Trabalhador exposto a ruído tem direito a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata da conversáo de tempo especial em tempo em comum do TRF 1. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O impetrante trouxe aos autos os formulários das empresas empregadoras (DSS-8030); bem como os laudos periciais, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, que ratificam suas afirmações de que exercia atividades com exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, quais sejam, ruídos acima do limite permitido pela legislação, bem como exposição a eletricidade acima de 250 volts.
2. Pretender, como quer a autarquia, que durante toda a jornada de trabalho o impetrado tenha sido exposto aos níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, para, só assim, restar caracterizada a insalubridade, vai de encontro ao entendimento consagrado pelos tribunais pátrios, no sentido de que não é exigível que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para sua incolumidade.
3. A exposição, em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei, permite a contagem diferenciada do tempo trabalhado, ainda que o trabalhador também tenha ficado exposto a níveis inferiores ao limite fixado nos decretos em questão. Não é exigível que a exposição a níveis acima do tolerável seja durante toda a jornada de trabalho do segurado.
4. A exposição do impetrante aos agentes nocivos potencialmente agressivos está devidamente comprovada através do formulário DSS-8030 elaborado pela empresa empregadora, que atestou ser essa exposição de forma habitual e permanente
5. O impetrante tem o direito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, ante sua exposição a agentes nocivos à saúde.
6. Dos documentos anexados aos autos infere-se que o impetrante computou idade e tempo de serviço/contribuição superior ao limite exigido, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o que lhe garante o direito de requerer o benefício a qualquer tempo, com aplicação das regras antigas.
7. Os efeitos patrimoniais foram corretamente fixados a partir da impetração, devendo o quantum apurado ser acrescido de correção monetária, observando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, contudo, ser aplicado o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. No que tange aos juros de mora, em questões de índole previdenciária, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da notificação da autoridade impetrada, em relação às parcelas a ela anteriores e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
8. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para adequar as parcelas acessórias aos termos fixados no Voto.TRF 1, Reexame Necessário 0030111-09.2004.4.01.3800 (2004.38.00.030280-7)/MG, 2ª Turma, Relator Juiz Federal Renato Martins Prates, Julgado em : 02/09/2013
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2013.
Juiz Convocado RENATO MARTINS PRATES
Relator
RELATÓRIO
1. Cuida-se de remessa ex officio de sentença prolatada pela MMª Juíza Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, que, ao julgar o Mandado de Segurança impetrado por LAHIR SILVEIRA LAGE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELO HORIZONTE/MG, concedeu parcialmente a segurança, determinando ao impetrado “que conceda ao Impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos proporcionais, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 09.01.2003, considerando como atividade especial os períodos laborados para as empresas: empresas Acesita S/A (de 05.10.77 a 28.05.81), EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda (de 24.10.85 a 02.01.87) e Usiminas Mecânica S/A (de 10.04.89 a 05.03.97), os quais serão convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos períodos considerados comuns, conforme planilha em anexo, totalizando tempo de serviço/contribuição superior a 30 anos”. Determinou, ainda, que os efeitos patrimoniais incidam a partir da impetração, devendo o quantum apurado ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e de correção monetária, desde quando se tornaram devidas, nos termos da Lei 6.899/81. Assegurou ao impetrante o direito de optar pela concessão da aposentadoria proporcional, calculada com base na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, desde que desista do cômputo do tempo de serviço posterior a 26.11.99 (fls. 151/166).
2. O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Franklin da Costa, opinou pelo não provimento da remessa oficial (fls. 115/120).
3. É o relatório.
VOTO
1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando à autarquia que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos proporcionais, considerando como atividade especial os períodos laborados para as empresas Acesita S/A (de 05.10.77 a 28.05.81), EPC – Engenharia Projeto Consultoria Ltda (de 24.10.85 a 02.01.87) e Usiminas Mecânica S/A (de 10.04.89 a 05.03.97), os quais devem ser convertidos em tempo comum, pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos períodos considerados comuns, totalizando tempo de serviço/contribuição superior a 30 anos.
2. Inicialmente, tenho como descabida a alegação de inadequação da via eleita levantada pela autoridade coatora.
Com efeito, o impetrante, através da ação mandamental, busca ver reconhecido o tempo de serviço laborado como de natureza especial, para fins de aposentadoria.
O mandado de segurança requer a prova pré-constituída do direito, não admitindo dilação probatória.
