Servidor civil da União não tem direito a contagem de tempo de serviço das licenças para acompanhamento de cônjuge
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de servidora civil da União que pretendia reconhecimento da contagem de tempo de serviço das licenças para acompanhamento de seu cônjuge ao exterior, bem como o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, promoções, gratificações, atualização de vencimentos, quinquênios, anuênios e licença-prêmio.
A autora sustenta que, apesar de ser servidora civil da União, tem direito ao mesmo tratamento de servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe, portanto, de direito que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompa a contagem do tempo de serviço. Alega que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura a isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, não podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirma que o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial, já que o tempo de serviço é base das gratificações fixas.
O relator convocado, juiz federal Antonio Francisco do Nascimento, explicou que a servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios obteve três licenças para acompanhar cônjuge em missão diplomática no exterior. A Lei 1.711/52, vigente à época referente aos dois primeiros períodos da licença da autora, em seu art. 79, não previa a contagem do tempo de afastamento de licença para acompanhar o cônjuge como tempo de serviço. De igual modo, conforme pontuou o magistrado, a Lei 8.112/90, vigente no período relativo à terceira licença da autora, também não prevê a apuração do tempo de licenciamento para acompanhar cônjuge como de efetivo exercício. Verifica-se que a pretensão da autora de contar tempo de serviço para todos os fins de direito não encontra amparo legal, afirmou o relator.
O magistrado ressaltou que o benefício de não interrupção de contagem de tempo de serviço para servidor em licença para acompanhar cônjuge no exterior não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal. Desse modo, a decisão não fere o princípio da isonomia, tendo em vista que a suplicante não compõe os quadros do Serviço Exterior.
Observou o juiz que quanto à terceira licença, que teve início em 2004, não houve apresentação de requerimento administrativo por parte da suplicante objetivando o reconhecimento do tempo de serviço referente ao período de tal licença, configurando, pois, ausência de interesse de agir. Acrescentou o magistrado que a autora poderá postular futuramente o reconhecimento do tempo de serviço da licença iniciada em 22.04.04 no âmbito administrativo, comprovando o exercício provisório de função pública na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington, em atividade compatível com seu cargo, pelo período em que esteve em licença.
AC 0008202-10.2005.4.01.3400
Link: TRF 1°
A autora sustenta que, apesar de ser servidora civil da União, tem direito ao mesmo tratamento de servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe, portanto, de direito que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompa a contagem do tempo de serviço. Alega que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura a isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, não podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirma que o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial, já que o tempo de serviço é base das gratificações fixas.
O relator convocado, juiz federal Antonio Francisco do Nascimento, explicou que a servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios obteve três licenças para acompanhar cônjuge em missão diplomática no exterior. A Lei 1.711/52, vigente à época referente aos dois primeiros períodos da licença da autora, em seu art. 79, não previa a contagem do tempo de afastamento de licença para acompanhar o cônjuge como tempo de serviço. De igual modo, conforme pontuou o magistrado, a Lei 8.112/90, vigente no período relativo à terceira licença da autora, também não prevê a apuração do tempo de licenciamento para acompanhar cônjuge como de efetivo exercício. Verifica-se que a pretensão da autora de contar tempo de serviço para todos os fins de direito não encontra amparo legal, afirmou o relator.
O magistrado ressaltou que o benefício de não interrupção de contagem de tempo de serviço para servidor em licença para acompanhar cônjuge no exterior não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal. Desse modo, a decisão não fere o princípio da isonomia, tendo em vista que a suplicante não compõe os quadros do Serviço Exterior.
Observou o juiz que quanto à terceira licença, que teve início em 2004, não houve apresentação de requerimento administrativo por parte da suplicante objetivando o reconhecimento do tempo de serviço referente ao período de tal licença, configurando, pois, ausência de interesse de agir. Acrescentou o magistrado que a autora poderá postular futuramente o reconhecimento do tempo de serviço da licença iniciada em 22.04.04 no âmbito administrativo, comprovando o exercício provisório de função pública na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington, em atividade compatível com seu cargo, pelo período em que esteve em licença.
AC 0008202-10.2005.4.01.3400
Link: TRF 1°
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário