sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Doença que não conste no art.20, § 2° da Lei 8.213/91 pode ser considerada como acidente de trabalho

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que entende que mesmo que a doença não conste no art.20, § 2° da Lei 8.213/91 ela pode ser configurada como acidente de trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA: INDENIZAÇÕES ESTABILITÁRIA E POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO.
Embora a depressão  não  esteja  relacionada  no  rol  de  doenças ocupacionais  elaborado  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa claro que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode  ser  considerada  como  acidente  do  trabalho.  Além  da conclusão pericial, as demais provas reforçam a existência do nexo causal entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu trabalho na Reclamada. A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os  afazeres  domésticos  tendo  em  vista  a  exigência  de cumprimento de extensa carga horária. Tais ocorrências foram prejudiciais a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante  ou,  pelo  menos,  agravante  de  seu adoecimento.  Dessa  forma,  denota-se  que as  condições  de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas
eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira.  Ressalto  também  que  os  riscos  aos  quais  a Reclamante  foi  exposta  não  são  inerentes  à  atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido está intimamente  ligado  à  falta  de  pessoal  e  não  à  atividade
exercida pela Reclamada.
TRT 3°, Processo 01186-2012-070-03-00-0 RO, 8ª T. , Desembargador Relator Sercio da Silva Peçanha,20.09.2013.

RELATÓRIO
O  MM.  Juiz  Paulo  Eduardo  Queiroz  Gonçalves,  em  exercício jurisdicional  na  1ª  Vara  do  Trabalho  de  Passos,  por  meio  da  sentença  de  fls.372/378, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, às fls. 379/381-v, e
Adesivo às fls. 385/388. Depósito  recursal  e  custas  processuais  comprovados  às  fls.382/382-v. Procurações  à  fl.  32.  (Reclamante)  e  fls.  302  e  342,  com substabelecimento às fls. 304 e 343/344. (Reclamada). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não vislumbro interesse público capaz de justificar a sua intervenção no presente feito (artigo 82, II, do RI).
É o relatório.
 
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes  os  pressupostos  de  cabimento  e  de  admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo.
 
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
INDENIZAÇÃO  ESTABILITÁRIA  E  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MORAIS
A  Reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização estabilitária e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a atividade laboral, não há ato ilícito e nem culpa da Reclamada. Afirma ainda que a doença da Reclamante não é ocupacional, não podendo ser equiparada a acidente de trabalho. Diz que a depressão  não  é  reconhecida  como  doença  profissional  pelo  Ministério  da Previdência Social, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.213/91. 

