sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Responsabilidade civil em empréstimo bancário realizado mediante fraude

Nesta sexta será vista uma jurisprudência que trata da responsabilidade civil nos casos de empréstimo bancários realizados mediante fraude, os quais não há responsabilidade do INSS e sim da instituição bancária, sendo a autarquia mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor nos empréstimos consignados. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM NOME DE PENSIONISTA DO INSS. CONCEDIDO POR MEIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEIS NºS 10.820/2003 E 10.953/2004. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC.
1. O juízo a quo extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de que o INSS e os Bancos BMG e IBI S/A seriam solidários na obrigação de reparar os danos e, como foram demandados separadamente, a procedência total ou parcial do pedido poderia ensejar a dupla reparação pelo mesmo fato.
2. Ocorre que, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, o INSS não tem responsabilidade solidária em relação às operações de empréstimo. Acrescente-se que na presente demanda há pedido para que o INSS suspenda os descontos realizados em folha de pagamento do benefício de pensão da autora, o que afastaria as hipóteses de litispendência e coisa julgada em relação às demandas intentadas em face das instituições financeiras consignatárias.
3. De qualquer modo, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (redação dada pela Lei nº 10.953), o INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas, não participando da relação de mútuo. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra a instituição financeira, que então será responsável pelo cancelamento e devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS (AC 2006.83.00.006770-4, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias – 2ª Turma do TRF da 5ª Região – DJ 06/05/2010 – p. 477).
4. Apelação parcialmente provida e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, improcedência do pedido autoral.
(AC 200851018033036, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/10/2010 - Página::259/260.)


ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 22 / 09 / 2010 (data do julgamento).

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TÂNIA MARIA BEZERRA DA SILVA contra sentença (fls. 44/45) que julgou extinto o processo, com base no art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de que a relação jurídica de direito material, referente aos empréstimos que não teriam existido, já se encontra em julgamento ou decidida pela Justiça Estadual.

Na inicial, a autora sustenta, em síntese, que: 1) no dia 11/02/2008, ao comparecer à CEF para receber a sua pensão, verificou que subsistiam descontos sem o seu conhecimento no valor de R$ 266,84; 2) tais descontos são originários de empréstimos realizados em seu nome com BMG e o Banco IBI S/A, conforme consta no boletim de ocorrência registrada na 65ª DP de Magé; 3) o negócio jurídico mencionado foi feito mediante fraude; 4) o INSS permitiu os descontos em sua folha de pagamento, sem ao menos indagar sobre a origem dos aludidos descontos, descuidando-se das regras de zelo e cuidado, agindo com imperícia. Requer, portanto, a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, bem como a condenação do INSS a restituir o valor de R$ 266,84 em dobro, relativos aos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

Em suas razões (fls. 48/56), a apelante sustenta que: 1) a presente ação foi ajuizada em face do INSS, com pedido de danos materiais e morais, perfeitamente adequado à legislação processual; 2) a ação que tramita no juízo estadual teve apenas a homologação de acordo em relação ao Banco IBI S/A, prosseguindo em relação ao BMG; 3) na hipótese dos autos não existe a figura do trânsito em julgado e tampouco litispendência. Contrarrazões de apelação (fls. 63/73). O Ministério Público Federal (fls. 82/84) entendeu desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 82 do CPC.
É o relatório.

VOTO
A sentença deve ser reformada. Contudo, com respaldo no § 3º do art. 515 do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Como se observa o juízo a quo extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de que o INSS e os Bancos BMG e IBI S/A seriam solidários na obrigação de reparar os danos e, como foram demandados separadamente, a procedência total ou parcial do pedido poderia ensejar a dupla reparação pelo mesmo fato. 

Ocorre que, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, o INSS não tem responsabilidade solidária em relação às operações de empréstimo. Acrescente-se que na presente demanda há pedido para que o INSS suspenda os descontos realizados em folha de pagamento do benefício de pensão da autora, o que afastaria as hipóteses de litispendência e coisa julgada em relação às demandas intentadas em face das instituições financeiras consignatárias.

De qualquer modo, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (redação dada pela Lei nº 10.953), o INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas, não participando da relação de mútuo. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra a instituição financeira, que então será responsável pelo cancelamento e devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS.

Nesse sentido, a AC 2006.83.00.006770-4, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias – 2ª Turma do TRF da 5ª Região – DJ 06/05/2010 – p. 477). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e, com base no § 3º do art. 515 do CPC julgar improcedente o pedido, mantendo a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença.
É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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