sexta-feira, 29 de março de 2013

Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que foi precedente da Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que tem o seguinte enunciado: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários." Abaixo segue o precende para análise dos amigos.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTE QUÍMICO PRESENTE EM BAIXÍSSIMA PORCENTAGEM NA COMPOSIÇÃO DO CIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO ESPECIFICOU A FORMA E O NÍVEL DE CONTATO COM O CIMENTO E DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO ÁLCALI CÁUSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDENTE CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 
- Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma do Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 200101283424, Maria Thereza de Assis Moura, DJU 9 dez. 2008), tem cabimento o incidente de uniformização. 
- O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 
- A pretensão recursal visa ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período de 19 de outubro de 1982 a 2 de maio de 1995, durante o qual exerceu atividade de pedreiro, contramestre, encarregado de turno ou de manutenção civil, sob exposição ao agente químico álcali cáustico devido ao contato com cimento. 
- A Norma Regulamentadora n.º 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, prevê, em seu Anexo 13 – Agentes Químicos, que a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos representam insalubridade de grau médio, ao passo em que a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras representam insalubridade de grau mínimo. Vê-se, pois, que a referida norma diferencia os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerar se tratarem da mesma substância, afinal, como visto, o primeiro está presente na composição do outro, embora em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao cimento, a norma só prevê insalubridade – e de grau mínimo! – nas fases de grande exposição a poeiras, situação específica que não restou atestada no laudo presente nos autos. 
- Na composição do cimento, os álcalis, representados pelos óxidos de potássio e de sódio, aparecem em baixíssima porcentagem, de 1% a 2,3%. Os constituintes fundamentais do cimento são a cal, a sílica, a alumina e o óxido de ferro, que representam os componentes essenciais do cimento e constituem, geralmente, 95% a 96% do total na análise de óxidos, sendo que os óxidos de sódio e de potássio (denominados álcalis do cimento) são impurezas menores que aparecem como constituintes do cimento. Ora, se os álcalis constituem componente secundário do cimento, apresentando baixíssima porcentagem em sua composição, não se parece plausível dizer que o simples manuseio do cimento implicará, necessariamente, na exposição ao agente químico álcalis cáusticos. Para a avaliação do risco à saúde do indivíduo, faz-se necessário precisar até que ponto e a forma como se dá o contato com o cimento e se causa, efetivamente, reações adversas ao trabalhador. Nada disso restou explanado no laudo técnico acostado aos autos. “A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e sílico-aluminatos que o constitui. Essa alcalinidade que não chega a ser agressiva é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. É bom frisar que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR-15 Anexo 13)”. 
- A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, firmou que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Não considera insalubre, portanto, atividades distintas daquelas previstas na NR-15 e seu Anexo 13, firmando que “a atual jurisprudência desta Corte, consagrada à luz do art. 190 da CLT e da OJ n.º 4/SDI-I/TST, no sentido de que se classifica como insalubre apenas as tarefas de ― fabricação e manuseio de álcalis cáusticos ― , em grau médio, e ― fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras ― , em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTb)”. 
- A Norma Técnica diferencia os agentes álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerá-las a mesma substância, estando o álcali cáustico presente na composição do outro (o cimento), em baixíssima porcentagem. Além disso, só reconhece insalubridade em relação ao cimento quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras ― e mesmo assim em grau mínimo! ―, situação específica que não restou atestada nos autos. Não se trata de examinar ou reexaminar a prova em se de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento técnico que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil. Nesse sentido, Newton Dias esclarece “os álcalis são encontrados em pequena quantidade na matéria prima dos cimentos. Ocorre alguma volatilização durante a queima e as cinzas da obtenção do cimento são ricas em álcalis. O cimento Portland possui aproximadamente de 0,5 a 1,3% de K2O + Na2O” 
- Diante da objetividade da Norma Técnica, não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco. 
- O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou promovam a adequação do acórdão recorrido (TNU – Regimento Interno, art. 7.º, inciso VII, letra “a”). 
- Pedido de Uniformização ao qual se nega provimento.
(PEDIDO 200772950018893, JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 30/11/2012.)

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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