Confirmada sentença que garantiu a professora aposentada o direito de tomar posse em outro cargo público
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a nomeação e a posse de professora aposentada aprovada em primeiro lugar no concurso promovido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão confirma sentença proferida pela 2.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, no caso, entendeu que não haveria incompatibilidade de horários.
A candidata impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ANS, que havia lhe negado a posse e exercício no cargo de especialista em regulação de saúde suplementar porque sua aposentadoria do cargo de professor adjunto do Curso de Enfermagem da Universidade Estadual do Pará ainda não havia sido publicada na imprensa oficial, o que ocasionaria a incompatibilidade de horários.
Em primeira instância, a candidata obteve a segurança pleiteada ao fundamento de que a alegada incompatibilidade de carga horária, motivo apresentado na esfera administrativa para impedir a posse, não existia, visto que ela já havia requerido sua aposentadoria do cargo de professor, inclusive apresentando certidão que a dispensava de comparecer ao trabalho até que o ato de concessão da aposentadoria fosse publicado.
Os autos, então, chegaram ao TRF da 1.ª Região por força de remessa oficial (recurso automático). Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença não merece reparos. “Descabida a negativa da ANS em dar posse à impetrante, sob a alegação de que, como seu ato de aposentadoria ainda não fora publicado, remanesceria a incompatibilidade de horários existente entre o exercício do cargo de professor e o novo cargo técnico que a impetrante pretende assumir”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado, “como bem fundamentado pela juíza a quo, a responsabilidade pela demora da Administração em apreciar o pedido de aposentadoria da impetrante não pode ser imputado a ela, [...] mormente pelo fato de que a própria Universidade Estadual do Pará informa que a servidora está dispensada de comparecer ao trabalho”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0008932-73.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 02/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 16/09/2013
Link: TRF 1
A candidata impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ANS, que havia lhe negado a posse e exercício no cargo de especialista em regulação de saúde suplementar porque sua aposentadoria do cargo de professor adjunto do Curso de Enfermagem da Universidade Estadual do Pará ainda não havia sido publicada na imprensa oficial, o que ocasionaria a incompatibilidade de horários.
Em primeira instância, a candidata obteve a segurança pleiteada ao fundamento de que a alegada incompatibilidade de carga horária, motivo apresentado na esfera administrativa para impedir a posse, não existia, visto que ela já havia requerido sua aposentadoria do cargo de professor, inclusive apresentando certidão que a dispensava de comparecer ao trabalho até que o ato de concessão da aposentadoria fosse publicado.
Os autos, então, chegaram ao TRF da 1.ª Região por força de remessa oficial (recurso automático). Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença não merece reparos. “Descabida a negativa da ANS em dar posse à impetrante, sob a alegação de que, como seu ato de aposentadoria ainda não fora publicado, remanesceria a incompatibilidade de horários existente entre o exercício do cargo de professor e o novo cargo técnico que a impetrante pretende assumir”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado, “como bem fundamentado pela juíza a quo, a responsabilidade pela demora da Administração em apreciar o pedido de aposentadoria da impetrante não pode ser imputado a ela, [...] mormente pelo fato de que a própria Universidade Estadual do Pará informa que a servidora está dispensada de comparecer ao trabalho”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0008932-73.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 02/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 16/09/2013
Link: TRF 1
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