Plano de saúde tenta mascarar relação de emprego através contratação de empresa terceirizada
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa Hapvida Assistência Médica e uma diretora administrativa que teve que abrir uma empresa para prestar serviços de consultoria gerencial. Para o Tribunal, a Hapvida tentou mascarar a relação de emprego e por isso foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas.
Em sua defesa, a Hapvida alegou que não havia vínculo empregatício, uma vez que havia contratado a empresa Diretriz Serviços de Apoio Administrativo, da qual a reclamante era sócia, para a prestação dos serviços na área de consultoria empresarial.
Mas, para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, a defesa da empresa não se sustentou, porque os documentos apresentados nos autos apontam que a autora da ação de fato exercia a função de Diretora Administrativa/Gerente de Filial, sendo considerada como tal na Hapvida, em face da utilização crachá com estas identificações, da comunicação de encontro de líderes, do organograma da filial Teresina e, ainda, do sistema de controle de resolução, no qual consta o nome da administradora no rol dos funcionários, dentre outros documentos.
"O contrato de prestação de serviços autônomo constante nos autos consiste em mero instrumento formal que tem por fim mascarar a relação de emprego. A vasta documentação juntada pela recorrida, sem impugnação quanto à validade, derrubam a tese da recorrente de que ocorreu terceirização dos serviços", asseverou o desembargador Arnaldo Boson, ao analisar o mérito do recurso.
O relator do processo destacou ainda que as provas demonstraram que a autora da ação não prestava serviços de consultoria e sim serviços de gerenciamento da empresa, condenando a Hapvida ao pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando a data de ingresso na empresa em 20 de janeiro de 2008, quando a empregada realizou treinamento para exercer a função de gerente administrativo da filial em Teresina. O contrato foi encerrado em 10 de junho de 2011.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0003026-.2012.5.22.0004
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
TRT 22ª
Em sua defesa, a Hapvida alegou que não havia vínculo empregatício, uma vez que havia contratado a empresa Diretriz Serviços de Apoio Administrativo, da qual a reclamante era sócia, para a prestação dos serviços na área de consultoria empresarial.
Mas, para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, a defesa da empresa não se sustentou, porque os documentos apresentados nos autos apontam que a autora da ação de fato exercia a função de Diretora Administrativa/Gerente de Filial, sendo considerada como tal na Hapvida, em face da utilização crachá com estas identificações, da comunicação de encontro de líderes, do organograma da filial Teresina e, ainda, do sistema de controle de resolução, no qual consta o nome da administradora no rol dos funcionários, dentre outros documentos.
"O contrato de prestação de serviços autônomo constante nos autos consiste em mero instrumento formal que tem por fim mascarar a relação de emprego. A vasta documentação juntada pela recorrida, sem impugnação quanto à validade, derrubam a tese da recorrente de que ocorreu terceirização dos serviços", asseverou o desembargador Arnaldo Boson, ao analisar o mérito do recurso.
O relator do processo destacou ainda que as provas demonstraram que a autora da ação não prestava serviços de consultoria e sim serviços de gerenciamento da empresa, condenando a Hapvida ao pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando a data de ingresso na empresa em 20 de janeiro de 2008, quando a empregada realizou treinamento para exercer a função de gerente administrativo da filial em Teresina. O contrato foi encerrado em 10 de junho de 2011.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0003026-.2012.5.22.0004
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
TRT 22ª
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