quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Advocacia-Geral consegue liminar no STF para que INSS cobre restituição de valores indevidos recebidos por beneficiários da Previdência

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, no Supremo Tribunal Federal, decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de buscar a restituição ou realizar a cobrança de valores recebidos a maior por beneficiários da Previdência Social em virtude da migração de salário-de-contribuição em duplicidade. A decisão do TRF também impedia que o INSS aplicasse corretamente a norma do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 em relação aos beneficiários que pretendiam se livrar da restituição

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF), com auxílio da Procuradoria-Federal Especializada junto ao INSS sustentaram que o tribunal regional não poderia vedar a aplicação de um artigo de lei que tratava diretamente da matéria sem declará-lo inconstitucional por meio do procedimento específico. O fundamento da Reclamação foi a violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

De acordo com a Súmula, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

O relator da Reclamação deferiu a liminar em favor do INSS para suspender a decisão do TRF4 até o julgamento final do pedido formulado pela AGU. Assim, durante o curso do processo, o INSS poderá buscar a restituição de parcelas de proventos de benefícios pagos a maior aos segurados da Previdência conforme discutido conforme discussão da Ação Civil Pública (ACP) nº 5002218-21.2011.404.7100.

Restituição
A Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Providência Social, autoriza que sejam descontados dos benefícios não só os pagamentos feitos a maior, como também como outras contribuições devidas à Previdência Social, o Imposto de Renda, a pensão alimentícia decreta em sentença judicial bem como mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. A única ressalva é que, na hipótese da restituição dos valores recebidos a mais da Previdência, o desconto deverá ser feito em parcelas.

Ref.: Reclamação 12659-RS - Supremo Tribunal Federal
A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Link: AGU

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo