Reajuste dos beneficios pagos pelo INSS.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais
valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E DA FAZENDA, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
na Lei nº 12.382, de 25 de
fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.655, de 23 de dezembro de
2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2012, em 6,08% (seis inteiros e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere
o caput com data de início a partir de fevereiro de 2011 serão reajustados de
acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados
por força da elevação do salário-mínimo para R$ 622,00 (seiscentos e vinte e
dois reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro
de 2012, o salário-de- benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nem superiores a R$
3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).,
Art. 3º A partir de 1º de janeiro
de 2012:
I - não terão valores inferiores a
R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos
pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;
e
c) de pensão especial paga às
vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, deverão
corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei
nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$
1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais);
IV - é de R$ 622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de
Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à
pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de
2012, é de:
I - R$ 31,22 (trinta e um reais e
vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$
608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito
reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze
reais e cinco centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contri-buição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a
partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze
reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro
de 2012, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2011 a 31 de
dezembro de 2011, a diferença percentual entre a média dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$
3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Art. 7º A contribuição dos
segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2012, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro
de 2012:
I - o valor a ser multiplicado
pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
301,99 (trezentos e um reais e noventa e nove centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional,
em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 65,45 (sessenta e cinco
reais e quarenta e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 212,75 (duzentos e doze
reais e setenta e cinco centavos) a R$ 21.276,08 (vinte e um mil, duzentos e
setenta e seis reais e oito centavos);
b) inciso I do parágrafo único do
art. 287 do RPS, é de R$ 47.280,16 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta
reais e dezesseis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do
art. 287 do RPS, é de R$ 236.400,79 (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos
reais e setenta e nove centavos);
IV - o valor da multa pela infração
a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$
1.617,12 (um mil, seiscentos e dezessete reais e doze centavos) a R$ 161.710,08
(cento e sessenta e um mil, setecentos e dez reais e oito centavos);
V - o valor da multa indicada no
inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 16.170,98 (dezesseis mil, cento e setenta
reais e noventa e oito centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa
de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 40.427,12
(quarenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º
do art. 337-A do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.457,37 (três
mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único. O valor das
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 37.320,00
(trinta e sete mil, trezentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de
2012.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro
de 2012, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 78.323,96
(setenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da
Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA
FILHO
Ministro de Estado da
Fazenda Interino
Este texto não substitui
o publicado no DOU 9/01/2012 - seção 1 - pág.59
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2012
DATA DE
INÍCIO
DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE
(%)
|
Até janeiro de 2011
|
6,08
|
em fevereiro de 2011
|
5,09
|
em março de 2011
|
4,53
|
em abril de 2011
|
3,84
|
em maio de 2011
|
3,10
|
em junho de 2011
|
2,52
|
em julho de 2011
|
2,29
|
em agosto de 2011
|
2,29
|
em setembro de 2011
|
1,86
|
em outubro de 2011
|
1,41
|
em novembro de 2011
|
1,08
|
em dezembro de 2011
|
0,51
|
ANEXO II
TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA
PARA FINS DE
RECOLHIMENTO
AO INSS
|
até 1.174,86
|
8%
|
de 1.174,87 até 1.958,10
|
9%
|
de 1.958,11 até 3.916,20
|
11 %
|
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