Para TNU, sistema híbrido de aposentadoria tem limite
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão da última quarta-feira, dia 7 de maio, fixou a tese de que os trabalhadores com direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional em 15/12/1998 não podem computar tempo de contribuição a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 (EC 20), e nem se utilizar da forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) anteriormente vigente, sem que satisfaça os requisitos exigidos na norma de transição do artigo 9º da referida emenda, que define os requisitos gerais de aposentadoria.
O resultado representa uma revisão de posicionamento da TNU no julgamento do Pedilef 200538007379111, indicado como precedente pela parte autora. Por ocasião desse julgado, a turma decidiu, por maioria, que pedido similar ao do autor deveria ser provido. No processo atual, no entanto, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que “a existência de único precedente da TNU, por maioria, nos idos de 2007, não parece firmar o entendimento definitivo deste colegiado, a ser prestigiado em detrimento de todos os demais precedentes que tratam de sistemas análogos de direito adquirido e de alterações de regime jurídico e possibilidade de estabelecimento de regras de transição, ante a inexistência de garantia em nosso sistema legal das expectativas de direito”, escreveu o magistrado em seu voto.
Segundo os autos, o segurado pretende aposentar-se com tempo de contribuição considerado até 28/11/2003, mesma data da entrada de seu requerimento administrativo (DER), com cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) pela média das 36 últimas contribuições, entre as 48 últimas competências, afastando-se a incidência do fator previdenciário e também a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição, a contar a partir de julho de 1994.
Ou seja, o requerente entende que, como contava com ao menos 30 anos de tempo de serviço e de contribuição computados até 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC 20, adquiriu o direito à aposentadoria na sistemática anterior, sem que, segundo ele, isso afaste seu direito a computar as novas contribuições que se sucederam. Mas, segundo Flores da Cunha, o que o artigo 3º da EC 20 assegurou, inclusive ao autor, seria apenas o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço com tempo mínimo de 30 anos, inexigibilidade de idade mínima e cálculo da RMI pela média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, entre os 48 últimos meses anteriores à DIB, atualizados monetariamente até a data da concessão.
Acontece que, no entendimento do relator, o que o autor almeja é mais do que o direito adquirido a um regime jurídico. “Ele pretende a criação de um sistema híbrido de previdência social que se amolde ao melhor dos mundos para cada beneficiário individualmente considerado, pouco se importando com um sistema geral ou com os benefícios de toda a sociedade e do universo de segurados e beneficiários da previdência social”, revelou Flores da Cunha.
Segundo o juiz, isso fica claro ao se analisar o pedido do segurado. “O autor pretende congelar as exigências para a sua aposentadoria por tempo de serviço em 15/12/1998, quando possuía condição de se aposentar proporcionalmente por tempo de serviço, logo, tendo direito adquirido a este específico benefício previdenciário, para que em 28/11/2003, quase cinco anos depois, possa se aposentar, não mais proporcionalmente, mas integralmente, não mais considerando o tempo de contribuição em 15/12/1998, inclusive, mas sim até a DER, em 28/11/2003, não pelas novas regras de cálculo da RMI de seu benefício, mas pelas anteriores, afastando-se o fator previdenciário e o cômputo de todas as contribuições desde julho de 1994”, resumiu.
Para Flores da Cunha, “ou o requerente se aposentava, ainda com 41 anos de idade, por tempo de serviço na modalidade proporcional, já que tinha mais de 30 anos de tempo em 15/12/1998, inclusive, ou lhe cabe simplesmente ser tratado como todos os demais que se encontravam na mesma situação em 16/12/1998, passando a ter de contar com 53 anos de idade para poder se aposentar proporcionalmente com cômputo de tempo posterior àquela data, ou sem a exigência de idade, na modalidade integral, com 35 anos, mas ao tempo em que completou o período exigido, e não em data pretérita ao próprio tempo de serviço que pretende ver computado”.
Para o relator, a impossibilidade do pedido também se aplica à questão da modificação do período básico de cálculo da RMI do benefício, que passou a considerar os 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente até a concessão, e a aplicar o fator previdenciário a quem não tinha completado as exigências para a sua aposentadoria em data de 06/12/1999, data da publicação da retificação da Lei 9.876, anteriormente publicada em 29/11/1999.
Além disso, segundo o magistrado, ele não tinha condições de se aposentar pela modalidade integral em 29/11/1999, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição. “Não lhe cabe o direito de exigir a não incidência do fator previdenciário, que prestigia as pessoas de maior tempo de contribuição e idade em detrimento daqueles que possuem menor idade e tempo de contribuição, criado justamente para desestimular as aposentadorias precoces como a do autor da demanda”, finalizou.
