INSS só pode exigir permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos a partir de 29/04/95
Para fins de contagem de tempo de serviço como especial junto ao INSS, a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamento realizada no dia 4 de setembro, quando foi analisado o caso de uma auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza em ambiente hospitalar, das áreas ocupadas pelos pacientes, inclusive banheiros, além da retirada do lixo.
A sentença de primeira instância negou o pedido da autora por considerar que o contato com agentes biológicos em geral não caracteriza condição especial de trabalho, o que só ocorre se houver contato com agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas. A decisão considerou ainda que, no caso, a requerente mantinha contato meramente eventual ou intermitente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. O acórdão recorrido manteve a sentença.
Inconformada, a auxiliar recorreu à TNU, apontando como paradigma o processo 2007.72.95.009452-4, de relatoria do juiz federal Manoel Rolim, no qual foi reconhecida como especial, atividade de serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares exercida nos períodos de 01/05/1978 a 31/01/1979 e 01/01/1980 a 30/11/1984 por configurarem fator de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Na TNU, o caso foi analisado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado conjugou o acórdão paradigma com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Diante disso, o relator deu parcial provimento ao pedido para determinar que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão recorrido quanto à análise de condição especial de trabalho no período anterior a 29/4/1995, ajustando o julgado ao entendimento de que a atividade de limpeza em ambiente hospitalar pode ser enquadrada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. Na prática, a decisão determina que seja considerado como especial o período trabalhado pela autora de 28/09/1987 até 29/04/1995. Deixando de fora da contagem o intervalo de 30/04/1995 até 28/05/1998, também solicitado inicialmente pela trabalhadora, e que apenas seria computado caso houvesse efetiva comprovação da permanência e da habitualidade da exposição.
Processo 2008.71.57.000445-0
Link: Justiça Federal
A sentença de primeira instância negou o pedido da autora por considerar que o contato com agentes biológicos em geral não caracteriza condição especial de trabalho, o que só ocorre se houver contato com agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas. A decisão considerou ainda que, no caso, a requerente mantinha contato meramente eventual ou intermitente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. O acórdão recorrido manteve a sentença.
Inconformada, a auxiliar recorreu à TNU, apontando como paradigma o processo 2007.72.95.009452-4, de relatoria do juiz federal Manoel Rolim, no qual foi reconhecida como especial, atividade de serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares exercida nos períodos de 01/05/1978 a 31/01/1979 e 01/01/1980 a 30/11/1984 por configurarem fator de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Na TNU, o caso foi analisado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado conjugou o acórdão paradigma com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Diante disso, o relator deu parcial provimento ao pedido para determinar que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão recorrido quanto à análise de condição especial de trabalho no período anterior a 29/4/1995, ajustando o julgado ao entendimento de que a atividade de limpeza em ambiente hospitalar pode ser enquadrada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. Na prática, a decisão determina que seja considerado como especial o período trabalhado pela autora de 28/09/1987 até 29/04/1995. Deixando de fora da contagem o intervalo de 30/04/1995 até 28/05/1998, também solicitado inicialmente pela trabalhadora, e que apenas seria computado caso houvesse efetiva comprovação da permanência e da habitualidade da exposição.
Processo 2008.71.57.000445-0
Link: Justiça Federal
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