Pensionista de ex-ferroviário obtém equiparação a servidores da ativa
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou um aumento na complementação do benefício pago à pensionista de um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), admitido em 27 de janeiro de 1953. O intuito é garantir a equiparação com a remuneração recebida pelos servidores da ativa. O colegiado tomou a decisão na sessão de julgamento desta quarta-feira (9/10), em Brasília. No caso em questão, a pensionista questionou acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que havia negado o pedido de revisão da pensão. Segundo ela, havia divergência entre o acórdão e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a orientação da Turma Recursal do Paraná não poderia prosperar, porque, além de divergir do entendimento consolidado pelo STJ, também contrariava, de forma expressa, o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. Segundo o magistrado, o acórdão partiu do pressuposto de que a concessão do percentual de 100% não seria cabível uma vez que o benefício foi deferido pelo INSS antes da Lei 9.032/95.
“Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão da aposentadoria”, explicou o juiz. Segundo ele, a Lei 8.186/91 estabeleceu o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta RFFSA e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade.
“É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém, tal disposição não necessariamente induz à conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar”, argumentou o relator em seu voto.
Conforme a Turma Nacional, o STJ pacificou o entendimento de que o artigo 5º da Lei 8.186/91 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal até 31 de outubro de 1967 o direito à complementação de pensão e à permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. “E mais, no caso não há que se falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios”, diz o julgado do STJ citado pelo relator do caso na TNU.
Processo 2008.70.59.001393-3
Link: Justiça Federal
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a orientação da Turma Recursal do Paraná não poderia prosperar, porque, além de divergir do entendimento consolidado pelo STJ, também contrariava, de forma expressa, o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. Segundo o magistrado, o acórdão partiu do pressuposto de que a concessão do percentual de 100% não seria cabível uma vez que o benefício foi deferido pelo INSS antes da Lei 9.032/95.
“Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão da aposentadoria”, explicou o juiz. Segundo ele, a Lei 8.186/91 estabeleceu o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta RFFSA e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade.
“É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém, tal disposição não necessariamente induz à conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar”, argumentou o relator em seu voto.
Conforme a Turma Nacional, o STJ pacificou o entendimento de que o artigo 5º da Lei 8.186/91 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal até 31 de outubro de 1967 o direito à complementação de pensão e à permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. “E mais, no caso não há que se falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios”, diz o julgado do STJ citado pelo relator do caso na TNU.
Processo 2008.70.59.001393-3
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