Na presente hipótese, o impetrante trouxe aos autos todos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado, pelo que entendo adequada a ação mandamental utilizada, tendo sido corretamente rejeitada a preliminar levantada.
Em igual sentido a jurisprudência deste TRF – 1ª Região, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008. ELETRICIDADE. ART. 3º DA EC Nº 20/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo impetrante como de natureza especial, não se há de falar em inadequação da via processual eleita nos casos em que não se faça necessária a dilação probatória como forma de comprovação da natureza especial da atividade exercida.
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas reto referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. Segundo o Enunciado AGU Nº 29, de 09 de junho de 2008, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então".
6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído.
7. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.
8. A fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo está de acordo com o previsto nos arts. 49, b e 57, § 2º, da Lei 8.213/91.
9. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF.
10. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança.
11. Apelação desprovida.
12. Remessa oficial parcialmente provida (grifei) (Ap 0009218-81.2006.4.01.3814, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 10/07/2013, p. 100).
3. Passo ao mérito
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pode ser reconhecido independentemente da comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres.
A partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95, tal comprovação passou a ser feita mediante o preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador, e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91.
Com a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, passou a ser exigido, para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, a apresentação de formulários, na forma estabelecida pelo INSS, emitidos pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, descrevendo os agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de vários destes, que afetariam a integridade dos trabalhadores.
Já a partir de 11/12/1998 (Lei nº 9.732/98), os laudos técnicos devem observar o que determina a legislação trabalhista, com inclusão de indicações sobre novas tecnologias de EPI e EPC que possam minorar quaisquer danos à saúde dos trabalhadores. A partir de 01/01/2004, impõe-se a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003).
A Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial.
Por fim, registre-se que o tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, o enquadramento da atividade especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às suas respectivas datas de vigência.
O Decreto nº 53.831/64 estabeleceu o nível máximo de ruído em 80 dBA e o Decreto nº 83.080/79, por seu turno, fixou o nível máximo de ruídos em 90 dBA. Não tendo sido revogado o decreto anterior, firmou-se o entendimento de que o limite fixado anteriormente de 80 dB permaneceu em vigor. Essa posição restou firmada pelo Decreto nº 611/92, cujo art. 292 dispôs que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento de Benefício da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.” Assim, esse limite de 80 dBA vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97.
Com o advento do Decreto n. 2.172/97, de 05.03.97, cujo anexo IV trouxe nova relação dos agentes nocivos, por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/94, passou a ser considerado como agente agressivo a exposição a nível de ruído acima de 90 dBA.
Posteriormente, por força do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, o limite foi alterado para 85 dB.
Tendo em vista o estabelecimento desse novo critério de enquadramento da atividade especial, que beneficiou os segurados expostos ao agente agressivo ruído, considerando o caráter social do direito previdenciário, forçoso reconhecer que tal critério (85 dBA) deve ser aplicado de forma retroativa, para que se admita como tempo de serviço especial aquele exercido em período posterior a 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, com nível de ruído superior a 85 decibéis.
Assim, cabe considerar como atividade em condições especiais aquela exercida com exposição do trabalhador ao agente ruído superior a 80 dB até 05/03/97, data da promulgação do Decreto 2.172/97 e 85 dB a partir de 06/03/97, por força da aplicação retroativa do critério estabelecido no Decreto 4.882, de 18/11/2003.
Relativamente à mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho, entendo que não tem razão qualquer crítica ao método, pois a variação de níveis de ruídos pode ocasionar danos irreparáveis ao aparelho auditivo do ser humano, mesmo que ocorra em poucos minutos diários.
Ademais, no que toca ao caráter intermitente da exposição ao agente insalubre, este TRF – 1ª Região já firmou o entendimento no sentido de que, desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente agressivo de forma habitual, constante e efetiva. Confira-se o precedente verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo impetrante como de natureza especial, não se há de falar em inadequação da via processual eleita nos casos em que não se faça necessária a dilação probatória como forma de comprovação da natureza especial da atividade exercida.
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. Segundo o Enunciado AGU Nº 29, de 09 de junho de 2008, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então".
6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído.
7. A exposição concomitante ao agente físico "ruído" e agentes químicos diversos, dentre os quais "hidrocarbonetos" - óleos minerais, solventes organoclorados (códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 13 do Decreto 2.172/97) confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado.