Examino:
O juiz a quo, assim decidiu a questão (fls. 374/375):
O profissional nomeado pelo Juízo para elaborar o laudo pericial, após a anamnese da autora e demais verificações e estudos de praxe, concluiu que não se pode descartar a possibilidade de as condições de trabalho da autora terem contribuído para a moléstia psíquica de que foi acometida:
“A sobrecarga de trabalho relatada pode ter contribuído para um quadro  de  estafa  mental  no  período  em  questão,  mas  como  a mesma não tem histórico de transtornos mentais, teve tempo hábil para se tratar (esteve afastada do trabalho) e trata-se de um quadro autolimitado, conclui-se que nos dias atuais a mesma encontra-se em  estado  de  higidez  e  sem  restrições  do  ponto  de  vista psiquiátrico”.
Como  apontado  no  tópico  anterior  desta sentença,  a  reclamante chegou a trabalhar de 7h44min às 20h59min (dia 30/09/10 - fl. 231), ou  seja,  11h34min  (3h34min  extras),  considerando  o  intervalo intrajornada de 13h57 às 15h38min (1h41min de duração).
Os espelhos de ponto deixam claro que a extrapolação da jornada da autora para  além do limite de duas horas extras diárias -previsto no parágrafo terceiro do art. 61 da CLT - era bastante comum.
Ao exigir que a obreira cumprisse jornada tão extensa, que, além de esfalfante, comprometia o convívio dela com o marido e o filho e ainda a realização dos afazeres domésticos típicos de qualquer mãe de família, a reclamada, inequivocamente, fez aparecer condições propícias ao surgimento/desencadeamento de doença de natureza psíquica, como a depressão que acabou sobrevindo, ficando claro para  o  Juízo  que  foi  o  ato  ilícito  da  reclamada  (exigência  de cumprimento de sobrejornada em desrespeito ao limite legal de duas horas por dia) que levou a autora a adoecer.
Veja-se que a testemunha Adriano Guilherme Barbosa confirma que a reclamante queixou-se de que a sua depressão estava relacionada à sobrecarga de trabalho na empresa: “indagado se a reclamante chegou  a  atribuir  esse  problema  a  fatores  familiares  ou  de trabalho,  disse  que  ela  atribuiu  sim,  ela  falou  que  vinha sentindo muitas cobranças na Dpaschoal, além de ter que lidar com carregamento de pneus (ela tirava as notas); ela inclusive se queixava de horários, acontecia de o depoente trabalhar até 20 ou 21h e a reclamante ter que ficar até depois para tirar as notas”, ao  passo  que  a  testemunha  Gleison  Fernando  Jerônimo negou até mesmo que a reclamante tenha tido depressão, dizendo que o problema de saúde dela era simplesmente de hipertensão arterial, e a testemunha Soraia Maria dos Santos disse que não sabe dizer precisamente por que a reclamante adoeceu.
Assim, por um lado, como o professo constatou que atualmente a reclamante não está incapacitada para o trabalho, indeferem-se os
pedidos de pagamento de pensão mensal e indenização pela perda de uma chance, mas, por outro lado, tendo a ré agido ilicitamente ao impor à autora o cumprimento de sobrejornada em extrapolação ao limite legal de duas horas extras diárias, não havendo dúvida de sua culpa,  estando  nítida  ainda  a  relação  entre  o  surgimento  da depressão da obreira e essa sua condição na empresa, presentes, portanto, o ato ilícito, o dano (ofensa à dignidade da trabalhadora, ao propiciar  o  comprometimento  de  sua  higidez  psíquica)  e  o  nexo causal entre ambos, torna-se devida indenização por dano moral, cujo  quantum,  levando  em  conta  a  condição  econômica  da  ré (capital social de duzentos e cinquenta milhões de reais - artigo 6º do estatuto social, fl. 311), a necessidade de coibir condutas desse mesmo  jaez,  mas  também  a  gravidade  leve  do  dano,  com recuperação plena da capacidade laborativa pela autora, fixo em R$3.000,00 (três mil reais). Não há dano estético a ser indenizado. De  outro  turno,  tendo  a  reclamante  ficado  afastada  do  serviço, recebendo  auxílio-doença,  em  virtude  de  moléstia  que  se reconheceu nesta decisão como equiparada a acidente de trabalho, ela  faz  jus  à  estabilidade  provisória  prevista  no  art.  118  da  lei 8.213/91,  restando,  em  consequência,  deferida  indenização  dos salários do período entre o dia seguinte à data da dispensa e os 12 (doze)  meses  subsequentes  à  alta  previdenciária,  ou  seja,  de 11/08/2012  a  25/07/2013.  Ainda  em  caráter  indenizatório,  são devidos,  relativamente  ao  período  estabilitário,  13º  salário,  férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.
 
Como se vê, o Juiz a quo, após fazer ampla análise de todo o conjunto probatório, concluiu que a doença a que foi acometida a Reclamante, foi decorrente das condições de trabalho a que era submetida. Denota-se  dos  autos,  que   a  Reclamante  foi  admitida  em 03/12/2007, para a função de auxiliar administrativo, esteve afastada das atividades sob auxílio doença durante o período de 25/04/2012 a 25/07/2012 (fl. 18) e foi dispensada em 10/08/2012 (TRCT, fl. 24).
 
Embora  a  depressão  não  esteja  elencada  no  rol  de  doenças
ocupacionais  elaborado  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  pela  Previdência  Social (decreto nº 3.048/99), o artigo 20, §2º, da Lei 8.213/91, deixa claro que em casos excepcionais  a  doença  não  incluída  nessa  relação  pode  ser  considerada  como acidente do trabalho, tendo, portanto, caráter exemplificativo, in verbis:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
§  2º  Em  caso  excepcional,  constatando-se  que  a  doença  não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona  diretamente, a Previdência  Social deve  considerá-la acidente do trabalho.”
 
