terça-feira, 26 de março de 2013

Justiça condena INSS a pagar a deficiente auditivo renda mensal de um salário mínimo.

O juiz federal WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, da Subseção Judiciária de Jataí, condenou o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em prol da parte autora o benefício de amparo social ao deficiente, com Renda Mensal Inicial de um salário mínimo, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, atualizadas monetariamente, com acréscimos de juros moratórios, desde a citação, à razão de 1% ao mês, com a ressalva de que após a alteração promovida pela Lei n. 11.960/09, os juros aplicáveis são os da caderneta de poupança.

Presente o perigo da demora, ante o caráter alimentar do benefício, o magistrado determinou ao INSS implantar o benefício em até 60 dias da data da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

No laudo médico oficial juntado aos autos, a perita aduziu que “o autor demonstra ser surdo-mudo, possuir dificuldades de comunicação e entendimento, é deficiente auditivo e possui limitação importante para o trabalho”.

Assim, caracteriza-se o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual a obstruir o impetrante de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De outra senda, segundo laudo sócio-econômico, a renda da família provém dos pais do autor, que recebem um salário mínimo mensal, cada um.

A jurisprudência dos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34, da Lei 10.741, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 60 anos, não deverão ser considerados no cálculo da renda per capita.

No entendimento do magistrado, “portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade, depreende-se que é devida a exclusão do cálculo da renda per capita, de um dos benefícios previdenciários no valor de R$ 622,00, auferidos pelos pais do autor.”

Assim, a renda familiar resta consubstanciada no valor de R$ 622,00 e a renda per capita familiar no montante de R$ 207,33, superando a restrição a um quarto de salário-mínimo, necessária à concessão do benefício, conforme a Lei n. 8742/93.

Mas, o magistrado, pela análise do laudo social, pela hipossuficiência econômica do impetrante, sustentado por pais idosos, morando em condições precárias e insalubres, e incapaz de prover o próprio sustento, concluiu que o demandante faz jus ao benefício pleiteado.
Link: Justiça Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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