8. Devida a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração.
9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF.
10. Apelação provida (grifei) (AMS 0000234-74.2007.4.01.3814, Rel. Juiz Federal Convocado Fábio Moreira Ramiro, Segunda Turma, e-DJF1 de 24/07/2013, p. 201).
A utilização de Equipamento Individual de Proteção – EPI, por sua vez, tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não servindo para descaracterizar a situação de insalubridade (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ 24/10/2002). Ressalto a decisão do STJ, proferida por sua Quinta Turma, à unanimidade, entendendo que “o fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI – Equipamento de Proteção Individual -, e ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades”. (REsp 720082/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 10.04.2006, p. 279). Na mesma senda o Enunciado nº 09 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs.
Por fim, é certo que o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 determina que a conversão de tempo especial em comum, de 25 para 35 anos, seja pelo multiplicador de 1,40, para o trabalho prestado em qualquer período.
O impetrante trouxe aos autos os documentos de fls. 18/19, 20/23, 24/26 e 29/30, quais sejam, formulários DSS-8030, laudos técnicos periciais e perfil profissiográfico previdenciário, que comprovam sua exposição a níveis médios de ruídos superiores a 80dB, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante os seguintes períodos: de 05/10/77 a 28/05/81, laborado na empresa Acesita S/A; de 24/10/85 a 02/01/87, laborado na empresa EPC –Engenharia Projeto Consultoria Ltda; e de 10/04/89 a 31/08/97, laborado na empresa Usiminas Mecânica S/A.
Correta a magistrada ao limitar o período trabalhado na empresa Usiminas Mecânica S/A, como de atividade especial, à data de 05.03.97, visto que as atividades exercidas em data posterior, para que fossem consideradas insalubres, exigiam uma exposição a ruído superior a 90 dB, devendo, assim, ser consideradas como atividade comum.
Quanto à tensão elétrica superior a 250 volts, a que estava submetido o impetrante, restou devidamente comprovado através do formulário DSS-8030 e do perfil profissiográfico previdenciário, preenchidos pela empresa Acesita S/A, no período de 05/10/77 a 28/05/81, que atestou ser essa exposição de forma habitual e permanente (fl. 18/23).
Tem o impetrante, portanto, o direito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado em condições especiais, ante sua exposição a agentes nocivos à saúde, conforme disposto nos decretos acima referidos.
Sem reparos a sentença vergastada, visto que aplicou corretamente a lei ao caso concreto.
No tocante à alegação de ofensa à Emenda Constitucional nº 20/98, verifico que, dos documentos anexados aos autos, infere-se que o impetrante computou tempo de serviço/contribuição superior a 30 anos, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o que lhe garante o direito de requerer o benefício a qualquer tempo, com aplicação das regras antigas.
Não procede a alegação da autarquia de que o impetrante não tinha a idade mínima exigida à época do requerimento, visto que, conforme consta da CTPS do apelado, este nasceu em 01/10/1953, contando, portanto, à época da promulgação da EC nº 20, de 16/12/98, com mais de 45 anos de idade.
No que se refere ao fator de conversão a ser aplicado, a jurisprudência deste TRF – 1ª Região adota o entendimento de que deve ser aplicado o fator previsto no ordenamento à época em que requerida a aposentadoria.
Portanto, no presente caso, aplica-se a Lei n. 8.213/91, que prevê o fator de conversão no patamar de 1.4..
Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGRA DO DECRETO N. 3.048/1999, ART. 70. APLICAÇÃO PARA O TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA (PRECEDENTES).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, deve ser aplicada a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 para o trabalho desempenhado em qualquer época.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1358845/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 09/11/2011).
Sem reparos, portanto, a sentença, que reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos assinalados.
Assim sendo, os períodos acima especificados, em que o impetrante trabalhou em condições insalubres, deve ser convertido em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somado aos demais períodos de atividade comum exercida pelo apelado, o que perfaz um tempo de serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria proporcional do impetrante.
Os efeitos patrimoniais foram corretamente fixados a partir da impetração, devendo o quantum apurado ser acrescido de correção monetária, observando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, contudo, ser aplicado o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. No que tange aos juros de mora, em questões de índole previdenciária, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da notificação da autoridade impetrada, em relação às parcelas a ela anteriores e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
4. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para adequar as parcelas acessórias aos termos acima estabelecidos.
5. É o voto.
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