Projeto facilita recolhimento retroativo de contribuições para o INSS
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 2.146/11, de autoria do deputado Eudes Xavier, que acrescenta o § 13 ao art.12 da Lei n.º 8.212/91 e o art. 125-B à Lei n° 8.213/91.
Conforme a proposta,o segurado obrigatório que tenha interrompido o recolhimento de suas contribuições à Previdência Social, inclusive por motivo de desemprego, e tenha retornado à atividade com vínculo empregatício, poderá efetuá-las de forma retroativa, sem necessidade de comprovação de exercício de atividade econômica relativo ao período interrompido, a partir de 01.01.1979 até a publicação da Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a)o valor da contribuição será calculado sobre a média das últimas 36 contribuições corrigidas; b) o número máximo de contribuições será de 120; c) o recolhimento deverá abranger tanto a contribuição patronal quanto a do trabalhador, bem como as multas e juros previstas em lei. Além disso o recolhimento das contribuições em atraso não garante a recuperação da qualidade de segurado.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A proposição que ora apresentamos a nos sos nobres pares visa garantir efetivamente a aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Previdência Social, garantido a todo e qualquer trabalhador, a uma situação específica de cidadãos, que muito sofreram em nosso País. Trata-se especialmente da geração que sofreu com as chamadas “décadas perdidas”, os anos 80 e 90, e que foi vítima do desemprego estrutural, da alta taxa de informalidade no mercado de trabalho, das diversas crises econômicas ocorridas à época, da elevada rotatividade no mercado de trabalho, dos diversos planos econômicos mal-sucedidos, das inúmeras demissões causadas pelos processos de privatização feitos sem consideração com os trabalhadores e pela introdução de novas tecnologias, ou até mesmo pela condenável discriminação cometida por parte dos empregadores aos cidadãos que não são considerados jovens."
O projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
PL 2.146/11
Conforme a proposta,o segurado obrigatório que tenha interrompido o recolhimento de suas contribuições à Previdência Social, inclusive por motivo de desemprego, e tenha retornado à atividade com vínculo empregatício, poderá efetuá-las de forma retroativa, sem necessidade de comprovação de exercício de atividade econômica relativo ao período interrompido, a partir de 01.01.1979 até a publicação da Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a)o valor da contribuição será calculado sobre a média das últimas 36 contribuições corrigidas; b) o número máximo de contribuições será de 120; c) o recolhimento deverá abranger tanto a contribuição patronal quanto a do trabalhador, bem como as multas e juros previstas em lei. Além disso o recolhimento das contribuições em atraso não garante a recuperação da qualidade de segurado.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A proposição que ora apresentamos a nos sos nobres pares visa garantir efetivamente a aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Previdência Social, garantido a todo e qualquer trabalhador, a uma situação específica de cidadãos, que muito sofreram em nosso País. Trata-se especialmente da geração que sofreu com as chamadas “décadas perdidas”, os anos 80 e 90, e que foi vítima do desemprego estrutural, da alta taxa de informalidade no mercado de trabalho, das diversas crises econômicas ocorridas à época, da elevada rotatividade no mercado de trabalho, dos diversos planos econômicos mal-sucedidos, das inúmeras demissões causadas pelos processos de privatização feitos sem consideração com os trabalhadores e pela introdução de novas tecnologias, ou até mesmo pela condenável discriminação cometida por parte dos empregadores aos cidadãos que não são considerados jovens."
O projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
PL 2.146/11
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