sexta-feira, 18 de julho de 2014

Realização de prova oral sob pena de cerceamento de defesa

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência do TRF 1 que determinou a realização de prova oral sob pena de cerceamento de defesa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO INSS NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Prospera a preliminar de nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral. Isso porque os elementos constantes dos autos não permitem o exame da matéria atinente ao reconhecimento dos vínculos empregatícios alegados.
2. A jurisprudência desta Corte tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas.
3. No caso, para comprovar o vínculo empregatício existente entre o autor e a Empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01.01.1970 a 01.08.1973, é necessária a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de prova testemunhal.
4. Sentença anulada.
5. Apelação do autor a que se dá provimento.

TRF 1, Processo n.º 2006.33.00.004643-0, 1ª t., Desembargador Federal Relator Néviton Guedes, e-DJF1: 30/05/2014

ACÓRDÃODecide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova oral e prosseguimento do feito.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região – 19.3.2014.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Roberto Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em que objetiva o autor o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.695.194-3), que fora concedida em 22.07.1999 (fl. 04) e cessada em abril de 2003 (fl. 26), após uma auditoria realizada pela referida Autarquia Previdenciária, na qual se constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios.
O autor argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral. Requer, pois, “que os autos sejam baixados ao Juízo de origem para a designação da audiência de instrução para o depoimento pessoal do apelante e a imprescindível inquirição do representante da empresa RANÚSIO ARAÚJO BATISTA, ante ao que dispõe o art. 452, II e III do CPC”.

No mérito, afirma que “os documentos ora anexados, contrapõem a r. sentença, (...) e concluem de forma contundente e indubitável que o apelante laborou na empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus desta forma ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição sob o n. 42/113.695.194-3, arbitrariamente e ilegalmente cessada pela apelada”.

O INSS apresentou contrarrazões às fls. 291/294, afirmando, em síntese, que não merece reparos a sentença recorrida, em razão da inexistência de prova material contemporânea ao trabalho alegado, não tendo o autor comprovado o vínculo empregatício por ele desconsiderado.

É o relatório.

VOTOInicialmente, assiste razão ao apelante quando alega nulidade da sentença por inexistência de colheita de prova oral, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem o exame da matéria atinente ao reconhecimento dos vínculos empregatícios alegados.

Com efeito, objetiva o autor o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada pelo INSS sob o fundamento de terem sido constatadas irregularidades na documentação que embasou a sua concessão.

Pelo que se depreende da leitura da documentação juntada aos autos, o INSS procedeu ao cancelamento da aposentadoria do autor, observando as regras do devido processo legal, pois, como bem fundamentou o Juiz sentenciante, “o autor foi intimado para apresentar defesa (fls. 147/148), juntou documentos (fls. 149/159), foi intimado da decisão de suspensão do benefício e lhe foi concedido prazo para recurso (fl. 160), como também efetivamente interpôs o recurso (fls. 174/176)”:

No que tange à matéria de fundo, propriamente dita, afirma o INSS que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi obtido indevidamente, pois “constatou-se que houve majoração do tempo de serviço trabalhado junto à empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, de 01/09/1973 a 31/10/1976 para 01/01/1970 a 31/10/1976, assim como não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais junto a EMBASA, no período de 01/08/1983 a 28/05/1998” (fl. 171).

A sentença apelada, ao analisar o conjunto probatório, concluiu nos seguintes termos (fl. 267):

(... )
As irregularidades apontadas pela Auditoria (fl. 160) consistem em, tempo de serviço majorado junto à empresa, Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01/09/73 a 31/10/76 para 01/01/70 a 31/10/76 e não comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física junto à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, no período de 01/08/83 a 28/05/98.
Relativamente à primeira apontada irregularidade, na carteira de trabalho do autor apenas foi registrado vínculo trabalhista com a empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01/09/1973 a 31/10/1976. Os documentos de fls. 12 e 150/151, por não serem contemporâneos ao período de 01/01/1970 a 01/08/1973 e também o recibo de quitação estar apenas assinado pelo autor, não têm força suficiente para a comprovação do alegado vínculo empregatício.
Quanto ao tempo laborado na Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, no período de 01/08/83 a 28/05/98, o laudo da perícia judicial (fls. 212/223 e 235/238), confirma as informações e conclusões contidas no DSS-8030 e laudo técnico pericial (fls. 19/20), razão pela qual forçoso concluir pelo erro da Auditoria do INSS em relação à inexistência de condições especiais de trabalho do autor na EMBASA no referido período.
Entretanto, em razão da não comprovação do vínculo trabalhista na empresa Ranúsio de Araújo Batista, entre 01/01/1970 a 01/08/1973, não cabe o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/113.695.194-3.

Com relação ao período de vínculo empregatício impugnado (Empresa Ranúsio de Araújo Batista – 01.01.1970 a 31.10.1976) afirma o autor, em suas razões de apelação (fl. 281), que “colacionou à baila documento probatório do seu vínculo empregatício com a empresa RANÚSIO DE ARAÚJO BATISTA, no período de 01 de janeiro de 1970 a 01 de agosto de 1973”, no qual “atesta que o apelante laborou na empresa referida na função de mecânico”.

De fato, verificando as alegações do autor, constatam-se diferenças nas datas de sua admissão, consignadas tanto no documento de fl. 12 como na sua CTPS (fl. 14). Para amparar sua pretensão, a parte autora juntou aos autos o documento de fl. 115, que é um recibo de quitação, datado de 01.01.1973, referente à sua relação de emprego com a mencionada empresa, do período de 01.01.1970 a 01.08.1973, o qual, supostamente, configuraria início razoável de prova material do exercício de atividade de mecânico.

Verifica-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas. Neste sentido, cite-se, dentre outros, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal.
2. A anotação na CTPS, em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, ainda que extemporânea, ao contrário do que alega o INSS, "goza de presunção relativa de veracidade e constitui início de prova material do trabalho no meio rural, sendo que o ônus de ilidir as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas" (AC 2002.01.99.040793-2/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.81 de 21/01/2010).
3. O registro na CTPS do período trabalhado na Fazenda Morro Queimado, confirmado pelos depoimentos das testemunhas na Justificação Judicial são provas suficientes para atestar o cômputo de serviço rural prestado pelo autor, no período de 04/05/59 a 30/06/67.
4. A aposentadoria por tempo de serviço, mesmo extinta pela EC n. 20/98, foi assegurada àqueles que preencheram os requisitos para a fruição do benefício até o dia 16/12/1998, segundo o art. 3º da referida emenda.
5. No caso dos autos, comprovou o autor tempo suficiente, até 07/97, para autorizar sua aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

(AC 0038103-91.2002.4.01.9199/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 282 de 15/12/2010)

Assim, para comprovar o vínculo empregatício existente entre o autor e a Empresa Ranúsio de Araújo Batista, no período de 01.01.1970 a 01.08.1973, é necessária a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de prova testemunhal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.

É como voto.
 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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