Sobre  o  §2º  supracitado,  discorre  o  Exmo.  Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu livro “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, Editora LTr, 7ª edição, fevereiro de 2013, pág. 54:
Esse dispositivo legal deixa largo espaço para o enquadramento como acidente do trabalho das doenças relacionadas com o trabalho
(mesopatias), mesmo quando o agente patogênico não consta da relação da Previdência Social, bastando que haja nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado. Como exemplo, pode ser citado um caso de estupro ocorrido no Rio de Janeiro  em  1997,  caracterizado  pelo  INSS  como  acidente  do trabalho, quando uma empregada, que trabalhava como gerente de uma loja de artigos femininos, foi violentada pelo filho do dono da empresa. Além de contrair herpes, a vítima ficou sem condições de trabalhar,  pois  enfrenta  momentos  de  pânico,  necessitando  de  acompanhamento psiquiátrico.

 
Para que seja caracterizado o dano moral decorrente de acidente do trabalho  ou  de  doença  ocupacional,  é  necessário  a  satisfação  dos  seguintes requisitos: dano, nexo causal e ato culposo ou doloso praticado pelo empregador.
 
Em relação ao dano, os documentos de fls. 17/18 comprovam que a Reclamante ficou em benefício de auxílio doença durante o período de 25/04/2012 a 25/07/2012, fato também confirmado pelo depoimento da testemunha trazida pela Reclamante, Adriano Guilherme Barbosa, que afirmou:
(...) quando a reclamante entrou lá ela era normal de saúde; a reclamante depois de três anos trabalhando junto com o  depoente queixou-se de depressão e disse que estava tomando remédios para depressão;  indagado se a reclamante chegou a atribuir esse problema a fatores familiares ou de trabalho, disse que ela atribuiu sim, ela falou que vinha sentindo muitas cobranças na Dpaschoal, além de ter que lidar com carregamento de pneus (ela tirava as notas); ela inclusive se queixava de horários, acontecia de o depoente trabalhar até 20 ou 21h e a reclamante ter que ficar até depois para tirar as notas;o depoente tinha cartões de ponto, na verdade um registro de horários pelo computador, sendo que as horas extras do depoente eram corretamente registradas; da mesma forma a reclamante registrava seus horários no computador. (...)” (fls. 369/370, negrito acrescido).
 
Já  as  testemunhas  arroladas  pela  Reclamada  não  souberam  esclarecer  ao  Juízo  acerca  da  situação  da  Reclamante  pois,  Gleison  Fernando Jerônimo negou que a Reclamante tivesse depressão (constatada inclusive no laudo pericial), afirmando se tratar apenas de pressão alta, e Soraia Maria dos Santos disse não saber o motivo pelo qual a Reclamante adoeceu (fl. 370).
 
O perito concluiu em seu laudo pericial (fls. 355/357), in verbis:
A sobrecarga de trabalho relatada pode ter contribuído para um quadro de estafa mental no período em questão, mas como a mesma não tem histórico de transtornos mentais, teve tempo hábil para se tratar (esteve afastada do trabalho) e trata-se de um quadro autolimitado, conclui-se que nos dias atuais a mesma encontra-se em  estado  de  higidez  e  sem  restrições  do  ponto  de  vista
psiquiátrico.
(fl. 357, negrito acrescido).

Além da conclusão pericial, as demais provas dos autos reforçam a
existência do nexo causal entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu
trabalho na Reclamada.
 
Retomando  o  depoimento  de  Adriano  Guilherme  Barbosa  (fls.369/370), acima transcrito, verifico que a Reclamante atribuiu o seu quadro clínico de depressão à jornada exaustiva a qual era submetida, além de se queixar de muitas cobranças na Dpaschoal. Disse a testemunha que acontecia de ele trabalhar até às 20 ou 21h e a Reclamante ficava até mais tarde para tirar as notas.
 
Compulsando  os  cartões  de  ponto  (fls.  191/299),  verifico  que  o elastecimento da jornada de trabalho da Reclamante ocorreu na maioria dos dias trabalhados,  sendo  inclusive  superior  a  duas  horas  extras  diárias,  em  muitas ocasiões.
 
A  sobrecarga  de  trabalho,  além  de  extremamente  desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família, conforme se depreende do relato prestado pela Reclamante ao perito:
iniciou  o  quadro  de  cansaço,  enjôos,  insônia  e  instabilidade  de humor e o Marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e começaram a haver desentendimentos com o marido.”  (fl.355).
 
Sendo assim, a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento.
 
A esse respeito são as precisas lições do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira:
No  entanto,  a  aceitação  normativa  da  etiologia  multicausal  não dispensa  a  exigência  de  uma  causa  eficiente,  decorrente  da atividade laboral, que “haja contribuído diretamente” para o acidente do  trabalho  ou  situação  equiparável.  Em  outras  palavras,  a concausa  não  dispensa  a  presença  da  causa  de  origem ocupacional. Deve-se  verificar  se  o  trabalho  atuou  como  fator contributivo do acidente ou doenças ocupacional; se atuou como fator  desencadeante  ou  agravante  de  doenças  preexistentes  ou, ainda,  se  provocou  a  precocidade  de  doenças  comuns,  mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário.”  (Livro Indenizações  por  Acidente  do  Trabalho  ou  Doença  Ocupacional, Editora LTr, 7ª edição, fevereiro de 2013, pág. 57).

 
Quanto  à  culpa  empresarial,  essa  se  constata  pelas  condições adversas as quais a Reclamante era submetida. A exigência de labor extraordinário em praticamente todos os dias – de segunda a sexta-feira – como o registrado nos cartões de ponto demonstra que a Reclamada agiu de forma negligente em seu dever de propiciar a seus empregados um ambiente saudável de trabalho.
 
Desta  forma,  as  condições  de  trabalho  contribuíram  diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira. Ao contrário do alegado em seu recurso, o pagamento do seguro contra  acidentes  não  desonera  o  empregador  do  pagamento  de  eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do art. 7º, XXVIII, da CR/88.
 
Ressalto também que os riscos aos quais a Reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido está intimamente ligado a falta de pessoal e não a atividade exercida pela Reclamada.
 
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do TST:
“RECURSO  DE  REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSTORNO  DEPRESSIVO  RECORRENTE  E  TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO. NEXO CAUSAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. Demonstrado  que  a  reclamante  foi  acometida  por Transtorno  Depressivo  Recorrente  e  Transtorno  de  Adaptação (dano), por atitudes hostis do superior hierárquico no ambiente de trabalho  (nexo  causal/concausal),  que  não  foram  coibidas  pela reclamada (culpa), é devida a indenização por dano moral. Recurso de  revista  conhecido  e  provido.  (...).  Recurso  de  revista  não conhecido.”  (RR  -  122100-50.2008.5.04.0030,  Relator  Ministro: Aloysio  Corrêa  da  Veiga,  Data  de  Julgamento:  07/08/2013,  6ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2013)
 
A)  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA. DOENÇA  OCUPACIONAL.  TRANSTORNO  DEPRESSIVO  E ANSIEDADE  GENERALIZADA.  NEXO  DE  CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE  CIVIL.  Demonstrado  no  agravo  de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 927 do CC. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1)DOENÇA  OCUPACIONAL.  TRANSTORNO  DEPRESSIVO  E ANSIEDADE  GENERALIZADA.  NEXO  DE  CONCAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE  CIVIL. O  pleito  de  indenização  por  dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a)ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter  ocorrido  em  face  das  circunstâncias  laborativas;  c)  culpa empresarial,  a  qual  se  presume  em  face  das  circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de  responsabilidade  objetiva, em que  é  prescindível  a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.  São  bens,  portanto,  inquestionavelmente tutelados,  regra  geral,  pela  Constituição  (art.  5º,  V  e  X).  Agredidos  em  face  de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art.7º, XXVIII, CF/88). Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador contribuíram diretamente para a redução ou perda  da  sua  capacidade  laborativa,  deve-lhe  ser  assegurada  a indenização  pelos  danos  sofridos.  No  caso  em  tela,  restou
consignado no laudo pericial, trazido no acórdão regional, que houve nexo  concausal  entre  o  labor  desempenhado  pelo  Reclamante (motorista  de  ônibus)  e  as  doenças  ocupacionais  (transtorno depressivo e ansiedade generalizada) adquiridas. Nessa situação, evidenciada  a  culpa  da  empregadora,  por  não  ter  adotado  as necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - deveres anexos ao contrato  de  trabalho  -,  a  fim  de  evitar  o  desencadeamento  da doença, a teor do que consta do acórdão regional. Assim, deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Recurso de revista conhecido  e  provido,  no  aspecto.  (...) 
(RR  -  225900-82.2008.5.18.0005  ,  Relator  Ministro:  Mauricio  Godinho  Delgado, Data de Julgamento: 20/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2013)
 
Correta a  r.  sentença  que  reconheceu  a  doença ocupacional  da reclamante  e  julgou  procedentes  os  pedidos  de indenização  estabilitária  e indenização por danos morais.
Nada a reparar.
 
