Procuradorias impedem concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, concessão de benefício por incapacidade à segurada do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) que integrou os quadros da Previdência apenas para receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) esclareceram que a autora passou a contribuir para a Previdência Social em janeiro de 2011, quando já contava com 65 anos de idade e, logo depois, solicitou a concessão de benefício por incapacidade.
Segundo apontaram os procuradores, a perícia médica do INSS constatou que a segurada sofria de Síndrome de Guillain-Barre, mas encontrava-se capaz e não haveria impedimento para que ela exercer suas atividades de auxiliar de escritório, ao contrário do que tentou alegar.
De acordo com a AGU, a autarquia identificou que ela não retornou ao trabalho desde fevereiro de 2011 e, mesmo assim, o empregador continuou recolhendo as contribuições até março de 2012. Destacou, ainda, que com auxílio do empregador, a segurada restabeleceu seu vínculo com a Previdência após já estar diagnosticada com a doença que lhe proporcionaria, em tese, a concessão do benefício.
As procuradorias também confirmaram que trata-se de flagrante tentativa de obtenção de benefício em afronta aos princípios do Sistema Previdenciário, uma vez que as contribuições visavam somente a aquisição indevida da qualidade de segurada para fins de requerimento do benefício.
A Subseção Judiciária de Muriaé/MG acolheu os argumentos da AGU ao reconhecer ser evidente que a "filiação da parte autora ocorreu quando ela já se julgava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, apenas com o intuito de perceber o benefício ora pleiteado".
O Juízo Federal concluiu que "ela não faz jus ao benefício de auxílio-doença, seja por conta da ausência de incapacidade, seja em razão de que, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, já padecia da alegada incapacidade quando de seu ingresso no sistema previdenciário, sem notícia de agravamento ou progressão da doença".
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 410.22.2013.4.01.3821 - Subseção Judiciária de Muriaé/MG
Link: AGU
A Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) esclareceram que a autora passou a contribuir para a Previdência Social em janeiro de 2011, quando já contava com 65 anos de idade e, logo depois, solicitou a concessão de benefício por incapacidade.
Segundo apontaram os procuradores, a perícia médica do INSS constatou que a segurada sofria de Síndrome de Guillain-Barre, mas encontrava-se capaz e não haveria impedimento para que ela exercer suas atividades de auxiliar de escritório, ao contrário do que tentou alegar.
De acordo com a AGU, a autarquia identificou que ela não retornou ao trabalho desde fevereiro de 2011 e, mesmo assim, o empregador continuou recolhendo as contribuições até março de 2012. Destacou, ainda, que com auxílio do empregador, a segurada restabeleceu seu vínculo com a Previdência após já estar diagnosticada com a doença que lhe proporcionaria, em tese, a concessão do benefício.
As procuradorias também confirmaram que trata-se de flagrante tentativa de obtenção de benefício em afronta aos princípios do Sistema Previdenciário, uma vez que as contribuições visavam somente a aquisição indevida da qualidade de segurada para fins de requerimento do benefício.
A Subseção Judiciária de Muriaé/MG acolheu os argumentos da AGU ao reconhecer ser evidente que a "filiação da parte autora ocorreu quando ela já se julgava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, apenas com o intuito de perceber o benefício ora pleiteado".
O Juízo Federal concluiu que "ela não faz jus ao benefício de auxílio-doença, seja por conta da ausência de incapacidade, seja em razão de que, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, já padecia da alegada incapacidade quando de seu ingresso no sistema previdenciário, sem notícia de agravamento ou progressão da doença".
A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 410.22.2013.4.01.3821 - Subseção Judiciária de Muriaé/MG
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