Decisão veda recolhimento post mortem
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre pensão por morte e o recolhimento de contribuições post mortem para concessão do benefício. Conforme a decisão abaixo somente é permitido o recolhimento de contribuições pelo próprio segurado quando ainda em vida. A seguir o acórdão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452⁄SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442⁄PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399⁄RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211⁄PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298⁄PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012. Recurso especial provido.
STJ, REsp 1.346.852 ⁄ PR(2012⁄0205691-9), 2ª Turma, Ministro Relator Humberto Martins, DJe: 28/05/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea "a", inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A filiação do segurado obrigatório ao RGPS - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária - decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, estas, para fins de concessão de benefício, podem ser indenizadas - inclusive post mortem no caso de benefícios para os dependentes do segurado - nos termos do art.45, §1º, da Lei 8.212⁄91.
3. A regularização das contribuições post mortem não dispensa a comprovação do efetivo exercício da atividade de vinculação obrigatória com a Previdência Social e deve envolver, necessariamente, todo o período a descoberto e para o qual o INSS ainda poderia constituir o crédito tributário. Entender de foram diversa, ou seja, que basta o recolhimento de poucas contribuições, ou mesmo uma contribuição por ano de exercício de atividade, seria atentar contra o necessário equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
4. Inviável a compensação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária com o crédito gerado a partir do benefício, uma vez que eventual concessão de pensão por morte mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria em decisão condicional.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 230-232, e-STJ). As razões do apelo especial podem ser assim resumidas:
a) ocorreu violação ao artigo 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional em razão do improvimento aos embargos de declaração, opostos com o fim de prequestionar a matéria e sanar suposta omissão acerca da análise da legislação que fixa a filiação do segurado a previdência, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
b) houve contrariedade aos artigos 14, 15, II e § 4º e 102, § 2º da Lei n. 8.213⁄91; e artigos 30, II e 45, § 1º, da Lei n. 8.212⁄91, por entender que é indevido o recolhimento das contribuições post mortem, tendo em vista que a ausência de pagamento das contribuições anteriormente ao falecimento acarreta a perda da qualidade de segurado;
Contrarrazões às fls. 250-258, e-STJ, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 259-260, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
VOTO
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte.
Alega a autora que seu marido, o Sr. Nilson Sabino de Oliveira, falecido em 30.7.1996, recebia, à época de seu falecimento, benefício assistencial, em vez do devido benefício previdenciário por incapacidade em razão de sua qualidade de segurado obrigatório, qualidade essa que não foi reconhecida pelo INSS, quando do indeferimento da concessão do benefício.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de segurado de Nilson Sabino de Oliveira, à época de seu falecimento, como contribuinte individual, bem como o direito de a parte autora promover o recolhimento das contribuições em atraso, para viabilizar a concessão da pensão por morte. (fls. 175-186, e-STJ)
Foram, ainda, condenadas cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando que fosse concedida a pensão por morte, sem que para isso devesse recolher as contribuições em atraso, resguardada a compensação, pela autarquia, dos valores devidos, a ser descontados do benefício no percentual máximo de 30%. Outrossim, requereu que fosse fixado o termo inicial do benefício como a data do óbito.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por entender que o benefício em comento não pode ser concedido pela compensação financeira, como requerido pela autora, e que é necessário o adimplemento das parcelas faltantes, referentes às contribuições em atraso, para a concessão da pensão desejada (fls. 207-218, e-STJ).
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sob a alegação de que o julgado padecia do vício de omissão. Os referidos embargos foram rejeitados (fls. 230-232, e-STJ).
Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, dependente, efetuar o recolhimento das contribuições em atraso devidas pelo segurado falecido em momento posterior à morte do de cujus.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defende a tese de que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1º, 11, 15, II. § 1º e 102, da Lei n. 8.213⁄91; 30, II e 45, da Lei n. 8.212⁄91; e 14 do Decreto n. 3048⁄99 e, ter supostamente se omitido acerca dos dispositivos retro-mencionados, violou também o que está incerto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Outrossim, aduz que não é possível o recolhimento posterior à morte do segurado das contribuições por ele devidas, tendo em vista que, à época de sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado, por ausência de contribuições por tempo superior ao período de graça.
O Tribunal entendeu que as contribuições, para fins de concessão de benefício, podem ser recolhidas post mortem, uma vez que a filiação obrigatória decorre do exercício da atividade remunerada e não do recolhimento das contribuições em momento determinado.
No que tange à alegada violação ao artigo 535, do CPC, essa tese não deve prosperar, tendo em vista que o Tribunal não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos alegados pelo recorrente, desde que tenha sido prestada a jurisdição na medida da pretensão deduzida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346695⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.4.2013, DJe 15.4.2013.
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, é do contribuinte individual a obrigação de recolher sua contribuição por iniciativa própria, verbis:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
No presente caso, segundo relatam os fatos, o de cujus já não contribuía com o sistema há anos, o que, por sua vez, ensejou a perda de sua qualidade de segurado pois, diferentemente das outras espécies de segurados obrigatórios, a pessoa, enquanto na qualidade de contribuinte individual, como já dito, tem o dever de recolher as contribuições.
Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Com bem consignou o eminente Ministro Castro Meira:
"Inicialmente, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
No tocante à qualidade de segurado, é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.
Conquanto o falecido, após o seu último vínculo empregatício, passou a trabalhar por conta própria como jardineiro, cobrando por diárias. Não foram acostados ao feito documentos que comprovassem o recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, que, em regra, é o responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei nº 8.213⁄91."
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.251.442⁄PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°⁄2⁄2013; REsp 1.248.399⁄RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14⁄11⁄2012; REsp 1.349.211⁄PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8⁄11⁄2012; REsp 1.328.298⁄PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28⁄9⁄2012.
Ensina Oscar Valente Cardoso que não é possível o recolhimento em atraso das contribuições de contribuinte individual para fins de manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS, ao argumento de que a responsabilidade pelos recolhimentos é do próprio segurado. Ao passo que afirma: "Embora o exercício de atividade pelo segurado obrigatório enseje a filiação obrigatória do de cujus ao RGPS, para a percepção da pensão por morte por seus dependentes são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema". (Filiação e Inscrição do Segurado após o Óbito e Direito dos Dependentes à Pensão por Morte. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Ano XXII, nº 254, Ago⁄2010, p. 48).
Portanto, mostra-se impossível o recolhimento das contribuições faltantes após a morte do contribuinte, tendo em vista que, à época do falecimento, ele não mais detinha a qualidade de segurado obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. É como penso. É como voto.
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