Empresa é condenada a fornecer guias PPP a empregado que trabalhava em condições insalubres
A aposentadoria especial é devida aos empregados que tenham trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, cuja comprovação é feita através de formulário emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS (art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99). Assim, se foi reconhecido em Juízo que o trabalho se deu em condições especiais, a determinação de entrega do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é mera consequência, nos termos da legislação previdenciária.
No caso apreciado pela juíza Vânia Maria Arruda, foi reconhecido que o empregado trabalhou exposto a agentes insalubres devido ao contato com radiação não ionizante (radiação solar) sem utilização de protetor solar e à umidade, pela exposição à chuva sem utilização de capa. Assim, a empregadora foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e, por conseguinte, a providenciar o fornecimento das guias do PPP e anexos, constando todos os dados necessários à comprovação, junto ao INSS, da exposição do reclamante aos agentes insalubres reconhecidos na decisão.
Como destacado pela magistrada, "o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como seus antecessores, é o documento histórico laboral individual do trabalhador que presta serviços à empresa e destina-se a informar o INSS acerca da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador que podem, em especial, ensejar o deferimento de aposentadoria especial".
Lembrou ainda a julgadora que o PPP, a partir de 1º de janeiro de 2004, substituiu o antigo formulário previsto na legislação para esse fim, razão pela qual era possível a sua emissão, ainda que referente a período anterior a essa data. De acordo com a juíza, a empresa é responsável não só por confeccionar e atualizar o documento, mas também pela entrega dele ao empregado quando da ruptura do vínculo empregatício, sendo que o formulário deve ser emitido bom base nas demonstrações ambientais do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT e da CAT.
Ressaltando que a não emissão do formulário acarreta a aplicação da multa administrativa, a juíza sentenciante deu razão ao empregado, condenando a empresa a fornecer as guias PPP ao trabalhador.
0000663-15.2012.5.03.0132 RO
Link: TRT 3
No caso apreciado pela juíza Vânia Maria Arruda, foi reconhecido que o empregado trabalhou exposto a agentes insalubres devido ao contato com radiação não ionizante (radiação solar) sem utilização de protetor solar e à umidade, pela exposição à chuva sem utilização de capa. Assim, a empregadora foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e, por conseguinte, a providenciar o fornecimento das guias do PPP e anexos, constando todos os dados necessários à comprovação, junto ao INSS, da exposição do reclamante aos agentes insalubres reconhecidos na decisão.
Como destacado pela magistrada, "o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como seus antecessores, é o documento histórico laboral individual do trabalhador que presta serviços à empresa e destina-se a informar o INSS acerca da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador que podem, em especial, ensejar o deferimento de aposentadoria especial".
Lembrou ainda a julgadora que o PPP, a partir de 1º de janeiro de 2004, substituiu o antigo formulário previsto na legislação para esse fim, razão pela qual era possível a sua emissão, ainda que referente a período anterior a essa data. De acordo com a juíza, a empresa é responsável não só por confeccionar e atualizar o documento, mas também pela entrega dele ao empregado quando da ruptura do vínculo empregatício, sendo que o formulário deve ser emitido bom base nas demonstrações ambientais do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT e da CAT.
Ressaltando que a não emissão do formulário acarreta a aplicação da multa administrativa, a juíza sentenciante deu razão ao empregado, condenando a empresa a fornecer as guias PPP ao trabalhador.
0000663-15.2012.5.03.0132 RO
Link: TRT 3
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