Processo 5005294-70.2013.4.04.7104
Link: Justiça Federal
O resultado representa uma revisão de posicionamento da TNU no julgamento do Pedilef 200538007379111, indicado como precedente pela parte autora. Por ocasião desse julgado, a turma decidiu, por maioria, que pedido similar ao do autor deveria ser provido. No processo atual, no entanto, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que “a existência de único precedente da TNU, por maioria, nos idos de 2007, não parece firmar o entendimento definitivo deste colegiado, a ser prestigiado em detrimento de todos os demais precedentes que tratam de sistemas análogos de direito adquirido e de alterações de regime jurídico e possibilidade de estabelecimento de regras de transição, ante a inexistência de garantia em nosso sistema legal das expectativas de direito”, escreveu o magistrado em seu voto.
Segundo os autos, o segurado pretende aposentar-se com tempo de contribuição considerado até 28/11/2003, mesma data da entrada de seu requerimento administrativo (DER), com cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) pela média das 36 últimas contribuições, entre as 48 últimas competências, afastando-se a incidência do fator previdenciário e também a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição, a contar a partir de julho de 1994.
Ou seja, o requerente entende que, como contava com ao menos 30 anos de tempo de serviço e de contribuição computados até 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC 20, adquiriu o direito à aposentadoria na sistemática anterior, sem que, segundo ele, isso afaste seu direito a computar as novas contribuições que se sucederam. Mas, segundo Flores da Cunha, o que o artigo 3º da EC 20 assegurou, inclusive ao autor, seria apenas o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço com tempo mínimo de 30 anos, inexigibilidade de idade mínima e cálculo da RMI pela média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, entre os 48 últimos meses anteriores à DIB, atualizados monetariamente até a data da concessão.
Acontece que, no entendimento do relator, o que o autor almeja é mais do que o direito adquirido a um regime jurídico. “Ele pretende a criação de um sistema híbrido de previdência social que se amolde ao melhor dos mundos para cada beneficiário individualmente considerado, pouco se importando com um sistema geral ou com os benefícios de toda a sociedade e do universo de segurados e beneficiários da previdência social”, revelou Flores da Cunha.
Segundo o juiz, isso fica claro ao se analisar o pedido do segurado. “O autor pretende congelar as exigências para a sua aposentadoria por tempo de serviço em 15/12/1998, quando possuía condição de se aposentar proporcionalmente por tempo de serviço, logo, tendo direito adquirido a este específico benefício previdenciário, para que em 28/11/2003, quase cinco anos depois, possa se aposentar, não mais proporcionalmente, mas integralmente, não mais considerando o tempo de contribuição em 15/12/1998, inclusive, mas sim até a DER, em 28/11/2003, não pelas novas regras de cálculo da RMI de seu benefício, mas pelas anteriores, afastando-se o fator previdenciário e o cômputo de todas as contribuições desde julho de 1994”, resumiu.
Para Flores da Cunha, “ou o requerente se aposentava, ainda com 41 anos de idade, por tempo de serviço na modalidade proporcional, já que tinha mais de 30 anos de tempo em 15/12/1998, inclusive, ou lhe cabe simplesmente ser tratado como todos os demais que se encontravam na mesma situação em 16/12/1998, passando a ter de contar com 53 anos de idade para poder se aposentar proporcionalmente com cômputo de tempo posterior àquela data, ou sem a exigência de idade, na modalidade integral, com 35 anos, mas ao tempo em que completou o período exigido, e não em data pretérita ao próprio tempo de serviço que pretende ver computado”.
Para o relator, a impossibilidade do pedido também se aplica à questão da modificação do período básico de cálculo da RMI do benefício, que passou a considerar os 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente até a concessão, e a aplicar o fator previdenciário a quem não tinha completado as exigências para a sua aposentadoria em data de 06/12/1999, data da publicação da retificação da Lei 9.876, anteriormente publicada em 29/11/1999.
Além disso, segundo o magistrado, ele não tinha condições de se aposentar pela modalidade integral em 29/11/1999, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição. “Não lhe cabe o direito de exigir a não incidência do fator previdenciário, que prestigia as pessoas de maior tempo de contribuição e idade em detrimento daqueles que possuem menor idade e tempo de contribuição, criado justamente para desestimular as aposentadorias precoces como a do autor da demanda”, finalizou.
Processo 5005294-70.2013.4.04.7104
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