Operadora de plano de saúde é obrigada a custear angioplastia com stent
Em decisão unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou que a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) é responsável pela autorização e custeio de procedimento cirúrgico de seus beneficiários. O entendimento resulta da análise de recurso apresentado pela CAA/MG contra sentença da 3.ª Vara Federal de Montes Claros/MG, que a condenou a custear as despesas de uma angioplastia com implante de stent farmacológico, além de extinguir a denúncia contra a Unimed/BH.
A CAA/MG apelou ao TRF1 para pedir a inclusão da Unimed/BH na ação. A apelante alega que não pode ser responsabilizada pelo custeio do tratamento porque nunca teve autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operar o plano de saúde, motivo pelo qual todas as autorizações sempre partiram da Unimed. Segundo a CAA, o seu único papel é agir como intermediadora dos serviços prestados pela Unimed.
No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou que o contrato de prestação de serviços entre o beneficiário do plano e a CAA/MG estipula que as autorizações dos procedimentos solicitados pelos médicos cooperados da prestadora serão efetuadas pela operadora, ou seja, a Caixa de Assistência. A Turma acompanhou o entendimento do magistrado de que “a sentença está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado (REsp 200800754713, Massami Uyeda, STJ – 3.ª Turma, DJe Data:05/08/2008.)”.
Quanto à inclusão da Unimed/BH no polo passivo da ação, relator e Turma concordaram que a denúncia desse sistema de planos de saúde só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Processo n.º 2006.38.07.000949-2
Data do julgamento: 21/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/05/2014
Link: TRF 1
A CAA/MG apelou ao TRF1 para pedir a inclusão da Unimed/BH na ação. A apelante alega que não pode ser responsabilizada pelo custeio do tratamento porque nunca teve autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operar o plano de saúde, motivo pelo qual todas as autorizações sempre partiram da Unimed. Segundo a CAA, o seu único papel é agir como intermediadora dos serviços prestados pela Unimed.
No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou que o contrato de prestação de serviços entre o beneficiário do plano e a CAA/MG estipula que as autorizações dos procedimentos solicitados pelos médicos cooperados da prestadora serão efetuadas pela operadora, ou seja, a Caixa de Assistência. A Turma acompanhou o entendimento do magistrado de que “a sentença está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado (REsp 200800754713, Massami Uyeda, STJ – 3.ª Turma, DJe Data:05/08/2008.)”.
Quanto à inclusão da Unimed/BH no polo passivo da ação, relator e Turma concordaram que a denúncia desse sistema de planos de saúde só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Processo n.º 2006.38.07.000949-2
Data do julgamento: 21/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/05/2014
Link: TRF 1
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