TNU fixa percentual de juros incidentes sobre atrasados devidos a servidor público
Quando a Fazenda Pública é condenada a pagar atrasados a servidor, o percentual de juros de mora sobre o valor devido é limitado a 0,5% ao mês. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no Rio de Janeiro nos dias 10 e 11 de maio, nos casos em que o ajuizamento da ação e a condenação da União datem de época anterior à edição da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Essa lei alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que trata do assunto e que em sua redação original dizia que: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
A decisão foi dada no julgamento dos embargos de declaração (uma espécie de recurso) apresentados pela União no processo nº 2006.51.51.04.2109-0. A ação trata do pedido de uma titular de pensão militar que acabou garantindo a revisão de seu benefício inicialmente dividido pela União entre ela e a ex-esposa do falecido em partes iguais. O entendimento da TNU foi no sentido de restabelecer no rateio dos proventos a proporcionalidade da pensão alimentícia paga à ex-esposa em vida (7% dos proventos do servidor instituidor da pensão).
Com a decisão favorável à autora, a União foi condenada a pagar a ela as diferenças em atraso corrigidas monetariamente. Ocorre que o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro havia determinado que tais diferenças fossem pagas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Mas, em seu recurso à TNU, a União conseguiu garantir a aplicação do limite estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (0,5% ao mês).
Segundo o relator dos embargos na TNU, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, como o ajuizamento da ação e a condenação da União datam de época anterior a 2009 não se aplica ao caso a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Diz a nova redação que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Processo nº 2006.51.51.04.2109-0
Link: Justiça Federal
A decisão foi dada no julgamento dos embargos de declaração (uma espécie de recurso) apresentados pela União no processo nº 2006.51.51.04.2109-0. A ação trata do pedido de uma titular de pensão militar que acabou garantindo a revisão de seu benefício inicialmente dividido pela União entre ela e a ex-esposa do falecido em partes iguais. O entendimento da TNU foi no sentido de restabelecer no rateio dos proventos a proporcionalidade da pensão alimentícia paga à ex-esposa em vida (7% dos proventos do servidor instituidor da pensão).
Com a decisão favorável à autora, a União foi condenada a pagar a ela as diferenças em atraso corrigidas monetariamente. Ocorre que o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro havia determinado que tais diferenças fossem pagas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Mas, em seu recurso à TNU, a União conseguiu garantir a aplicação do limite estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (0,5% ao mês).
Segundo o relator dos embargos na TNU, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, como o ajuizamento da ação e a condenação da União datam de época anterior a 2009 não se aplica ao caso a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Diz a nova redação que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Processo nº 2006.51.51.04.2109-0
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