Suspensa aposentadoria especial a professores de SC em funções administrativas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, para suspender efeitos de decisão que reconheceu o direito de obter aposentadoria especial a professores que exerciam unicamente atividades administrativas. Ao conceder a liminar, o ministro observou que “atividades meramente administrativas não podem ser consideradas magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida [pelo Plenário do STF] na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772”.
De acordo com os autos, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, determinou que o estado considere como válido, para efeito de aposentadoria especial dos docentes, o tempo em exercício de diversas atividades administrativas.
O governo estadual ingressou com a reclamação alegando que o cumprimento da sentença obrigará a concessão de aposentadorias com menor tempo de contribuição (pagando proventos por mais tempo), a admissão de novos servidores para ocupar os cargos deixados pelos inativos e também a rever a situação dos que já tiveram o benefício concedido.
Decisão
O ministro Roberto Barroso destacou que, na ADI 3772, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 67, paragrafo 2º, da Lei 9.394/1996 (incluído pela lei 11.301/2006) e, na ocasião, a preocupação do Tribunal parece ter sido a excessiva ampliação do conceito de magistério. “Reviu-se o entendimento anterior – que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula –, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, afirmou.
O relator sustentou que, em exame preliminar, a sentença reclamada parece ir de encontro à orientação mais limitadora adotada pelo STF, pois considerar como magistério o exercício de atividades meramente administrativas representa afronta à decisão na ADI 3772. Lembrou ainda que, como a sentença de primeiro grau está produzindo efeitos, o Estado já sofre as consequências desses atos, inclusive e especialmente no plano financeiro.
“Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3772/DF”, concluiu o ministro.
Link: STF
De acordo com os autos, sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis (SC), em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, determinou que o estado considere como válido, para efeito de aposentadoria especial dos docentes, o tempo em exercício de diversas atividades administrativas.
O governo estadual ingressou com a reclamação alegando que o cumprimento da sentença obrigará a concessão de aposentadorias com menor tempo de contribuição (pagando proventos por mais tempo), a admissão de novos servidores para ocupar os cargos deixados pelos inativos e também a rever a situação dos que já tiveram o benefício concedido.
Decisão
O ministro Roberto Barroso destacou que, na ADI 3772, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 67, paragrafo 2º, da Lei 9.394/1996 (incluído pela lei 11.301/2006) e, na ocasião, a preocupação do Tribunal parece ter sido a excessiva ampliação do conceito de magistério. “Reviu-se o entendimento anterior – que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula –, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, afirmou.
O relator sustentou que, em exame preliminar, a sentença reclamada parece ir de encontro à orientação mais limitadora adotada pelo STF, pois considerar como magistério o exercício de atividades meramente administrativas representa afronta à decisão na ADI 3772. Lembrou ainda que, como a sentença de primeiro grau está produzindo efeitos, o Estado já sofre as consequências desses atos, inclusive e especialmente no plano financeiro.
“Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3772/DF”, concluiu o ministro.
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