inexistência de condições especiais de trabalho do autor na EMBASA no referido período.
Entretanto, em razão da não comprovação do vínculo trabalhista na empresa Ranúsio de Araújo Batista, entre 01/01/1970 a 01/08/1973, não cabe o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/113.695.194-3.
Com relação ao período de vínculo empregatício impugnado (Empresa Ranúsio de Araújo Batista – 01.01.1970 a 31.10.1976) afirma o autor, em suas razões de apelação (fl. 281), que “colacionou à baila documento probatório do seu vínculo empregatício com a empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, no período de 01 de janeiro de 1970 a 01 de agosto de 1973”, no qual “atesta que o apelante laborou na empresa referida na função de mecânico”.
De fato, verificando as alegações do autor, constatam-se diferenças nas datas de sua admissão, consignadas tanto no documento de fl. 12 como na sua CTPS (fl. 14). Para amparar sua pretensão, a parte autora juntou aos autos o documento de fl. 115, que é um recibo de quitação, datado de 01.01.1973, referente à sua relação de emprego com a mencionada empresa, do período de 01.01.1970 a 01.08.1973, o qual, supostamente, configuraria início razoável de prova material do exercício de atividade de mecânico.
Verifica-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas. Neste sentido, cite-se, dentre outros, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal.
2. A anotação na CTPS, em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, ainda que extemporânea, ao contrário do que alega o INSS, "goza de presunção relativa de veracidade e constitui início de prova material do trabalho no meio rural, sendo que o ônus de ilidir as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas" (AC 2002.01.99.040793-2/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.81 de 21/01/2010).
3. O registro na CTPS do período trabalhado na Fazenda Morro Queimado, confirmado pelos depoimentos das testemunhas na Justificação Judicial são provas suficientes para atestar o cômputo de serviço rural prestado pelo autor, no período de 04/05/59 a 30/06/67.
4. A aposentadoria por tempo de serviço, mesmo extinta pela EC n. 20/98, foi assegurada àqueles que preencheram os requisitos para a fruição do benefício até o dia 16/12/1998, segundo o art. 3º da referida emenda.
5. No caso dos autos, comprovou o autor tempo suficiente, até 07/97, para autorizar sua aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
(AC 0038103-91.2002.4.01.9199/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 282 de 15/12/2010)
Assim, para comprovar o vínculo empregatício existente entre o autor e a Empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01.01.1970 a 01.08.1973, é necessária a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
É como voto.
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