domingo, 8 de junho de 2014

Portador de visão monocular tem direito ao passe livre em transporte interestadual de passageiros

Pessoa portadora de visão monocular tem direito ao benefício de passe livre no sistema de transporte público interestadual, por se tratar de deficiência visual. Esse foi o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso apresentado por portadora da citada deficiência contra sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedente o pedido por meio do qual se buscava o direito à renovação do passe livre no transporte interestadual de passageiros.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, além de possuir visão monocular, sofre de crises epiléticas recorrentes, o que a impediu de “obter uma formação profissional e desempenhar qualquer atividade laborativa ao longo de sua vida”. Informa, ainda, que usufruiu do benefício do passe livre de 2006 a 2009.

O relator concordou com os argumentos trazidos pela apelante. “Não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que está em sintonia com o escopo da Lei 8.899/1994, que assegurou aos portadores de necessidades especiais, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual”, explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador Souza Prudente, aplica-se ao caso em questão entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora a cegueira monocular não se enquadre perfeitamente aos limites do Decreto 3.298/99, é analogicamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de deficiente físico, para fins de prestação de concurso público, ao portador de visão monocular”, esclareceu.

O magistrado finalizou sua decisão ressaltando que o próprio poder público reconheceu a condição de deficiente da apelante ao conceder-lhe benefício previdenciário destinado a pessoa com deficiência, além de ter-lhe concedido o benefício do passe livre em transporte coletivo interestadual de passageiros no período de 2006 a 2009.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo n.º 0054366-23.2011.4.01.3400/DF
Decisão: 9/4/2014
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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