Mantida condenação de gestor de entidade filantrópica que deixou de repassar descontos previdenciários ao INSS
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a pena aplicada pela Justiça Federal de Minas Gerais a um condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). Dessa maneira, o réu terá que cumprir prestação de 1,2 mil horas de serviços à comunidade e pagar multa de R$ 5 mil.
De acordo com o que consta nos autos, o acusado, provedor e administrador da Santa Casa e Hospital Nossa Senhora da Guia, deixou de repassar à Previdência Social (INSS) as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos empregados do estabelecimento filantrópico. O montante apurado chegou ao valor de R$ 62.612,36. Após ser condenado na Justiça Federal mineira a três anos de reclusão (tendo ali mesmo a pena sido substituída por prestação de serviços à comunidade e multa). Inconformado, o réu apelou à segunda instância, TRF/1ª Região.
Em seu recurso, alegou o acusado que não era gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mas, sim, provedor de entidade filantrópica, e que a documentação dos autos não comprova ter havido descontos nos salários dos empregados. Disse, também, que a instituição passava por dificuldades financeiras, e a escolha era entre a vida ou o recolhimento da contribuição, havendo ausência de dolo. Pediu, portanto, o réu, a sua absolvição.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que “a materialidade do crime está devidamente demonstrada pelas Notificações de Lançamento de Débito (NFLD) n.°s 35.068.175-9 e 35.068-176-7 (Competências 7/1994 a 8/2000) nos valores de R$ 48.311,42 e R$ 14.300,94”.
Segundo o desembargador, “a autoria é induvidosa, visto que restou comprovado que o réu, na qualidade de provedor, era responsável pela administração da Santa Casa e Hospital Nossa Senhora da Guia no período em que houve descontos das contribuições previdenciárias sem o devido repasse à Previdência Social”.
Para o magistrado, o fato de não se tratar de sociedade empresária, mas de entidade filantrópica, em nada retira o ônus de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos respectivos funcionários, que são igualmente segurados obrigatórios da Previdência Social, e o dever de recolher as contribuições não está ligado à percepção de lucros pelo empregador, mas, sim, ao desenvolvimento de atividade laboral pelo empregado, sendo irrelevante tratar-se de entidade filantrópica.
O desembargador ainda lembrou que “a alegação de que não houve dolo específico não socorre o réu”. Conforme destacou, “para a consumação do delito de apropriação indébita previdenciária é desnecessário o dolo específico”.
O relator, portanto, negou provimento ao apelo do réu, mantendo a pena aplicada pela Justiça Federal de MG. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0004613-79.2007.4.01.3807
Publicação: 30/08/13
Julgamento: 20/08/13
Link: TRF 1
De acordo com o que consta nos autos, o acusado, provedor e administrador da Santa Casa e Hospital Nossa Senhora da Guia, deixou de repassar à Previdência Social (INSS) as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos empregados do estabelecimento filantrópico. O montante apurado chegou ao valor de R$ 62.612,36. Após ser condenado na Justiça Federal mineira a três anos de reclusão (tendo ali mesmo a pena sido substituída por prestação de serviços à comunidade e multa). Inconformado, o réu apelou à segunda instância, TRF/1ª Região.
Em seu recurso, alegou o acusado que não era gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mas, sim, provedor de entidade filantrópica, e que a documentação dos autos não comprova ter havido descontos nos salários dos empregados. Disse, também, que a instituição passava por dificuldades financeiras, e a escolha era entre a vida ou o recolhimento da contribuição, havendo ausência de dolo. Pediu, portanto, o réu, a sua absolvição.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que “a materialidade do crime está devidamente demonstrada pelas Notificações de Lançamento de Débito (NFLD) n.°s 35.068.175-9 e 35.068-176-7 (Competências 7/1994 a 8/2000) nos valores de R$ 48.311,42 e R$ 14.300,94”.
Segundo o desembargador, “a autoria é induvidosa, visto que restou comprovado que o réu, na qualidade de provedor, era responsável pela administração da Santa Casa e Hospital Nossa Senhora da Guia no período em que houve descontos das contribuições previdenciárias sem o devido repasse à Previdência Social”.
Para o magistrado, o fato de não se tratar de sociedade empresária, mas de entidade filantrópica, em nada retira o ônus de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos respectivos funcionários, que são igualmente segurados obrigatórios da Previdência Social, e o dever de recolher as contribuições não está ligado à percepção de lucros pelo empregador, mas, sim, ao desenvolvimento de atividade laboral pelo empregado, sendo irrelevante tratar-se de entidade filantrópica.
O desembargador ainda lembrou que “a alegação de que não houve dolo específico não socorre o réu”. Conforme destacou, “para a consumação do delito de apropriação indébita previdenciária é desnecessário o dolo específico”.
O relator, portanto, negou provimento ao apelo do réu, mantendo a pena aplicada pela Justiça Federal de MG. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0004613-79.2007.4.01.3807
Publicação: 30/08/13
Julgamento: 20/08/13
Link: TRF 1
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