AGU demonstra no STJ que atualização das regras da Previdência Social não podem retroagir para concessão de aposentadoria
A contagem de tempo de trabalho em condições especiais para fins de aposentadoria deve estar fundamentada na legislação vigente no período. Este argumento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação que afastou a retroatividade da atualização do regulamento da Previdência Social para concessão do benefício.
A autora requereu na Justiça que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instituísse a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo prestado em condições especiais. Alegou ter sido exposta a níveis de ruído superiores ao permitido pela legislação que vigorou no período de trabalho informado.
No entanto, o potencial lesivo do ruído a qual a autora era submetida tinha nível inferior a 90 decibéis, limite previsto no Decreto nº 2.172/97. Em razão do tempo de trabalho prestado naquelas condições, que ocorreu durante a vigência deste dispositivo, o pedido foi julgado improcedente nas primeiras instâncias.
A autora então recorreu ao STJ, sustentando a aplicação retroativa do limite de 85 decibéis estipulado pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou dispositivos do regulamento da Previdência Social, para a concessão da aposentadoria pretendida. A Advocacia-Geral apresentou contestação, defendendo que os atos do INSS devem ser regidos pela legislação da época em que se configurou o fato.
Os procuradores federais explicaram que para o período de trabalho entre o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 4.882/03 deve ser considerado para reconhecimento de tempo especial a exposição ao nível de ruído superior a 90 decibéis. Segundo eles, somente a partir de 2003, com a edição da nova norma, é que o nível passou a ser de 85 decibéis, sendo necessário observar, no caso, o princípio da irretroatividade.
Ao julgar a matéria, 1ª Seção do STJ acolheu os argumentos da AGU e proveu parcialmente o Recurso Especial, fixando a tese da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90 decibéis no período compreendido entre a publicação dos respectivos decretos (5.3.1997 e 18.11.2003), impedindo a aplicação retroativa do limite de 85 decibéis estipulado pelo Decreto nº 4.882/2003.
O julgamento teve atuação do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Todas são unidades da PGF, que é um órgão da AGU.
Ref.: REsp 1.398.260-PR (2013/0268413-2) - STJ.
Link: AGU
A autora requereu na Justiça que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instituísse a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo prestado em condições especiais. Alegou ter sido exposta a níveis de ruído superiores ao permitido pela legislação que vigorou no período de trabalho informado.
No entanto, o potencial lesivo do ruído a qual a autora era submetida tinha nível inferior a 90 decibéis, limite previsto no Decreto nº 2.172/97. Em razão do tempo de trabalho prestado naquelas condições, que ocorreu durante a vigência deste dispositivo, o pedido foi julgado improcedente nas primeiras instâncias.
A autora então recorreu ao STJ, sustentando a aplicação retroativa do limite de 85 decibéis estipulado pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou dispositivos do regulamento da Previdência Social, para a concessão da aposentadoria pretendida. A Advocacia-Geral apresentou contestação, defendendo que os atos do INSS devem ser regidos pela legislação da época em que se configurou o fato.
Os procuradores federais explicaram que para o período de trabalho entre o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 4.882/03 deve ser considerado para reconhecimento de tempo especial a exposição ao nível de ruído superior a 90 decibéis. Segundo eles, somente a partir de 2003, com a edição da nova norma, é que o nível passou a ser de 85 decibéis, sendo necessário observar, no caso, o princípio da irretroatividade.
Ao julgar a matéria, 1ª Seção do STJ acolheu os argumentos da AGU e proveu parcialmente o Recurso Especial, fixando a tese da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90 decibéis no período compreendido entre a publicação dos respectivos decretos (5.3.1997 e 18.11.2003), impedindo a aplicação retroativa do limite de 85 decibéis estipulado pelo Decreto nº 4.882/2003.
O julgamento teve atuação do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Todas são unidades da PGF, que é um órgão da AGU.
Ref.: REsp 1.398.260-PR (2013/0268413-2) - STJ.
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