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 
INTERVALO  INTRAJORNADA  PARA  ALMOÇO  E  HORAS  IN ITINERE
Embora os tópicos epigrafados façam parte do recurso adesivo do Reclamante, não foram objeto de pedido e de apreciação na sentença de origem. Ausente, portanto, o interesse em recorrer.
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA
Pugna  a  Reclamante  pela  condenação  ao  pagamento  dos honorários advocatícios, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Meu  entendimento  pessoal  é  no  sentido  de  cabimento  de condenação  ao  pagamento  dos  honorários  advocatícios,  nesta  Justiça Especializada, tanto pela mera sucumbência, quanto a título de perdas e danos, seja nas  lides  trabalhistas  típicas  amparadas  pela  CLT,  seja  na  relação  de  trabalho regida pela legislação ordinária. 

Entendo ser esta a posição que mais se harmoniza com o princípio constitucional da igualdade, tratando de maneira uniforme o assunto para todos os jurisdicionados nesta seara trabalhista, sem fazer diferenciação entre aqueles que trazem controvérsias decorrentes da relação de trabalho e os da lide referentes à relação  de  emprego.  É  que,  no  meu  modesto  entendimento,  não  se  justifica  o regramento diferenciado, sendo mais rigoroso nas relações de emprego e mais brando nas  relações de  trabalho, uma  vez que a condenação provém de fatos jurídicos  semelhantes  e,  em  última  análise,  de  mesma  fonte  – controvérsia decorrente de relação de trabalho, genericamente considerada.
 
Ademais, não obstante a figura do  jus postulandi  existente nesta Justiça Especializada (art. 791 da CLT), o certo é que ocorrendo a contratação, pela parte, de profissional habilitado para a defesa de seus interesses, não se trata mais de  honorários  advocatícios  sucumbenciais,  mas,  sim,  contratuais,  constituindo, portanto, perdas e danos oriundos da inadimplência do devedor, indenizáveis na forma  dos  arts.389, 395,  404,  927  e  944  do  Código  Civil,  utilizados subsidiariamente.
 
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  PERDAS  E  DANOS  PREVISTOS  NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389 E 404 DO CC. INAPLICÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia se resume em saber se cabível a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais, aqueles originalmente  pactuados  entre  as  partes.  Apesar  de facultativa  a  representação  por  advogado  no  âmbito  da Justiça Trabalhista  (artigo  791  da  CLT),  a  contratação  do  causídico  se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se  vê  obrigado  a  demandar  em  juízo,  especialmente  ao  se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro  pressuposto  do  adequado  exercício  do  direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de  seus  direitos  materiais. Certo  que  para  ter  substancialmente satisfeitos  seus  direitos  trabalhistas  o  reclamante  foi  obrigado  a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais).  Incidência  dos  artigos  389,  395  e  404, do  CC.  Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. No entanto,  por  disciplina  judiciária  curvo-me  ao  entendimento majoritário desta Corte Superior que, em casos similares, já decidiu pela  inaplicabilidade  dos  artigos  389  e  404  do  CC  na  seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de  insuficiência  econômica  do  autor  acrescida  da  respectiva assistência  sindical,  inexistente  no  caso  em  exame.  Agravo  de instrumento a que se nega provimento”. (Processo: AIRR - 35200-89.2009.5.02.0384  Data  de  Julgamento:  26/06/2013,  Relator Ministro:  Guilherme  Augusto  Caputo  Bastos,  5ª  Turma,  Data  de Publicação: DEJT 01/07/2013).

Ementa:  RECURSO  DE  REVISTA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  MERA  SUCUMBÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal desta relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários  advocatícios,  tanto  pela  mera  sucumbência  quanto  a título de perdas e danos, seja na relação de emprego amparada pela  CLT,  seja  na  relação  de  trabalho  protegida  pela  legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do  TST,  é necessário curvar-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST. Caso em que houve condenação em honorários advocatícios, a despeito de não ter havido assistência por sindicato da categoria
profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido
”. (Processo: RR - 31700-18.2008.5.04.0732  Data  de  Julgamento:  26/06/2013,  Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).

Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência,
por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento majoritariamente adotado na Turma  e  no  TST  (Súmulas  219  e  329  do  TST),  apenas  ressalvando  o  meu posicionamento pessoal, pelo que nego provimento ao apelo.
 
HORAS EXTRAS
Insiste a Reclamante no pagamento das horas extras após a 8ª diária e seus reflexos nas verbas rescisórias, ao argumento de ter prestado horas extras de forma habitual, o que torna nulo o acordo para compensação de horas de trabalho celebrado. Passo a análise.

Para verificar a validade do acordo para compensação de horas de trabalho (fls. 70/71), importante deixar clara a distinção entre a compensação de jornada a que alude os itens I a IV da Súmula 85 do TST daquela que envolve a concessão de folgas em virtude do elastecimento do labor em outros dias (banco de horas).
 
A compensação prevista nos itens I a IV da Súmula 85 do TST é aquela que pode ser negociada mediante acordo individual ou coletivo. Refere-se à compensação intrassemanal da jornada, em que durante a semana o empregado elastece sua jornada para compensar a ausência de labor em outro dia da mesma semana, sem ultrapassar a jornada semanal de 44 horas. Nesse caso, uma vez constatada  a  existência  de  labor  extraordinário  de  forma  habitual  fica descaracterizada a compensação.

No entanto, não é essa a hipótese dos autos, porquanto o que se vislumbra, no presente caso, é a adoção de banco de horas.  A compensação do trabalho extraordinário por meio do banco de horas, disposta no § 2º do artigo 59 da CLT, se traduz na possibilidade de maior flexibilização  da  jornada,  com  acumulação  de  horas  a  serem  compensadas  no período de até um ano.
 
Todavia, em face do seu caráter desfavorável ao empregado, a sua eficácia pressupõe a negociação sindical, devendo ser observado o disposto no item V da Súmula 85 do TST, in verbis: “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

Noutro giro, da análise dos autos, verifico que a cláusula 18ª, §1º, da CCT 2007 – fl. 166 estabeleceu:
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas  extras,  pelo  qual  as  horas  extras  efetivamente  realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.” (fl. 166).
 
Constato,  ainda,  que  o  Reclamante  assinou  acordo  para compensação de horas de trabalho (fls. 70/71), contendo a mesma disposição da referida cláusula da CCT. Pois bem. Diante dos fatos apontados, reputo que a compensação de jornada praticada pelo Reclamado é válida, pois respaldada por norma coletiva e acordo individual de trabalho.
 
Afora isso, cotejando-se os autos, observo que os cartões de ponto de fls. 191/299 revelam a prestação de horas extras, assim como o registro dos dias destinados à compensação de jornada, detalhando inclusive a origem do saldo de horas.

Por  sua  vez,  as  fichas  financeiras  (fls.  75/126)  denotam o pagamento de horas extras conforme o previsto na cláusula 5ª do acordo de fl. 70, in verbis:
Eventualmente, em caso das horas extras ultrapassarem o limite  diário de duas, serão pagas integralmente e acrescidas do adicional convencional.” (fl. 70).

Cito como exemplo o cartão de ponto do mês de outubro de 2010 (fl.231), no qual em alguns dias foram prestadas horas extras além das 02 horas diárias permitidas e pagas de forma correta conforme consta na ficha financeira de fl. 103.

Considerando os fatos apurados, conforme bem ressaltado pelo juiz
de  origem,  cabia  à  Reclamante  apontar,  mesmo  que  por  amostragem,  a irregularidade na compensação de jornada, ônus do qual não se desincumbiu.
 
Por oportuno, menciono que, nesse sentido, já se posicionou a 8ª Turma, ao julgar o Processo nº 01264-2012-044-03-00-0, Relator: Marcio Ribeiro do Valle. Publicado em: 21/06/2013.
Pelo exposto, nego provimento.
 
CONCLUSÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da  Terceira  Região,  em  Sessão  da  sua  Oitava  Turma,  hoje  realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2013.
SERCIO DA SILVA PEÇANHA
Desembargador Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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