Santa Catarina: benefício previdenciário será implantado automaticamente em 45 dias caso não tenha sido realizada a perícia
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública contra proposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesta semana, fixando o prazo de 45 para a implantação automática dos benefícios previdenciários por invalidez, exceto acidentários, caso a perícia não seja realizada nesse prazo. A decisão vale para todo o Estado de Santa Catarina.
A ação civil pública originária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2012 em função do grande atraso nas perícias, que estaria sacrificando os beneficiários, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios pleiteados. O MPF requeria o prazo máximo de 15 dias para a realização da perícia ou a implantação provisória do benefício.
A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a ação em julho de 2013, levando o INSS a recorrer no tribunal. A autarquia alega que o prazo de 15 dias fixado na sentença é exíguo e pode levar à implantação de benefícios indevidos. Pediu aumento para 45 dias, conforme precedentes julgados no Rio Grande do Sul e Paraná. O INSS pediu ainda o restabelecimento do provimento que autorizou a contratação emergencial de médicos terceirizados para a realização de perícias, decisão que havia sido dada pela corte nos agravos interpostos pelo INSS, em janeiro de 2013.
O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, apesar de reconhecer que houve melhora nos serviços do INSS desde o ajuizamento da ação, com a realização de concursos públicos de remoção e ingresso na carreira e a nomeação de novos servidores, entende que ainda são insuficientes.
Favreto apontou que, além da demora na conclusão dos concursos públicos, prazos de nomeação e posse, também ocorrem desistências e desinteresse de médicos peritos ao serem lotados em agências previdenciárias que não sejam de seu interesse. “Esse contexto remete à adoção de providências com maior agilidade, flexibilidade e eficiência para enfrentar, pelo menos temporariamente, a demora no atendimento e realização das perícias pelo INSS, em particular nos locais mais críticos, sob pena de causar lesão ao princípio da eficiência da Administração”, ponderou em seu voto.
Para o desembargador, o prazo de 45 dias para a realização das perícias mostra-se razoável, considerando os bens jurídicos em conflito: o direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração. Favreto autorizou, ainda, que a autarquia realize credenciamento temporário de peritos médicos para atendimento de setores e locais em estado crítico, instrumento que tem contribuído para a melhoria dos serviços periciais.
AC 5004227-10.2012.404.7200/TRF
Link: TRF 4
A ação civil pública originária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2012 em função do grande atraso nas perícias, que estaria sacrificando os beneficiários, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios pleiteados. O MPF requeria o prazo máximo de 15 dias para a realização da perícia ou a implantação provisória do benefício.
A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a ação em julho de 2013, levando o INSS a recorrer no tribunal. A autarquia alega que o prazo de 15 dias fixado na sentença é exíguo e pode levar à implantação de benefícios indevidos. Pediu aumento para 45 dias, conforme precedentes julgados no Rio Grande do Sul e Paraná. O INSS pediu ainda o restabelecimento do provimento que autorizou a contratação emergencial de médicos terceirizados para a realização de perícias, decisão que havia sido dada pela corte nos agravos interpostos pelo INSS, em janeiro de 2013.
O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, apesar de reconhecer que houve melhora nos serviços do INSS desde o ajuizamento da ação, com a realização de concursos públicos de remoção e ingresso na carreira e a nomeação de novos servidores, entende que ainda são insuficientes.
Favreto apontou que, além da demora na conclusão dos concursos públicos, prazos de nomeação e posse, também ocorrem desistências e desinteresse de médicos peritos ao serem lotados em agências previdenciárias que não sejam de seu interesse. “Esse contexto remete à adoção de providências com maior agilidade, flexibilidade e eficiência para enfrentar, pelo menos temporariamente, a demora no atendimento e realização das perícias pelo INSS, em particular nos locais mais críticos, sob pena de causar lesão ao princípio da eficiência da Administração”, ponderou em seu voto.
Para o desembargador, o prazo de 45 dias para a realização das perícias mostra-se razoável, considerando os bens jurídicos em conflito: o direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração. Favreto autorizou, ainda, que a autarquia realize credenciamento temporário de peritos médicos para atendimento de setores e locais em estado crítico, instrumento que tem contribuído para a melhoria dos serviços periciais.
AC 5004227-10.2012.404.7200/TRF
Link: TRF 4
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