Aposentadoria voluntária gera rescisão a pedido de empregada
A juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, estranhou objeto da ação. “Já julguei pedidos de indenização por danos morais porque o empregado foi tratado com indiferença pelo chefe; por ter a chefe sugerido um corte de cabelo; por ociosidade, porque a empresa não exigia horas extras... Mas este foi o primeiro por não ter sido despedida”, admitiu a magistrada.
A aposentada ingressou com ação pedindo a condenação da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) em danos morais, porque seu contrato de trabalho não foi encerrado. Este pedido foi negado, mas a juíza declarou rescindido o contrato e reconheceu a sua unicidade pelos períodos anterior e posterior à aposentadoria, enquanto ela ainda trabalhou. Além disso, condenou a Comcap a pagar as verbas devidas pela rescisão a pedido da empregada, como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS.
Na decisão, ela argumenta que a aposentadoria é um direito e um ato voluntário do empregado apto para por fim à relação de emprego, em que não há decisão da empresa. “A empregadora não deve ser obrigada a pagar indenizações e multas que seriam devidas para a hipótese de dispensa arbitrária”, sustenta.
Outra questão analisada pela juíza Rosana foi a de que a função da autora não permite a acumulação de vencimentos na atividade com proventos de aposentadoria. Assim, a continuidade do contrato de trabalho não era legalmente possível. A Comcap deveria ter colocado as opções à empregada em 2011 - percepção de remuneração ou dos proventos -, quando foi comunicada da aposentadoria.
Apesar de o TRT-SC dispor da Súmula 29 tratando do assunto de forma diversa, a magistrada entendeu que o fato de a aposentadoria da autora ser paga pelo Regime Geral da Previdência não altera sua conclusão, porque esse regime é igualmente mantido pelo erário. Para ela, a cumulação é vedada pela Constituição Federal. “Se fossem cumuláveis o salário da atividade com os proventos da aposentadoria do regime geral da previdência, deveriam sê-lo também os proventos de cargos públicos entre diferentes níveis da Administração Pública”, assinalou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo RTOrd 0010011-71.2013.5.12.0035
Link: TRT 12
A aposentada ingressou com ação pedindo a condenação da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) em danos morais, porque seu contrato de trabalho não foi encerrado. Este pedido foi negado, mas a juíza declarou rescindido o contrato e reconheceu a sua unicidade pelos períodos anterior e posterior à aposentadoria, enquanto ela ainda trabalhou. Além disso, condenou a Comcap a pagar as verbas devidas pela rescisão a pedido da empregada, como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS.
Na decisão, ela argumenta que a aposentadoria é um direito e um ato voluntário do empregado apto para por fim à relação de emprego, em que não há decisão da empresa. “A empregadora não deve ser obrigada a pagar indenizações e multas que seriam devidas para a hipótese de dispensa arbitrária”, sustenta.
Outra questão analisada pela juíza Rosana foi a de que a função da autora não permite a acumulação de vencimentos na atividade com proventos de aposentadoria. Assim, a continuidade do contrato de trabalho não era legalmente possível. A Comcap deveria ter colocado as opções à empregada em 2011 - percepção de remuneração ou dos proventos -, quando foi comunicada da aposentadoria.
Apesar de o TRT-SC dispor da Súmula 29 tratando do assunto de forma diversa, a magistrada entendeu que o fato de a aposentadoria da autora ser paga pelo Regime Geral da Previdência não altera sua conclusão, porque esse regime é igualmente mantido pelo erário. Para ela, a cumulação é vedada pela Constituição Federal. “Se fossem cumuláveis o salário da atividade com os proventos da aposentadoria do regime geral da previdência, deveriam sê-lo também os proventos de cargos públicos entre diferentes níveis da Administração Pública”, assinalou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo RTOrd 0010011-71.2013.5.12.0035
Link: TRT 12
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